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Document 32004R1758

    Regulamento (CE) n.° 1758/2004 da Comissão, de 8 de Outubro de 2004, relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da França

    JO L 313 de 12.10.2004, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1758/oj

    12.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 313/13


    REGULAMENTO (CE) N.o 1758/2004 DA COMISSÃO

    de 8 de Outubro de 2004

    relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da França

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de linguado legítimo para 2004.

    (2)

    Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

    (3)

    De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VIIe, efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, atingiram a quota atribuída para 2004. A França proibiu a pesca desta unidade populacional com efeitos desde 12 de Agosto de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Considera-se que as capturas de linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VIIe, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, esgotaram a quota atribuída à França para 2004.

    É proibida a pesca do linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VIIe por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 12 de Agosto de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    Jörgen HOLMQUIST

    Director-Geral das Pescas


    (1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

    (2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1691/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 3).


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