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Document 22004D0075

    2004/75/: Decisão do Comité Misto do EEE n.° 75/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

    JO L 349 de 25.11.2004, p. 33–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/75(2)/oj

    25.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 349/33


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 75/2004

    de 8 de Junho de 2004

    que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo XI do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

    (2)

    A Decisão 2003/490/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2003, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de protecção de dados pessoais na Argentina (2), deve ser incorporada no acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    No anexo XI do acordo, a seguir ao ponto 5ef (Decisão 2002/16/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

    «5eg.

    32003 D 0490: Decisão 2003/490/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2003, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de protecção de dados pessoais na Argentina (JO L 168 de 5.7.2003, p. 19).».

    Artigo 2.o

    Os textos da Decisão 2003/490/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    S. GILLESPIE


    (1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

    (2)  JO L 168 de 5.7.2003, p. 19.

    (3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


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