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Document 32004R2260

Regulamento (CE) n.° 2260/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2005

JO L 389 de 30.12.2004, p. 15–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2260/oj

30.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 389/15


REGULAMENTO (CE) N.o 2260/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Dezembro de 2004

que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 1 e 5 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.

(2)

Para os produtos constantes do anexo I, letras A e B, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência é igual ao preço de retirada em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do mesmo regulamento.

(3)

Os preços de retirada comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 2258/2004 da Comissão (2).

(4)

O preço de referência para os produtos diferentes dos constantes do anexo I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.

(5)

Não se afigura necessário fixar preços de referência para todas as espécies abrangidas pelos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, nomeadamente as cujo volume de importação de países terceiros é pouco significativo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2005, os preços de referência dos produtos da pesca fixados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.


ANEXO (1)

1.   Preços de referência dos produtos referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (2)

Preço de referência (em EUR/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (2)

Peixe inteiro (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Arenques da espécie Clupea harengus

ex 0302 40 00

1

 

F011

122

2

F012

187

3

F013

177

4a

F016

112

4b

F017

112

4c

F018

234

5

F015

208

6

F019

104

7a

F025

104

7b

F026

94

8

F027

78

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)

ex 0302 69 31 e ex 0302 69 33

1

 

F067

934

2

F068

934

3

F069

784

Bacalhau-do-atlântico Gadus morhua

ex 0302 50 10

1

F073

1 163

F083

840

2

F074

1 163

F084

840

3

F075

1 098

F085

646

4

F076

872

F086

485

5

F077

614

F087

355

 

 

Cozido em água

Fresco ou refrigerado

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Camarão árctico (Pandalus borealis)

ex 0306 23 10

1

F317

4 863

F321

1 092

2

F318

1 705

2.   Preço de referência para os produtos da pesca referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Produtos

Código TARIC adicional

Apresentação

Preço de referência (em euros/tonelada)

1.   

Cantarilhos do Norte

 

 

Inteiros:

 

ex 0303 79 35

ex 0303 79 37

F411

com ou sem cabeça

932

ex 0304 20 35

ex 0304 20 37

 

Filetes:

 

F412

com espinhas («standard»)

1 915

F413

sem espinhas

2 096

F414

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 240

2.   

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac e Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida

ex 0303 60 11, ex 0303 60 19, ex 0303 60 90, ex 0303 79 41

F416

Inteiros, com ou sem cabeça

1 084

ex 0304 20 29

 

Filetes:

 

F417

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 428

F418

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 691

F419

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

2 602

F420

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

3 003

F421

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 932

ex 0304 90 38

F422

Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

1 392

3.   

Escamudos negros (Pollachius virens)

ex 0304 20 31

 

Filetes:

 

F424

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 488

F425

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 639

F426

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

1 476

F427

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

1 681

F428

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

1 751

ex 0304 90 38

F429

Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

967

4.   

Eglefinos ou arincas

ex 0304 20 33

 

Filetes:

 

F431

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 264

F432

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 659

F433

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

2 512

F434

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

2 738

F435

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 960

5.   

Escamudo do Alasca

 

 

Filetes:

 

ex 0304 20 85

F441

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 147

F442

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 298

6.   

Arenques

 

 

Lombos de arenque

 

ex 0304 10 97

ex 0304 90 22

F450

de peso superior a 80 g por peça

505

F450

de peso superior a 80 g por peça

455


(1)  Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código «F499: Outros».

(2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


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