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Document 32005R0186

    Regulamento (CE) n.° 186/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, apresentados no mês de Janeiro de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.° 1201/2004

    JO L 31 de 4.2.2005, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/186/oj

    4.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 31/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 186/2005 DA COMISSÃO

    de 3 de Fevereiro de 2005

    que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, apresentados no mês de Janeiro de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1201/2004

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1201/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente paital de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, originários da Bulgária ou da Roménia (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2), nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 1.o e o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 3, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004 fixa o número de cabeças de bovinos vivos em 86 500, não superior a 80 kg de peso, do código NC 0102 90 05 e originários da Bulgária ou da Roménia que pode ser importado em condições especiais a título do período decorrente entre 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005. As quantidades em relação à quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos.

    (2)

    É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação ás quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Abril de 2005, no âmbito da quantidade total de 178 000 cabeças, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Cada pedido de certificados de importação, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004, será satisfeito integralmente.

    2.   As quantidades referidas na alínea c) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004 ascendem a 167 450 cabeças.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 230 de 30.6.2004, p. 12.


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