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Document 32004R2258

    Regulamento (CE) n.° 2258/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2005, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho

    JO L 389 de 30.12.2004, p. 5–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005: This act has been changed. Current consolidated version: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2258/oj

    30.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 389/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 2258/2004 DA COMISSÃO

    de 28 de Dezembro de 2004

    que fixa, para a campanha de pesca de 2005, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o e o artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabelece que os preços de retirada e de venda comunitários para cada um dos produtos constantes do anexo I do regulamento devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do factor de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa, num montante não superior a 90 % do preço de orientação.

    (2)

    Podem ser aplicados aos preços de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade. Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2005 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento do Conselho (2).

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os factores e conversão que servem de base para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários, para a campanha da pesca de 2005, dos produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 constam do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Os preços de retirada e de venda comunitários válidos para a campanha de pesca de 2005, e os produtos a que se referem, constam do anexo II.

    Artigo 3.o

    Os preços de retirada, válidos para a campanha de pesca de 2005 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, e os produtos a que se referem, constam do anexo III.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


    ANEXO I

    Factores de conversão dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Espécie

    Tamanho (1)

    Factores de conversão

    Peixe eviscerado, com cabeça (1)

    Peixe inteiro (1)

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Arenques da espécie Clupea harengus

    1

    0,00

    0,47

    2

    0,00

    0,72

    3

    0,00

    0,68

    4a

    0,00

    0,43

    4b

    0,00

    0,43

    4c

    0,00

    0,90

    5

    0,00

    0,80

    6

    0,00

    0,40

    7a

    0,00

    0,40

    7b

    0,00

    0,36

    8

    0,00

    0,30

    Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

    1

    0,00

    0,51

    2

    0,00

    0,64

    3

    0,00

    0,72

    4

    0,00

    0,47

    Cães-do-mar Squalus acanthias

    1

    0,60

    0,60

    2

    0,51

    0,51

    3

    0,28

    0,28

    Pata-roxas Scyliorhinus spp.

    1

    0,64

    0,60

    2

    0,64

    0,56

    3

    0,44

    0,36

    Cantarilhos Sebastes spp.

    1

    0,00

    0,81

    2

    0,00

    0,81

    3

    0,00

    0,68

    Bacalhaus da espécie Gadus morhua

    1

    0,72

    0,52

    2

    0,72

    0,52

    3

    0,68

    0,40

    4

    0,54

    0,30

    5

    0,38

    0,22

    Escamudos negros Pollachius virens

    1

    0,72

    0,56

    2

    0,72

    0,56

    3

    0,71

    0,55

    4

    0,61

    0,30

    Arincas Melanogrammus aeglefinus

    1

    0,72

    0,56

    2

    0,72

    0,56

    3

    0,62

    0,43

    4

    0,52

    0,36

    Badejos Merlangius merlangus

    1

    0,66

    0,50

    2

    0,64

    0,48

    3

    0,60

    0,44

    4

    0,41

    0,30

    Lingues Molva spp.

    1

    0,68

    0,56

    2

    0,66

    0,54

    3

    0,60

    0,48

    Sardas Scomber scombrus

    1

    0,00

    0,72

    2

    0,00

    0,71

    3

    0,00

    0,69


    Espécie

    Tamanho (2)

    Factores de conversão

    Peixe eviscerado, com cabeça (2)

    Peixe inteiro (2)

    Extra, A (2)

    Extra, A (2)

    Cavalas da espécie Scomber japonicus

    1

    0,00

    0,77

    2

    0,00

    0,77

    3

    0,00

    0,63

    4

    0,00

    0,47

    Anchovas Engraulis spp.

    1

    0,00

    0,68

    2

    0,00

    0,72

    3

    0,00

    0,60

    4

    0,00

    0,25

    Solhas Pleuronectes platessa

    1

    0,75

    0,41

    2

    0,75

    0,41

    3

    0,72

    0,41

    4

    0,52

    0,34

    Pescadas da espécie Merluccius merluccius

    1

    0,90

    0,71

    2

    0,68

    0,53

    3

    0,68

    0,52

    4

    0,56

    0,43

    5

    0,52

    0,41

    Areeiros Lepidorhombus spp.

