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Document 22005D0022
2005/22/ECDecision No 2/2004 of the joint veterinary committee set up under the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on trade in agricultural products of 9 December 2004 amending Appendices 1, 2, 3, 4, 5, 6 and 11 to Annex 11 to the Agreement
2005/22/CE:Decisão n.° 2/2004 do Comité Misto Veterinário instituído pelo acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 9 de Dezembro de 2004, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo
2005/22/CE:Decisão n.° 2/2004 do Comité Misto Veterinário instituído pelo acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 9 de Dezembro de 2004, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo
JO L 17 de 20.1.2005, p. 1–47
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
20.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/1 |
DECISÃO N.O 2/2004 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
de 9 de Dezembro de 2004
no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo
(2005/22/CE)
O COMITÉ,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado «Acordo Agrícola»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 19.o do anexo 11,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Agrícola entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
Os apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola foram alterados pela primeira vez pela Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de Novembro de 2003, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo (1). De modo geral, esta decisão tem em conta a legislação em vigor em 31 de Dezembro de 2002. No caso específico da encefalopatia espongiforme bovina, esta decisão tem em conta a legislação em vigor em 11 de Julho de 2003. |
(3) |
O apêndice 5 do anexo 11 do Acordo Agrícola foi alterado pela segunda vez pela Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 28 de Abril de 2004, no que diz respeito à alteração do apêndice 5 do anexo 11 do Acordo (2). |
(4) |
Convém alterar o texto dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola para atender às alterações efectuadas nas legislações comunitária e suíça em vigor em 26 de Julho de 2004, inclusive, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas são substituídos pelos apêndices correspondentes constantes do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão, feita em duplo exemplar, é assinada pelos co-presidentes ou outras pessoas habilitadas a agir em nome das partes.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Produz efeitos a contar da data da última assinatura.
Assinado em Basileia, em 9 de Dezembro de 2004.
O Chefe de Delegação
da Confederação Suíça
Hans WYSS
O Chefe de Delegação
da Comunidade Europeia
Jaana HUSU-KALLIO
(1) JO L 23 de 28.1.2004, p. 27.
(2) JO L 160 de 30.4.2004, p. 116.
ANEXO
APÊNDICE 1
MEDIDAS DE LUTA/NOTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS
I. FEBRE AFTOSA
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
||||||
Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1) |
|
B. Normas de aplicação especiais
1. |
Em princípio, a Comissão e o Serviço Veterinário Federal notificar-se-ão da intenção de efectuar uma vacinação de urgência. Nos casos de extrema urgência, a notificação diz respeito à decisão tomada e às suas modalidades de execução. Em qualquer caso, realizar-se-ão consultas, assim que possível, no âmbito do Comité Misto Veterinário. |
2. |
Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de alerta. Esse plano de alerta é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço Veterinário Federal. |
3. |
O laboratório comum de referência para a identificação do vírus da febre aftosa é o seguinte: The Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Inglaterra. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo XVI da Directiva 2003/85/CE. |
II. PESTE SUÍNA CLÁSSICA
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
||||||||
Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia — Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão — 6. Agricultura — B. Legislação Veterinária e Fitossanitária — I. Legislação Veterinária (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381) |
|
B. Normas de aplicação especiais
1. |
A Comissão e o Serviço Veterinário Federal notificar-se-ão da intenção de realizar uma vacinação de urgência. Realizar-se-ão consultas, assim que possível, no âmbito do Comité Misto Veterinário. |
2. |
Se necessário, e em aplicação do n.o 5 do artigo 117.o da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Veterinário Federal adoptará disposições de execução de carácter técnico no que diz respeito à carimbagem e ao tratamento das carnes provenientes das zonas de protecção e de vigilância. |
3. |
Em aplicação do artigo 121.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça compromete-se a aplicar aos suínos selvagens um plano de erradicação da peste suína clássica em conformidade com os artigos 15.o e 16.o da Directiva 2001/89/CE. Realizar-se-ão consultas, assim que possível, no âmbito do Comité Misto Veterinário. |
4. |
Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de alerta. Esse plano de alerta é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço Veterinário Federal. |
5. |
A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 21.o da Directiva 2001/89/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. |
6. |
Se necessário, em aplicação do n.o 2 do artigo 89.o da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Veterinário Federal adoptará disposições de execução de carácter técnico no que diz respeito ao controlo serológico dos suínos nas zonas de protecção e de vigilância em conformidade com o capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71). |
7. |
O laboratório comum de referência para a peste suína clássica é o Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, 15 Bünteweg 17, D-30559, Hannover. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo IV da Directiva 2001/89/CE. |
III. PESTE EQUINA
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
||||||
Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157 de 10.6.1992, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia — Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão — 6. Agricultura — B. Legislação Veterinária e Fitossanitária — I. Legislação Veterinária (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381) |
|
B. Normas de aplicação especiais
1. |
Se na Suíça se desenvolver uma epizootia de gravidade excepcional, o Comité Misto Veterinário reunir-se-á para fazer um exame da situação. As autoridades competentes suíças comprometem-se a tomar as medidas necessárias à luz dos resultados desse exame. |
2. |
O laboratório comum de referência para a peste equina é o Laboratorio de Sanidad y Producción Animal, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, 28110 Algete, Madrid, Espanha. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo III da Directiva 92/35/CEE. |
3. |
A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 92/35/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. |
4. |
Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de intervenção. Esse plano de intervenção é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço Veterinário Federal. |
IV. GRIPE AVIÁRIA
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
||||||
Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 167 de 22.6.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia — Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão — 6. Agricultura — B. Legislação Veterinária e Fitossanitária — I. Legislação Veterinária (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381) |
|
B. Normas de aplicação especiais
1. |
