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Document 32004R2259
Commission Regulation (EC) No 2259/2004 of 28 December 2004 fixing the Community selling prices for the fishery products listed in Annex II to Council Regulation (EC) No 104/2000 for the 2005 fishing year
Regulamento (CE) n.° 2259/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2005, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho
Regulamento (CE) n.° 2259/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2005, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho
JO L 389 de 30.12.2004, p. 13–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005: This act has been changed. Current consolidated version: 31/12/2004
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2259/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Dezembro de 2004
que fixa, para a campanha de pesca de 2005, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do seu artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação. |
(2) |
Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2005 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento do Conselho (2). |
(3) |
Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas. |
(4) |
Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços de venda comunitários dos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, válidos para a campanha de pesca de 2005, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
ANEXO
PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE ADAPTAÇÃO
Espécie |
Apresentação |
Coeficiente de adaptação |
Nível de intervenção |
Preço de venda (em euros /tonelada) |
|||||||||||||||
Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 663 |
|||||||||||||||
Pescadas (Merluccius spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 053 |
|||||||||||||||
Filetes individuais |
|
|
|
||||||||||||||||
|
1,0 |
0,85 |
1 274 |
||||||||||||||||
|
1,1 |
0,85 |
1 402 |
||||||||||||||||
Douradas do mar (Dendex dentex y Pagellus spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 362 |
|||||||||||||||
Espadarte (Xiphias gladius) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
3 416 |
|||||||||||||||
Camarões Penaeidae |
Congelados |
|
|
|
|||||||||||||||
|
|
1,0 |
0,85 |
3 396 |
|||||||||||||||
|
|
1,0 |
0,85 |
6 852 |
|||||||||||||||
Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma) e chopo-avrão (Sepiola rondeletti) |
Congelados |
1,0 |
0,85 |
1 654 |
|||||||||||||||
Lulas das espécies Loligo spp. |
|||||||||||||||||||
|
|
1,00 |
0,85 |
993 |
|||||||||||||||
|
1,20 |
0,85 |
1 191 |
||||||||||||||||
|
|
2,50 |
0,85 |
2 482 |
|||||||||||||||
|
2,90 |
0,85 |
2 879 |
||||||||||||||||
Polvos (Octopus spp) |
Congelados |
1,00 |
0,85 |
1 819 |
|||||||||||||||
Illex argentinus |
|
1,00 |
0,80 |
689 |
|||||||||||||||
|
1,70 |
0,80 |
1 171 |
||||||||||||||||
Formas de apresentação comercial:
|