    1

    0,68

    0,64

    2

    0,60

    0,56

    3

    0,54

    0,49

    4

    0,34

    0,29

    Solhão Limanda limanda

    1

    0,71

    0,58

    2

    0,54

    0,42

    Azevias Platichthys flesus

    1

    0,66

    0,58

    2

    0,50

    0,42

    Atuns brancos ou germões Thunnus alalunga

    1

    0,90

    0,81

    2

    0,90

    0,77

    Chocos Sepia officinalis e Rossia macrosoma

    1

    0,00

    0,64

    2

    0,00

    0,64

    3

    0,00

    0,40


    Espécie

    Tamanho (3)

    Factores de conversão

     

    Peixe inteiro eviscerado, com cabeça (3)

    Peixe sem cabeça (3)

    Extra, A (3)

    Extra, A (3)

    Tamboril Lophius spp.

    1

    0,61

    0,77

     

    2

    0,78

    0,72

     

    3

    0,78

    0,68

     

    4

    0,65

    0,60

     

    5

    0,36

    0,43

     

     

     

    Todas as apresentações

     

    Extra, A (3)

    Camarões da espécie Crangon crangon

    1

    0,59

     

    2

    0,27

     

     

     

    Cozidos em água

    Fresca ou refrigerada

     

    Extra, A (3)

    Extra, A (3)

    Camarão árctico Pandalus borealis

    1

    0,77

    0,68

     

    2

    0,27

     

     

     

    Inteiro (3)

     

    Sapateiras Cancer pagurus

    1

    0,72

     

    2

    0,54

     

     

     

    Inteiro (3)

    Cauda (3)

    E' (3)

    Extra, A (3)

    Extra, A (3)

    Lagostins Nephrops norvegicus

    1

    0,86

    0,86

    0,81

    2

    0,86

    0,59

    0,68

    3

    0,77

    0,59

    0,50

    4

    0,50

    0,41

    0,41

     

     

    Peixe eviscerado, com cabeça (3)

    Peixe inteiro (3)

     

    Extra, A (3)

    Extra, A (3)

    Liguados Solea spp.

    1

    0,75

    0,58

     

    2

    0,75

    0,58

     

    3

    0,71

    0,54

     

    4

    0,58

    0,42

     

    5

    0,50

    0,33

     


    (1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

    (2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

    (3)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


    ANEXO II

    Preços de retirada e de venda comunitários dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Espécie

    Tamanho (1)

    Preços de retirada (EUR/tonelada)

    Peixe eviscerado com cabeça (1)

    Peixe inteiro (1)

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Arenques da espécie Clupea harengus

    1

    0

    122

    2

    0

    187

    3

    0

    177

    4a

    0

    112

    4b

    0

    112

    4c

    0

    234

    5

    0

    208

    6

    0

    104

    7a

    0

    104

    7b

    0

    94

    8

    0

    78

    Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

    1

    0

    299

    2

    0

    376

    3

    0

    423

    4

    0

    276

    Cães-do-mar Squalus acanthias

    1

    661

    661

    2

    562

    562

    3

    308

    308

    Pata-roxas Scyliorhinus spp.

    1

    486

    455

    2

    486

    425

    3

    334

    273

    Cantarilhos Sebastes spp.

    1

    0

    934

    2

    0

    934

    3

    0

    784

    Bacalhaus da espécie Gadus morhua

    1

    1 163

    840

    2

    1 163

    840

    3

    1 098

    646

    4

    872

    485

    5

    614

    355

    Escamudos negros Pollachius virens

    1

    541

    421

    2

    541

    421

    3

    533

    413

    4

    458

    225

    Arincas Melanogrammus aeglefinus

    1

    708

    550

    2

    708

    550

    3

    609

    423

    4

    511

    354

    Badejos Merlangius merlangus

    1

    618

    469

    2

    600

    450

    3

    562

    412

    4

    384

    281

    Lingues Molva spp.

    1

    813

    670

    2

    789

    646

    3

    718

    574

    Sardas Scomber scombrus

    1

    0

    226

    2

    0

    223

    3

    0

    217

    Cavalas Scomber japonicus

    1

    0

    233

    2

    0

    233

    3

    0

    191

    4

    0

    142

    Anchovas Engraulis spp.