O laboratório comum de referência para a gripe aviária é o Central Veterinary Laboratory, New Haw, Weybridge, Surrey KT15 3NB, Reino Unido. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e as tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo V da Directiva 92/40/CEE. |
2. |
Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência. Esse plano de urgência é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço Veterinário Federal. |
3. |
A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 18.o da Directiva 92/40/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. |
V. DOENÇA DE NEWCASTLE
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
||||||||||
Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia — Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão — 6. Agricultura — B. Legislação Veterinária e Fitossanitária — I. Legislação Veterinária (JO L 236 de 23.09.2003, p. 381) |
|
B. Normas de aplicação especiais
1. |
O laboratório comum de referência para a doença de Newcastle é o Central Veterinary Laboratory, New Haw, Weybridge, Surrey KT15 3NB, Reino Unido. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e as tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo V da Directiva 92/66/CEE. |
2. |
Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência. Esse plano de urgência é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço Veterinário Federal. |
3. |
As informações previstas nos artigos 17.o e 19.o da Directiva 92/66/CEE são da competência do Comité Misto Veterinário. |
4. |
A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22.o da Directiva 92/66/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. |
VI. DOENÇAS DOS PEIXES
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
||||
Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO L 175 de 19.7.1993, p. 23), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia — Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão — 6. Agricultura — B. Legislação Veterinária e Fitossanitária — I. Legislação Veterinária (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381) |
|
B. Normas de aplicação especiais
1. |
Actualmente, a criação do salmão não é autorizada e a espécie não está presente na Suíça. A anemia infecciosa do salmão é classificada pela Suíça como uma doença a erradicar em aplicação da alteração I da Portaria relativa às epizootias (OFE) de 28 de Março de 2001 (RO 2001.1337). A situação será revista no âmbito do Comité Misto Veterinário um ano após a entrada em vigor do presente anexo. |
2. |
Actualmente, a criação das ostras planas não é praticada na Suíça. Em caso de aparecimento de bonamiose ou de marteiliose, o Serviço Veterinário Federal compromete-se a tomar as medidas de urgência necessárias conformes à regulamentação comunitária com base no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. |
3. |
Nos casos referidos no artigo 7.o da Directiva 93/53/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário. |
4. |
O laboratório comum de referência para as doenças dos peixes é o Statens Veterinære Serumlaboratorium, Landbrugsministeriet, Hangövej 2, 8200 Århus, Dinamarca. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo C da Directiva 93/53/CEE. |
5. |
Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de intervenção. Esse plano de intervenção é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço Veterinário Federal. |
6. |
A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 93/53/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. |
VII. ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
||||||||||||||||
Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 876/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à comercialização de ovinos e caprinos de reprodução e de criação (JO L 162 de 30.4.2004, p. 52). |
|
B. Normas de aplicação especiais
1. |
O laboratório comum de referência para a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) é: The Veterinary Laboratories Agency, Woodham Lane New Haw, Addlestone, Surrey KT15 3NB, Reino Unido. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas deste laboratório são as previstas pelo capítulo B do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
2. |
Em aplicação do artigo 57.o da lei sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência para a aplicação das medidas de luta contra a EEB. |
3. |
Em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nos Estados-Membros da Comunidade, qualquer animal suspeito de estar infectado por uma encefalopatia espongiforme transmissível é sujeito a uma restrição oficial de deslocação, enquanto aguarda os resultados de um inquérito clínico e epidemiológico efectuado pela autoridade competente, ou é abatido para ser examinado em laboratório sob controlo oficial. Em aplicação do artigo 177.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça proíbe o abate dos animais suspeitos de estarem infectados pela encefalopatia espongiforme bovina. Os animais suspeitos devem ser mortos sem derrame de sangue e incinerados, devendo o seu cérebro ser testado no laboratório de referência suíço para a EEB. Em aplicação do artigo 10.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça identifica os bovinos através de um sistema de identificação permanente que permite identificar a sua progenitora e o seu efectivo de origem e constatar que não são descendentes de fêmeas suspeitas ou vítimas de encefalopatia espongiforme bovina. Em aplicação dos artigos 178.o e 179.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça abate os animais vítimas de EEB, bem como os animais deles descendentes. Desde 1 de Julho de 1999, procede-se igualmente a um abate por cortes (entre 14 de Dezembro de 1996 e 30 de Junho de 1999 era praticado um abate por efectivo). |
4. |
Em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, os Estados-Membros da Comunidade proíbem a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação dos animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos. Os Estados-Membros da Comunidade aplicam uma proibição total de utilizar proteínas derivadas de animais na alimentação dos ruminantes. Em aplicação do artigo 183.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça instaurou uma proibição total de utilizar proteínas animais na alimentação dos animais de criação, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001. |
5. |
Em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e em conformidade com o capítulo A do anexo III do referido regulamento, os Estados-Membros da Comunidade instauraram um programa anual de vigilância da EEB. Este plano inclui um teste rápido à EEB a todos os bovinos com mais de 24 meses de idade abatidos com carácter urgente, encontrados mortos na exploração agrícola ou considerados doentes aquando da inspecção ante mortem e a todos os animais com mais de 30 meses de idade abatidos para consumo humano. Os testes rápidos à EEB utilizados pela Suíça estão enumerados no capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Em aplicação do artigo 175.oA da Portaria relativa às epizootias, a Suíça efectua de modo obrigatório um teste rápido à EEB a todos os bovinos com mais de 30 meses de idade abatidos com carácter urgente, encontrados mortos na exploração agrícola ou considerados doentes aquando da inspecção ante mortem, assim como a uma amostra de bovinos com mais de 30 meses abatidos para consumo humano. Além disso, os operadores aplicam um programa voluntário de vigilância dos bovinos com mais de 20 meses abatidos para consumo humano. |
6. |
As informações previstas no artigo 6.o, no capítulo B do anexo III e no anexo IV (3.II) do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são da competência do Comité Misto Veterinário. |
7. |
A aplicação dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário com base, nomeadamente, no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. |
