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Document 32004R2010

Regulamento (CE) n.° 2010/2004 da Comissão, de 24 de Novembro de 2004, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do subcontingente pautal II de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, previsto pelo Regulamento (CE) n.° 2375/2002

JO L 349 de 25.11.2004, p. 16–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2010/oj

25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/16


REGULAMENTO (CE) N.o 2010/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2004

que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do subcontingente pautal II de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 abriu um contingente pautal anual de 2 981 600 toneladas de trigo mole com excepção do da qualidade alta. Esse contingente está dividido em três subcontingentes.

(2)

O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 fixou a quantidade do subcontingente II em 38 000 toneladas, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

(3)

As quantidades pedidas em 22 de Novembro de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002, excedem as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é conveniente determinar a medida em que podem ser emitidos certificados fixando o coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todo o pedido de certificado de importação no quadro do subcontingente pautal II de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, apresentado e transmitido à Comissão em 22 de Novembro de 2004 em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 será satisfeito até um máximo de 16,1214 % das quantidades solicitadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 21).


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