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Document 32004R2008
Council Regulation (EC) No 2008/2004 of 16 November 2004 amending Regulation (EC) No 1268/1999 on Community support for pre-accession measures for agriculture and rural development in the applicant countries of central and eastern Europe in the pre-accession period
Regulamento (CE) n.° 2008/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão
Regulamento (CE) n.° 2008/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão
JO L 349 de 25.11.2004, p. 12–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 333M de 11.12.2008, p. 207–212
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1085
25.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2008/2004 DO CONSELHO
de 16 de Novembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.oA,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
(1) |
As possibilidades de apoio para preparar as comunidades rurais a conceber e executar estratégias locais de desenvolvimento rural nos países beneficiários, que não aderiram à União Europeia em 2004, nomeadamente a Bulgária e a Roménia, devem ser harmonizadas com as dos países beneficiários que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004. É, pois, conveniente introduzir uma medida adequada correspondente ao artigo 33.oF do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (3). |
(2) |
É necessário esclarecer as disposições do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 (4) no respeitante aos limites das taxas de ajuda. Ao mesmo tempo, é conveniente alterar essas disposições por forma a que os subsídios destinados a facilitar o acesso às dotações concedidas ao abrigo de outros instrumentos não sejam tomados em consideração aquando da aplicação desses limites de ajuda. Dado que permite eliminar qualquer eventual ambiguidade, a alteração deve ser aplicada com efeito retroactivo a todos os países beneficiários. É, todavia, necessário assegurar que os limites estabelecidos nos Acordos Europeus sejam respeitados em todos os casos. |
(3) |
Os limites de intensidade da ajuda nas regiões montanhosas e acidentadas da Bulgária e da Roménia devem ser harmonizados, a partir de 1 de Janeiro de 2004, com os das zonas desfavorecidas dos países que aderem à União Europeia em 1 de Maio de 2004, no respeitante aos investimentos nas explorações agrícolas e a favor dos jovens agricultores, definidos no n.o 2 do artigo 33.oL do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. |
(4) |
A intensidade da ajuda e a proporção da contribuição comunitária no montante total da despesa pública elegível para as medidas de desenvolvimento rural relativas às infra-estruturas e outras medidas nos países beneficiários, que não aderem à União Europeia em 2004, nomeadamente a Bulgária e a Roménia, devem ser harmonizadas com as dos países beneficiários que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004. |
(5) |
Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 deve ser alterado nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1268/1999 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Taxa da contribuição comunitária e intensidade da ajuda 1. A contribuição comunitária não pode ser superior a 75 % do montante total da despesa pública elegível. Contudo, este limite será de:
2. O auxílio público não pode ser superior a 50 % do custo elegível total do investimento. Contudo, este limite será de:
Ao determinar a taxa do auxílio público para efeitos do presente número, não serão tidas em conta os auxílios nacionais que sejam de natureza a facilitar o acesso a dotações concedidas sem o benefício de qualquer contribuição comunitária prevista no âmbito deste instrumento. A contribuição comunitária respeitará sempre os limites máximos das taxas de auxílio e de cumulação estabelecidos para os auxílios estatais nos Acordos Europeus. 3. O montante da contribuição comunitária é expresso em euros.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Contudo, o n.o 2 do artigo 1.o é aplicável a partir de1 de Janeiro de 2000 no que diz respeito ao penúltimo parágrafo recentemente introduzido no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) Parecer emitido em 14 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 2 de Junho de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).
(4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).
(5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).».