C. Informações complementares
1. |
A Suíça instaurou, após 1 de Janeiro de 2003, e em conformidade com a Portaria de 20 de Novembro de 2002 relativa à atribuição de contribuições para indemnizar as despesas de eliminação dos resíduos animais em 2003 (RS 916.406), um incentivo financeiro em proveito das explorações agrícolas onde os bovinos nascem e dos matadouros onde os bovinos são abatidos, sempre que sejam respeitados os procedimentos previstos pela legislação em vigor, em termos de declaração das deslocações de animais. |
2. |
Em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e em conformidade com o ponto 1 do seu anexo XI, os Estados-Membros da Comunidade retiram e destroem as matérias de risco especificadas (MRE). A lista das MRE retiradas inclui, nomeadamente, a coluna vertebral dos bovinos com mais de 12 meses de idade. Em aplicação dos artigos 181.o e 182.o da Portaria relativa às epizootias e do artigo 122.o da Portaria relativa aos géneros alimentícios, a Suíça instaurou uma política de retirada das MRE das cadeias alimentares animal e humana. A lista das MRE retiradas inclui, nomeadamente, a coluna vertebral dos bovinos com mais de 30 meses de idade. |
3. |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as normas sanitárias aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano nos Estados-Membros da Comunidade. Em aplicação do artigo 13.o da Portaria relativa à eliminação de subprodutos animais, a Suíça incinera os subprodutos animais da categoria 1, incluindo as matérias de risco especificadas, e os animais encontrados mortos na exploração agrícola. |
VIII. OUTRAS DOENÇAS
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
||||||
Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia — Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão — 6. Agricultura — B. Legislação Veterinária e Fitossanitária — I. Legislação Veterinária (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381) |
|
B. Normas de aplicação especiais
1. |
Nos casos referidos no artigo 6.o da Directiva 92/119/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário. |
2. |
O laboratório comum de referência para a doença vesiculosa dos suínos é: AFR Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Woking Surrey, GU240NF, Reino Unido. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo III da Directiva 92/119/CEE. |
3. |
Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência. Esse plano de urgência é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço Veterinário Federal. |
4. |
A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22.o da Directiva 92/119/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. |
IX. NOTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
||||
Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO L 378 de 31.12.1982, p. 58), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE da Comissão, de 1 de Março de 2004, que altera a Directiva 82/894/CEE relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade, a fim de incluir certas doenças dos equídeos e certas doenças das abelhas na lista de doenças notificáveis (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27) |
|
B. Normas de aplicação especiais
A Comissão, em colaboração com o Serviço Veterinário Federal, integra a Suíça no sistema de notificação de doenças animais, conforme previsto pela Directiva 82/894/CEE.
Apêndice 2
SANIDADE ANIMAL: COMÉRCIO E COLOCAÇÃO NO MERCADO
I. BOVINOS E SUÍNOS
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
||||
Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO P 121 de 29.7.1964, p. 1977), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8) |
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B. Normas de aplicação especiais
1. |
Em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 297.o da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Veterinário Federal procederá à aprovação dos centros de reagrupamento conforme definidos no artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE. Para efeitos de aplicação do presente anexo e em conformidade com o disposto nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da Directiva 64/432/CEE, a Suíça elaborará a lista dos seus centros de reagrupamento aprovados, dos transportadores e dos negociantes. |
2. |
A informação prevista no n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 64/432/CEE será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário. |
3. |
Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas na parte II, ponto 7, do anexo A da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à brucelose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto do efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:
Serão comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efectivos positivos, bem como um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas na parte II, primeiro parágrafo do ponto 7, do anexo A da Directiva 64/432/CEE deixar de ser cumprida pela Suíça, o Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão desse facto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de rever as disposições do presente número. |
4. |
Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas na parte I, ponto 4, do anexo A da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à tuberculose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:
Serão comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efectivos contaminados, bem como um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas na parte I, primeiro parágrafo do ponto 4, do anexo A da Directiva 64/432/CEE deixar de ser cumprida pela Suíça, o Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão desse facto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de rever as disposições do presente número. |
5. |
Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no capítulo I, ponto F, do anexo D da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à leucose bovina enzoótica. Para efeitos da manutenção do estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:
Se a leucose bovina enzoótica tiver sido constatada em 0,2% dos efectivos, o Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão desse facto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de rever as disposições do presente número. |
6. |
Para efeitos da aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina. Para manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:
Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, as disposições da Decisão 2004/558/CE (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20) são aplicáveis mutatis mutandis. O Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de rever as disposições do presente número. |
7. |
Para efeitos da aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne da doença de Aujeszky. Para manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:
Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, as disposições da Decisão 2001/618/CE (JO L 215 de 9.8.2001, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/320/CE (JO L 102 de 7.4.2004, p. 75) são aplicáveis mutatis mutandis. O Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de rever as disposições do presente número. |
8. |
No que diz respeito à gastroenterite transmissível do porco e à síndrome disgenésica e respiratória do porco, a questão de eventuais garantias suplementares será examinada o mais rapidamente possível pelo Comité Misto Veterinário. A Comissão informará o Serviço Veterinário Federal do andamento desta questão. |
9. |
Na Suíça, o Instituto de Bacteriologia Veterinária da Universidade de Berna é responsável pelo controlo oficial das tuberculinas, na acepção do ponto 4 do anexo B da Directiva 64/432/CEE. |
10. |
