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Document 22004D0089
2004/89/: Decision of the EEA Joint Committee No 89/2004 of 8 June 2004 amending Protocol 31 to the Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
2004/89/: Decisão do Comité Misto do EEE n.° 89/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
2004/89/: Decisão do Comité Misto do EEE n.° 89/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 349 de 25.11.2004, p. 51–51
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
25.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/51 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 89/2004
de 8 de Junho de 2004
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, os seus artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 173/1999 de 26 de Novembro de 1999 (1). |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes do acordo, de modo a incluir a Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007 (2). |
(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2004, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aditado ao parágrafo 3 do artigo 6.o do Protocolo n.o 31 do acordo o seguinte subparágrafo:
«Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2004, nas actividades comunitárias, que poderão resultar do seguinte acto, bem como de actos dele derivados:
— |
32004 D 0020: Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 1).». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Artigo 3.o
A presente Decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
S. GILLESPIE
(1) JO L 61 de 1.3.2001, p. 33.
(3) Não são indicados os requisitos constitucionais.