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Document 32004R2260
Commission Regulation (EC) No 2260/2004 of 28 December 2004 fixing the reference prices for certain fishery products for the 2005 fishing year
Regulamento (CE) n.° 2260/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2005
Regulamento (CE) n.° 2260/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2005
JO L 389 de 30.12.2004, p. 15–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2260/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Dezembro de 2004
que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 1 e 5 do seu artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência. |
(2) |
Para os produtos constantes do anexo I, letras A e B, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência é igual ao preço de retirada em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do mesmo regulamento. |
(3) |
Os preços de retirada comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 2258/2004 da Comissão (2). |
(4) |
O preço de referência para os produtos diferentes dos constantes do anexo I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência. |
(5) |
Não se afigura necessário fixar preços de referência para todas as espécies abrangidas pelos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, nomeadamente as cujo volume de importação de países terceiros é pouco significativo. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de 2005, os preços de referência dos produtos da pesca fixados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.
ANEXO (1)
1. Preços de referência dos produtos referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Espécie |
Tamanho (2) |
Preço de referência (em EUR/tonelada) |
|||
Peixe eviscerado, com cabeça (2) |
Peixe inteiro (2) |
||||
Código TARIC adicional |
Extra, A (2) |
Código TARIC adicional |
Extra, A (2) |
||
Arenques da espécie Clupea harengus ex 0302 40 00 |
1 |
|
— |
F011 |
122 |
2 |
— |
F012 |
187 |
||
3 |
— |
F013 |
177 |
||
4a |
— |
F016 |
112 |
||
4b |
— |
F017 |
112 |
||
4c |
— |
F018 |
234 |
||
5 |
— |
F015 |
208 |
||
6 |
— |
F019 |
104 |
||
7a |
— |
F025 |
104 |
||
7b |
— |
F026 |
94 |
||
8 |
— |
F027 |
78 |
||
Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.) ex 0302 69 31 e ex 0302 69 33 |
1 |
|
— |
F067 |
934 |
2 |
— |
F068 |
934 |
||
3 |
— |
F069 |
784 |
||
Bacalhau-do-atlântico Gadus morhua ex 0302 50 10 |
1 |
F073 |
1 163 |
F083 |
840 |
2 |
F074 |
1 163 |
F084 |
840 |
|
3 |
F075 |
1 098 |
F085 |
646 |
|
4 |
F076 |
872 |
F086 |
485 |
|
5 |
F077 |
614 |
F087 |
355 |
|
|
|
Cozido em água |
Fresco ou refrigerado |
||
Código TARIC adicional |
Extra, A (2) |
Código TARIC adicional |
Extra, A (2) |
||
Camarão árctico (Pandalus borealis) ex 0306 23 10 |
1 |
F317 |
4 863 |
F321 |
1 092 |
2 |
F318 |
1 705 |
— |
— |
2. Preço de referência para os produtos da pesca referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Produtos |
Código TARIC adicional |
Apresentação |
Preço de referência (em euros/tonelada) |
||
1. Cantarilhos do Norte |
|||||
|
|
Inteiros: |
|
||
ex 0303 79 35 ex 0303 79 37 |
F411 |
|
932 |
||
ex 0304 20 35 ex 0304 20 37 |
|
Filetes: |
|
||
F412 |
|
1 915 |
|||
F413 |
|
2 096 |
|||
F414 |
|
2 240 |
|||
2. Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac e Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida |
|||||
ex 0303 60 11, ex 0303 60 19, ex 0303 60 90, ex 0303 79 41 |
F416 |
Inteiros, com ou sem cabeça |
1 084 |
||
ex 0304 20 29 |
|
Filetes: |
|
||
F417 |
|
2 428 |
|||
F418 |
|
2 691 |
|||
F419 |
|
2 602 |
|||
F420 |
|
3 003 |
|||
F421 |
|
2 932 |
|||
ex 0304 90 38 |
F422 |
Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) |
1 392 |
||
3. Escamudos negros (Pollachius virens) |
|||||
ex 0304 20 31 |
|
Filetes: |
|
||
F424 |
|
1 488 |
|||
F425 |
|
1 639 |
|||
F426 |
|
1 476 |
|||
F427 |
|
1 681 |
|||
F428 |
|
1 751 |
|||
ex 0304 90 38 |
F429 |
Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) |
967 |
||
4. Eglefinos ou arincas |
|||||
ex 0304 20 33 |
|
Filetes: |
|
||
F431 |
|
2 264 |
|||
F432 |
|
2 659 |
|||
F433 |
|
2 512 |
|||
F434 |
|
2 738 |
|||
F435 |
|
2 960 |
|||
5. Escamudo do Alasca |
|||||
|
|
Filetes: |
|
||
ex 0304 20 85 |
F441 |
|
1 147 |
||
F442 |
|
1 298 |
|||
6. Arenques |
|||||
|
|
Lombos de arenque |
|
||
ex 0304 10 97 ex 0304 90 22 |
F450 |
|
505 |
||
F450 |
|
455 |
(1) Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código «F499: Outros».
(2) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.