Na Suíça, o Instituto de Bacteriologia Veterinária da Universidade de Berna é responsável pelo controlo oficial dos antigénios (brucelose), na acepção da parte A, ponto 4, do anexo C da Directiva 64/432/CEE. |
11. |
Os bovinos e os suínos que são objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do anexo F da Directiva 64/432/CEE. São aplicáveis as seguintes adaptações: no que diz respeito ao modelo 1:
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12. |
Para efeitos de aplicação do presente anexo, os bovinos objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários complementares mencionando as seguintes declarações sanitárias:
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II. OVINOS E CAPRINOS
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
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Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/554/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2004, que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho e o anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que respeita à actualização dos modelos de certificados sanitários relativos a animais das espécies ovina e caprina (JO L 248 de 22.7.2004, p. 1) |
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B. Normas de aplicação especiais
1. |
Para efeitos da aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o da Directiva 91/68/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário. |
2. |
A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 11.o da Directiva 91/68/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. |
3. |
Para efeitos da aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça se encontra oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina. Para efeitos da manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a aplicar as medidas previstas no capítulo I, ponto II.2, do anexo A da Directiva 91/68/CEE. Em caso de aparecimento ou recrudescência da brucelose ovina e caprina, a Suíça informará o Comité Misto Veterinário, a fim de que as medidas necessárias sejam adoptadas em função da evolução da situação. |
4. |
Os ovinos e os caprinos que sejam objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e da Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes aos modelos constantes do anexo E da Directiva 91/68/CEE. |
III. EQUÍDEOS
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
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Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320) |
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B. Normas de aplicação especiais
1. |
Para efeitos da aplicação do artigo 3.o da Directiva 90/426/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário. |
2. |
Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 90/426/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário. |
3. |
A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 10.o da Directiva 90/426/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. |
4. |
As disposições dos anexos B e C da Directiva 90/426/CEE são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça. |
IV. AVES DE CAPOEIRA E OVOS PARA INCUBAÇÃO
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
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Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia — Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão — 6. Agricultura — B. Legislação Veterinária e Fitossanitária — I. Legislação Veterinária (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381) |
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B. Normas de aplicação especiais
1. |
Para efeitos da aplicação do artigo 3.o da Directiva 90/539/CEE, a Suíça submeterá ao Comité Misto Veterinário um plano que especifique as medidas que considere necessário pôr em execução para a aprovação dos seus estabelecimentos. |
2. |
A título do artigo 4.o da Directiva 90/539/CEE, o laboratório nacional de referência para a Suíça é o Instituto de Bacteriologia Veterinária da Universidade de Berna. |
3. |
No n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça. |
4. |
Em caso de expedições de ovos para incubação para a Comunidade, as autoridades suíças comprometem-se a respeitar as regras de marcação previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 1868/77. A sigla adoptada para a Suíça é “CH”. |
5. |
Na alínea a) do artigo 9.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça. |
6. |
Na alínea a) do artigo 10.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça. |
7. |
No n.o 2, primeiro travessão, do artigo 11.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça. |
8. |
Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições do n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE no que diz respeito à doença de Newcastle e dispõe, pois, do estatuto de “não pratica vacinação contra a doença de Newcastle”. O Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de rever as disposições do presente número. |
9. |
No artigo 15.o, as referências ao nome do Estado-Membro são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça. |
10. |
As aves de capoeira e os ovos para incubação que são objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes aos modelos constantes do anexo IV da Directiva 90/539/CEE. |
11. |
Em caso de expedições da Suíça para a Finlândia ou a Suécia, as autoridades suíças comprometem-se a fornecer, em matéria de salmonelas, as garantias previstas pela legislação comunitária. |
V. ANIMAIS E PRODUTOS DA AQUICULTURA
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
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Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46 de 19.2.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1) |
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B. Normas de aplicação especiais
1. |
A informação prevista no artigo 4.o da Directiva 91/67/CEE será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário. |
2. |
A eventual aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 10.o da Directiva 91/67/CEE à Suíça será da competência do Comité Misto Veterinário. |
3. |
A eventual aplicação dos artigos 12.o e 13.o da Directiva 91/67/CEE à Suíça será da competência do Comité Misto Veterinário. |
4. |
Para efeitos da aplicação do artigo 15.o da Directiva 91/67/CEE, as autoridades suíças comprometem-se a executar os planos de amostragem e os métodos de diagnóstico em conformidade com a regulamentação comunitária. |
5. |
A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 17.o da Directiva 91/67/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias. |
6. |
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VI. EMBRIÕES DE BOVINOS
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
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Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1) |
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B. Normas de aplicação especiais
1. |
A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 15.o da Directiva 89/556/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias. |
2. |
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VII. SÉMEN DE BOVINO
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
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Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que altera o anexo D da Directiva 88/407/CEE do Conselho no que respeita aos certificados sanitários aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias de sémen de animais da espécie bovina (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15) |
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B. Normas de aplicação especiais
1. |
Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 88/407/CEE, é de referir que na Suíça todos os centros só incluem animais que tenham apresentado resultados negativos na prova de seroneutralização ou na prova Elisa. |