    1

    0

    864

    2

    0

    914

    3

    0

    762

    4

    0

    318

    Solhas

    Pleuronectes platessa

    — de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2005

    1

    809

    442

    2

    809

    442

    3

    777

    442

    4

    561

    367

    — de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2005

    1

    1 124

    615

    2

    1 124

    615

    3

    1 079

    615

    4

    779

    510

    Pescadas da espécie Merluccius merluccius

    1

    3 358

    2 649

    2

    2 537

    1 977

    3

    2 537

    1 940

    4

    2 089

    1 604

    5

    1 940

    1 530

    Areeiros Lepidorhombus spp.

    1

    1 669

    1 571

    2

    1 472

    1 374

    3

    1 325

    1 202

    4

    834

    712

    Solhão Limanda limanda

    1

    623

    509

    2

    474

    368

    Azevias Platichthys flesus

    1

    350

    307

    2

    265

    223

    Atuns brancos ou germões Thunnus alalunga

    1

    2 264

    1 816

    2

    2 264

    1 726

    Chocos Sepia officinalis e Rossia macrosoma

    1

    0

    1 037

    2

    0

    1 037

    3

    0

    648

     

     

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça (1)

    Sem cabeça (1)

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Tamboril Lophius spp.

    1

    1 740

    4 519

    2

    2 225

    4 226

    3

    2 225

    3 991

    4

    1 854

    3 521

    5

    1 027

    2 524

     

     

    Todas as apresentaçoes

    Extra, A (1)

    Camarões da espécie Crangon crangon

    1

    1 425

    2

    652

     

     

    Cozidos em água

    Fresca ou refrigerada

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Camarão árctico Pandalus borealis

    1

    4 863

    1 092

    2

    1 705


    Espécie

    Tamanho (1)

    Preço de venda (EUR/tonelada)

     

    Inteiro (1)

     

    Sapateiras Cancer pagurus

    1

    1 253

     

     

    2

    940

     

     

     

     

    Inteiro (1)

    Cauda (1)

    E' (1)

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Lagostins Nephrops norvegicus

    1

    4 613

    4 613

    3 449

    2

    4 613

    3 165

    2 895

    3

    4 130

    3 165

    2 129

    4

    2 682

    2 199

    1 746

     

     

    Peixe eviscerado com cabeça (1)

    Peixe inteiro (1)

     

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Liguados Solea spp.

    1

    4 960

    3 836

     

    2

    4 960

    3 836

     

    3

    4 695

    3 571

     

    4

    3 836

    2 777

     

    5

    3 307

    2 182

     


    (1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


    ANEXO III

    Espécie

    Zona de desembarque

    Coeficientes

    Tamanho (1)

    Preços de retirada (EUR/tonelada)

    Peixe eviscerado, com cabeça (1)

    Peixe inteiro (1)

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Arenques da espécie Clupea harengus

    As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda

    0,90

    1

    0

    110

    2

    0

    168

    3

    0

    159

    4a

    0

    101

    As regiões costeiras do leste de Inglaterra de Berwick a Dover.

    As regiões costeiras da Escócia a partir de Portpatrick até Eyemouth, bem como as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões.

    As regiões costeiras do County de Down (Irlanda do Norte).

    0,90

    1

    0

    110

    2

    0

    168

    3

    0

    159

    4a

    0

    101

    Cavalas da espécie Scomber scombrus

    As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda

    0,96

    1

    0

    217

    2

    0

    214

    3

    0

    208

    As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon do Reino Unido

    0,95

    1

    0

    215

    2

    0

    212

    3

    0

    206

    Pescadas da espécie Merluccius merluccius

    As regiões costeiras que vão de Troon no sudoeste da Escócia até Wick no nordeste da Escócia e as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões

    0,75

    1

    2 518

    1 987

    2

    1 903

    1 483

    3

    1 903

    1 455

    4

    1 567

    1 203

    5

    1 455

    1 147

    Atuns brancos ou germões Thunnus alalunga

    Ilhas dos Açores e da Madeira

    0,48

    1

    1 086

    872

    2

    1 086

    829

    Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

    Ilhas Canárias

    0,48

    1

    0

    144

    2

    0

    180

    3

    0

    203

    4

    0

    132

    As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido

    0,74

    1

    0

    222

    2

    0

    278

    3

    0

    313

    4

    0

    204

    As regiões costeiras atlânticas de Portugal

    0,93

    2

    0

    349

    0,81

    3

    0

    342


    (1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


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