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Document 32004R2064

Regulamento (CE) n.° 2064/2004 da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, relativo à suspensão da pesca do peixe-espada preto pelos navios arvorando pavilhão de Espanha

JO L 357 de 2.12.2004, p. 18–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2064/oj

2.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/18


REGULAMENTO (CE) N.o 2064/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2004

relativo à suspensão da pesca do peixe-espada preto pelos navios arvorando pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas de peixe-espada preto para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de peixe-espada preto nas águas da zona CIEM V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Espanha ou registados em Espanha atingiram a quota atribuída para 2004. A Espanha proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 3 de Novembro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As capturas de peixe-espada preto nas águas da zona CIEM V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Espanha ou registados em Espanha esgotaram a quota atribuída a Espanha para 2004.

É proibida a pesca de peixe-espada preto nas águas da zona CIEM V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), por navios arvorando pavilhão da Espanha ou registados em Espanha, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 3 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 356 de 31.12.2002, p. 1.


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