2. |
A informação prevista no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 88/407/CEE será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário. |
3. |
A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 88/407/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias. |
4. |
|
VIII. SÉMEN DE SUÍNO
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
||||
Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). |
|
B. Normas de aplicação especiais
1. |
A informação prevista no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 90/429/CEE será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário. |
2. |
A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 90/429/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias. |
3. |
O sémen de suíno que for objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça deve ser acompanhado de certificados sanitários conformes aos modelos constantes do anexo D da Directiva 90/429/CEE. |
IX. OUTRAS ESPÉCIES
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
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Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320). |
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B. Normas de aplicação especiais
1. |
Para efeitos do presente anexo, este ponto abrange o comércio de animais vivos não sujeitos às disposições dos pontos I a V, inclusive, de sémen, de óvulos e de embriões não sujeitos às disposições dos pontos VI a VIII, inclusive. |
2. |
A Comunidade Europeia e a Suíça comprometem-se a que o comércio de animais vivos, sémen, óvulos e embriões referido no ponto 1 não seja proibido ou limitado por outras razões de polícia sanitária que não as resultantes da aplicação do presente anexo, nomeadamente, das medidas de salvaguarda eventualmente adoptadas a título do seu artigo 20.o |
3. |
Os ungulados das espécies não referidas nos pontos I, II e III e que sejam objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes ao modelo constante da parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE. |
4. |
Os lagomorfos que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes ao modelo constante da parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE, completados, se for caso disso, com a declaração constante do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE. Essa declaração pode ser adaptada pelas autoridades suíças a fim de incluir in extenso as exigências do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE. |
5. |
A informação prevista no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário. |
6. |
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7. |
O sémen, os óvulos e os embriões das espécies ovina e caprina que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados dos certificados previstos pela Decisão 95/388/CE. |
8. |
O sémen da espécie equina que for objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça deve ser acompanhado do certificado previsto pela Decisão 95/307/CE. |
9. |
Os óvulos e os embriões da espécie equina que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados dos certificados previstos pela Decisão 95/294/CE. |
10. |
Os óvulos e os embriões da espécie suína que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados dos certificados previstos pela Decisão 95/483/CE. |
11. |
Para efeitos da aplicação do artigo 24.o da Directiva 92/65/CEE, a informação prevista no n.o 2 será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário. |
12. |
No comércio entre a Comunidade Europeia e a Suíça dos animais vivos referidos no n.o 1, são aplicáveis mutatis mutandis os certificados previstos na parte 2 e na parte 3 do anexo E da Directiva 92/65/CEE. |
13. |
Os animais referidos na alínea b) do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE que tiverem sido submetidos a uma quarentena num centro aprovado e que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes aos modelos previstos pela Directiva 92/65/CEE. |
Apêndice 3
IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS E DE DETERMINADOS PRODUTOS ANIMAIS DE PAÍSES TERCEIROS
I. COMUNIDADE EUROPEIA — LEGISLAÇÃO
A. Bovinos, suínos, ovinos e caprinos
Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (JO L 302 de 31.12.1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).
B. Equídeos
Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE do Conselho (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).
C. Aves de capoeira e ovos para incubação
Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).
D. Animais da aquicultura
Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46 de 19.2.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
E. Moluscos
Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO L 268 de 24.9.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
F. Embriões de bovinos
Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
G. Sémen de bovino
Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004 (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).
H. Sémen de suíno
Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
I. Outros animais vivos “Balai”
Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE do Conselho (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).
II. SUÍÇA — LEGISLAÇÃO
Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, trânsito e exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.443.11).
Em relação à Suíça e para efeitos da aplicação do presente anexo, o jardim zoológico de Zurique é um centro aprovado em conformidade com o disposto no anexo C da Directiva 92/65/CEE.
III. REGRAS DE APLICAÇÃO
De um modo geral, o Serviço Veterinário Federal aplicará as mesmas disposições que as referidas no ponto I do presente apêndice. No entanto, o Serviço Veterinário Federal pode adoptar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Neste caso, sem prejuízo da possibilidade de execução imediata dessas medidas, serão realizadas consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar as soluções adequadas. No caso de o Serviço Veterinário Federal desejar executar medidas menos restritivas, informará previamente os serviços competentes da Comissão. Neste caso, serão realizadas consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar as soluções adequadas. Na pendência de tais soluções, as autoridades suíças não porão em execução as medidas previstas.
APÊNDICE 4
ZOOTECNIA, INCLUINDO A IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS
I. COMUNIDADE EUROPEIA — LEGISLAÇÃO
A. Bovinos
Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 206 de 12.8.1977, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
B. Suínos
Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
C. Ovinos e caprinos
Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30).
D. Equídeos
a) |
Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55); |
b) |
Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concurso e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 60). |
E. Animais de raça pura
Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO L 85 de 5.4.1991, p. 37).
F. Importação de países terceiros
Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66).
II. SUÍÇA — LEGISLAÇÃO
Portaria de 7 de Dezembro de 1998 relativa à criação animal, com a última redacção que lhe foi dada em 26 de Novembro de 2003 (RS 916.310).
III. REGRAS DE APLICAÇÃO
Sem prejuízo das disposições relativas aos controlos zootécnicos constantes dos apêndices 5 e 6, as autoridades suíças comprometem-se a garantir que, no que diz respeito às suas importações, a Suíça aplicará as mesmas disposições que as abrangidas pela Directiva 94/28/CE do Conselho.
Em caso de dificuldade nas trocas comerciais, recorrer-se-á ao Comité Misto Veterinário mediante pedido de uma das partes.
APÊNDICE 5
CONTROLOS E TAXAS
CAPÍTULO 1
COMÉRCIO entre a Comunidade Europeia e a Suíça
I. Sistema TRACES
A. Legislações
Comunidade Europeia |
Suíça |
Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63). |
Portaria relativa às epizootias (OFE) de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.401) |
B. Normas de aplicação especiais
A Comissão, em colaboração com o Serviço Veterinário Federal, integrará a Suíça no sistema informático TRACES, tal como previsto na Decisão 2004/292/CE da Comissão.
No que diz respeito ao comércio de animais vivos, dos seus sémen, óvulos e embriões entre a Comunidade Europeia e a Suíça, os certificados sanitários são os previstos no presente anexo e disponíveis no sistema TRACES, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).
Se for necessário, serão definidas medidas transitórias no quadro do Comité Misto Veterinário.
II. Normas relativas aos equídeos
Os controlos relativos ao comércio entre a Comunidade Europeia e a Suíça serão efectuados em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
A aplicação das disposições previstas nos artigos 9.o e 22.o é da competência do Comité Misto Veterinário.
III. Normas relativas aos animais destinados a apascentamento fronteiriço
1. |
Definições:
|
2. |
Em relação ao apascentamento entre os Estados-Membros e a Suíça, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições constantes da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em zonas de montanha (JO L 235 de 4.9.2001, p. 23), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/318/CE (JO L 102 de 7.4.2004, p. 71). Todavia, no âmbito do presente anexo, o artigo 1.o da Decisão 2001/672/CE é aplicável com as seguintes adaptações:
Em aplicação da Portaria relativa às Epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.401), nomeadamente o seu artigo 7.o (registo), bem como da Portaria de 18 de Agosto de 1999 relativa ao banco de dados sobre o trânsito dos animais, com a última redacção que lhe foi dada em 20 de Novembro de 2002 (RS 916.404), nomeadamente o seu artigo 2.o (conteúdo do banco de dados), a Suíça atribui a cada pastagem um código de registo específico que deve ser registado na base de dados nacional relativa aos bovinos. |
3. |
Em relação ao apascentamento entre os Estados-Membros e a Suíça, o veterinário oficial do país de expedição:
|
4. |
O veterinário oficial do país de destino efectua o controlo dos animais, logo após a sua introdução no país de destino, a fim de examinar a sua conformidade com as normas previstas pelo presente anexo. |
5. |
Durante todo o período de apascentamento, os animais devem permanecer sob controlo aduaneiro. |
6. |
O detentor dos animais deve:
|
7. |
Aquando do regresso dos animais no final da época de apascentamento ou de forma antecipada, o veterinário oficial do país do local de apascentamento:
|
8. |
Em caso de aparecimento de doença, serão tomadas as medidas adequadas de comum acordo entre as autoridades veterinárias competentes. O problema das eventuais despesas será examinado por essas autoridades. Se necessário, o problema será submetido à apreciação do Comité Misto Veterinário. |
9. |
Em derrogação às disposições previstas para o apascentamento nos pontos 1 a 8, no caso do apascentamento diário entre os Estados-Membros e a Suíça:
|
10. |
Em derrogação às disposições previstas para as taxas no apêndice 5, capítulo 3, ponto VI (D), no caso do apascentamento diário entre os Estados-Membros e a Suíça, as taxas previstas serão cobradas apenas uma vez por ano civil. |
11. |
Modelo de certificado sanitário para o apascentamento fronteiriço ou para o apascentamento diário dos animais da espécie bovina e para o regresso do apascentamento fronteiriço dos animais da espécie bovina (regresso normal ou antecipado): |
IV. Normas específicas
A. |
Em relação aos animais para abate destinados ao matadouro de Basileia, apenas será efectuado um controlo documental num dos pontos de entrada do território suíço. Esta regra vale unicamente para os animais originários do departamento de Haut-Rhin ou dos Landkreise Lörrach, Waldshut, Breisgau-Hochschwarzwald e da cidade de Friburgo i.B. Esta disposição poderá ser tornada extensiva a outros matadouros situados ao longo da fronteira entre a Comunidade Europeia e a Suíça. |
B. |
Em relação aos animais destinados ao enclave aduaneiro de Livigno, apenas será efectuado um controlo documental em Ponte Gallo. Esta regra vale unicamente para os animais originários do cantão de Grisons. Esta disposição poderá ser tornada extensiva a outras zonas sob controlo aduaneiro situadas ao longo da fronteira entre a Comunidade Europeia e a Suíça. |
C. |
Em relação aos animais destinados ao cantão de Grisons, apenas será efectuado um controlo documental em Drossa. Esta regra vale unicamente para os animais originários do enclave aduaneiro de Livigno. Esta disposição poderá ser tornada extensiva a outras zonas situadas ao longo da fronteira entre a Comunidade Europeia e a Suíça. |
D. |
Em relação aos animais vivos que sejam carregados, directa ou indirectamente, num comboio num ponto do território da Comunidade Europeia para serem descarregados noutro ponto da Comunidade Europeia após trânsito pelo território da Suíça, é unicamente exigida uma informação prévia das autoridades veterinárias suíças. Esta regra vale unicamente para os comboios cuja composição não seja alterada durante o transporte. |
V. Normas relativas aos animais que tenham de atravessar o território da Comunidade ou da Suíça
A. |
Em relação aos animais vivos originários da Comunidade que tenham de atravessar o território suíço, as autoridades suíças efectuarão um controlo unicamente documental. Em caso de suspeita, poderão efectuar todos os controlos necessários. |
B. |
Em relação aos animais vivos originários da Suíça que tenham de atravessar o território da Comunidade, as autoridades comunitárias efectuarão um controlo unicamente documental. Em caso de suspeita, poderão efectuar todos os controlos necessários. As autoridades suíças garantem que estes animais serão acompanhados de um certificado de não-reenvio emitido pelas autoridades do primeiro país terceiro destinatário. |
VI. Normas gerais
As presentes disposições são aplicáveis nos casos não cobertos pelos pontos II a V.
A. |
Em relação aos animais vivos originários da Comunidade ou da Suíça e destinados a importação, devem ser efectuados os seguintes controlos:
|
B. |
Em relação aos animais vivos de países não abrangidos pelo presente anexo, que sejam objecto dos controlos previstos pela Directiva 91/496/CEE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381), devem ser efectuados os seguintes controlos:
|
VII. Postos de entrada — Comércio entre a Comunidade Europeia e a Suíça
A. |
Em relação à Comunidade:
|
B. |
Em relação à Suíça:
|
CAPÍTULO 2
IMPORTAÇÕES de países terceiros
I. Legislação
Os controlos relativos às importações de países terceiros são efectuados em conformidade com as disposições da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.4.1991, p. 56), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).
II. Normas de aplicação
A. |
Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 91/496/CEE, os postos de inspecção fronteiriços são os seguintes: Bâle-Mulhouse aeroporto, Ferney-Voltaire/Genève aeroporto e Zurich aeroporto. As alterações posteriores da lista serão da competência do Comité Misto Veterinário. |
B. |
A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 19.o da Directiva 91/496/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias. |
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES específicas
— |
Em relação à França, os casos de Ferney-Voltaire/Genève aeroporto e St. Louis: Bâle aeroporto serão objecto de consultas no quadro do Comité Misto Veterinário. |
— |
Em relação à Suíça, os casos de Genève-Cointrin aeroporto e de Bâle-Mulhouse aeroporto serão objecto de consultas no quadro do Comité Misto Veterinário. |
I. ASSISTÊNCIA MÚTUA
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351 de 2.12.1989, p. 34). |
Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 20 de Junho de 2003 (RE 916.40), nomeadamente o artigo 57.o |
B. Normas de aplicação especiais
A aplicação dos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Directiva 89/608/CEE será da competência do Comité Misto Veterinário.
II. IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
||||
|
|
||||
|
|
B. Normas de aplicação especiais
1. |
A aplicação do n.o 2 do artigo 3.o e do n.o 1, quinto parágrafo da alínea a), e n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 92/102/CEE será da competência do Comité Misto Veterinário. |
2. |
Para os movimentos internos na Suíça de suínos, ovinos e caprinos, a data a tomar em consideração a título do n.o 3 do artigo 5.o é 1 de Julho de 1999. |
3. |
No âmbito do artigo 10.o da Directiva 92/102/CEE, a coordenação para a eventual aplicação de dispositivos electrónicos de identificação será da competência do Comité Misto Veterinário. |
III. PROTECÇÃO DOS ANIMAIS
A. Legislações
Comunidade |
Suíça |
||||
|
|
||||
|
|
B. Normas de aplicação especiais
1. |
As autoridades suíças comprometem-se a respeitar o disposto na Directiva 91/628/CEE nas trocas comerciais entre a Suíça e a Comunidade Europeia e nas importações de países terceiros. |
2. |
A informação prevista no quarto parágrafo do artigo 8.o da Directiva 91/628/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário. |
3. |
A realização dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 10.o da Directiva 91/628/CEE e no artigo 65.o da Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, trânsito e exportação de animais e de produtos de origem animal, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.443.11). |
4. |
A informação prevista no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 18.o da Directiva 91/628/CEE será da competência do Comité Misto Veterinário. |
IV. SÉMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES
São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições do ponto VI do capítulo 1 e as do capítulo 2 do presente apêndice.
V. TAXAS
A. |
Em relação aos controlos dos animais vivos provenientes de países não abrangidos pelo presente anexo, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar, pelo menos, as taxas previstas no capítulo II do anexo C da Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1). |
B. |
Em relação aos animais vivos originários da Comunidade ou da Suíça e destinados a importação para a Comunidade ou para a Suíça, são cobradas as seguintes taxas: 2,5 euros/t, com um mínimo de 15 euros e um máximo de 175 euros por lote. |
C. |
Não será cobrada qualquer taxa:
|
D. |
Em relação aos animais destinados a apascentamento fronteiriço, serão cobradas as seguintes taxas: 1 euro/cabeça, no que se refere ao país de expedição, e 1 euro/cabeça, no que se refere ao país de destino, com um mínimo de 10 euros e um máximo de 100 euros por lote em cada caso. |
E. |
Para efeitos de aplicação do presente capítulo, entende-se por “lote” uma quantidade de animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitário, encaminhados pelo mesmo meio de transporte, expedidos por um único expedidor, provenientes do mesmo país exportador ou da mesma região exportadora e previstos para o mesmo destino. |
APÊNDICE 6
PRODUTOS ANIMAIS
CAPÍTULO 1
SECTORES em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco
Produtos: leite e produtos lácteos da espécie bovina destinados ao consumo humano
|
Exportações da Comunidade Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a Comunidade Europeia |
|||||
Condições comerciais |
Equivalência |
Condições especiais |
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Normas CE |
Normas suíças |
|||||
Sanidade animal
|
64/432/CEE 92/46/CEE |
Portaria relativa às epizootias (OFE) de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 47.o, 61.o, 65.o, 101.o, 155.o, 163.o, 169.o, 173.o, 177.o, 224.o e 295.o |
Sim |
O leite e produtos lácteos da espécie bovina destinados ao consumo humano que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhados exclusivamente dos documentos comerciais de acompanhamento previstos no capítulo II da Directiva 92/46/CEE Em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 92/46/CEE, a Suíça estabelece a lista dos seus estabelecimentos de transformação e dos seus estabelecimentos de tratamento aprovados, bem como a lista dos centros de recolha e dos centros de normalização aprovados |
||
Saúde pública |
92/46/CEE |
Portaria de 7 de Dezembro de 1998 relativa à garantia e ao controlo da qualidade na economia do sector dos produtos lácteos (Portaria relativa à qualidade do leite, OQL), com a última redacção que lhe foi dada em 8 de Março de 2002 (RS 916.351.0) Portaria de 13 de Abril 1999 relativa à garantia da qualidade na exploração da produção de leite, com a última redacção que lhe foi dada em 20 de Dezembro de 2002 (RS 916.351.021.1) Portaria de 13 de Abril de 1999 relativa à garantia da qualidade na empresa industrial de transformação de leite, com a última redacção que lhe foi dada em 20 de Dezembro de 2002 (RS 916.351.021.2) Portaria de 13 de Abril de 1999 relativa à garantia da qualidade da transformação artesanal do leite, com a última redacção que lhe foi dada em 20 de Dezembro de 2002 (RS 916.351.021.3) Portaria de 13 de Abril de 1999 relativa à garantia da qualidade durante a cura e a pré-embalagem do queijo, com a última redacção que lhe foi dada em 20 de Dezembro de 2002 (RS 916.351.021.4) |
Sim |
Produtos: subprodutos animais não destinados ao consumo humano, incluindo leite e produtos lácteos da espécie bovina não destinados ao consumo humano
Exportações da Comunidade Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a Comunidade Europeia |
|||
Condições comerciais |
Equivalência |
Condições especiais |
|
Normas CE |
Normas suíças |
||
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 780/2004 da Comissão, de 26 de Abril de 2004, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à importação e ao trânsito de certos produtos a partir de países terceiros (JO L 123 de 27.4.2004, p. 64) |
Portaria de 1 de Março de 1995 relativa à higiene das carnes (OHyV), com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 817.190) Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE), com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.401) Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, trânsito e exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.443.11), nomeadamente, os artigos 51.o, 64.oa, 76.o e 77.o (aprovação de estabelecimentos de exportação, condições de importação e de exportação para subprodutos animais) Portaria de 23 de Junho de 2004 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA), (RS 916.441.22) |
Sim |
Em relação às importações, a Suíça aplica as mesmas disposições que as abrangidas pelos anexos VII, VIII, X (certificados) e XI (países), em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 É proibido o comércio de matérias das categorias 1 e 2, excepto se se destinarem a determinados fins técnicos previstos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 [medidas de transição estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão] As matérias da categoria 3 que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhadas dos documentos comerciais e dos certificados sanitários previstos no capítulo III do anexo II, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 Em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Suíça estabelece a lista dos seus estabelecimentos correspondentes |
CAPÍTULO II
SECTORES não abrangidos pelo capítulo I
I. Exportações da Comunidade para a Suíça
Estas exportações far-se-ão nas condições previstas para o comércio intracomunitário. Todavia, será emitido pelas autoridades competentes, em todos os casos, e para efeito de acompanhamento dos lotes, um certificado que ateste o cumprimento de tais condições.
Se necessário, os modelos de certificados serão discutidos no quadro do Comité Misto Veterinário.
II. Exportações da Suíça para a Comunidade
Estas exportações far-se-ão nas condições pertinentes previstas na regulamentação comunitária. Os modelos de certificado serão discutidos no âmbito do Comité Misto Veterinário.
Na pendência da fixação de tais modelos, são aplicáveis os certificados actualmente exigidos.
CAPÍTULO III
PASSAGEM de um sector do capítulo II para o capítulo I
Logo que a Suíça adoptar uma legislação que considere equivalente à legislação comunitária, a questão será submetida à apreciação do Comité Misto Veterinário. Em função dos resultados do exame efectuado, o capítulo I do presente apêndice será completado no mais curto prazo.
APÊNDICE 11
PONTOS DE CONTACTO
— |
Em relação à Comunidade Europeia Director Segurança Alimentar: fitossanidade, sanidade e bem-estar animal, questões internacionais Direcção-Geral Saúde e Defesa do Consumidor (DG SANCO) Comissão Europeia Rue Froissart, 101 B-1049 Bruxelas Outros contactos importantes: Director Serviço Alimentar e Veterinário Grange Irlanda Chefe de Unidade Questões internacionais nos domínios alimentar, veterinário e fitossanitário Direcção-Geral Saúde e Defesa do Consumidor (DG SANCO) Comissão Europeia Rue Froissart, 101 B-1049 Bruxelas |
— |
Em relação à Suíça Office vétérinaire fédéral CH-3003 Berne Telefone: (41-31) 323 85 01/02 Fax: (41-31) 324 82 56 Outros contactos importantes: Office fédérale de la santé publique Unité principale “Sûreté alimentaire” CH-3003 Berne Telefone: (41-31) 322 95 55 Fax: (41-31) 322 95 74 Centrale du Service d'inspection et de consultation en matière d'économie laitière Schwarzenburgstraße 161 CH-3097 Liebefeld-Berne Telefone: (41-31) 323 81 03 Fax: (41-31) 323 82 27 |