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Documento 32004D0680
2004/680/EC: Council Decision of 24 September 2004 concluding consultations with Guinea-Bissau under Article 96 of the ACP-EC Partnership Agreement
2004/680/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa à conclusão do processo de consultas com a Guiné-Bissau a título do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE
2004/680/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa à conclusão do processo de consultas com a Guiné-Bissau a título do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE
JO L 311 de 8.10.2004, p. 27/29
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Ya no está vigente, Fecha de fin de validez: 11/10/2005
8.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/27 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de Setembro de 2004
relativa à conclusão do processo de consultas com a Guiné-Bissau a título do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE
(2004/680/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 («Acordo de Parceria ACP-CE») (1), nomeadamente o artigo 96.o,
Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-CE, previstos no artigo 9.o, foram violados pelo golpe de estado militar de 14 de Setembro de 2003 na Guiné-Bissau, que a União Europeia condenou na sua Declaração de 18 de Setembro de 2003. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE realizaram-se, em 19 de Janeiro de 2004, consultas com os países ACP e a Guiné-Bissau, no âmbito das quais as autoridades da Guiné-Bissau assumiram compromissos específicos tendo em vista resolver os problemas expostos pela União Europeia, a executar ao longo de um período de diálogo aprofundado de três meses. |
(3) |
Findo esse período, concluiu-se que os referidos compromissos deram lugar a diversas acções concretas em relação aos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-CE. Não obstante, algumas acções importantes especialmente em matéria de saneamento das finanças públicas ainda não foram adequadamente postas em prática, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É concluído o processo de consultas iniciado com a República da Guiné-Bissau em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.
Artigo 2.o
As medidas precisadas no projecto de carta em anexo são adoptadas a título das medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão aplica-se até 11 de Outubro 2005.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
L. J. BRINKHORST
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.
ANEXO
Excelentíssimo Senhor,
A União Europeia atribui uma grande importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos do Homem, os princípios democráticos e o estado de direito em que se baseia a parceria ACP-CE constituem elementos essenciais do referido Acordo e, por conseguinte, o fundamento das relações entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau.
Nesse espírito, na sua Declaração de 18 de Setembro de 2003, a União Europeia condenou firmemente o golpe de estado militar de 14 de Setembro de 2003.
Neste contexto, o Conselho da União Europeia decidiu, em 19 de Dezembro de 2003, convidar as autoridades da Guiné Bissau a iniciarem consultas, a fim de examinar de modo aprofundado a situação e os meios para a resolver.
Essas consultas realizaram-se em Bruxelas em 19 de Janeiro de 2004 num ambiente positivo. Nessa ocasião, foram abordadas diversas questões fundamentais e o Primeiro-Ministro do Governo de transição expôs o ponto de vista e a análise da situação das autoridades da Guiné-Bissau. A União Europeia registou que o compromisso assumido pelo Primeiro-Ministro de:
— |
confirmar o programa de transição do Governo da República da Guiné Bissau, em especial o seu plano para a realização de eleições legislativas, |
— |
adoptar medidas de saneamento das finanças públicas, |
— |
confirmar o processo de reinstauração de um poder judicial independente e o restabelecimento do controlo civil das forças armadas. |
Ficou também acordado que se realizaria, na Guiné-Bissau, durante um período de três meses, um diálogo aprofundado sobre as diversas questões colocadas e que seria feito um balanço da situação no termo desse período.
Esse diálogo aprofundado e regular que teve lugar na Guiné-Bissau baseou-se numa lista de medidas a adoptar para cumprir os compromissos acordados.
As autoridades da Guiné-Bissau tomaram diversas iniciativas significativas. De referir, designadamente:
— |
a realização, de forma justa, livre e transparente, de eleições legislativas em 28 e 30 de Março de 2004, |
— |
o progresso verificado no processo de reinstauração de um poder judicial independente com a nomeação do Procurador-Geral da República e a eleição do Presidente do Supremo Tribunal, |
— |
a adopção de um programa económico de emergência, |
— |
o recenseamento em curso dos agentes do Estado. |
Não há dúvida de que essas iniciativas constituem garantias bastantes de estabilização política e social do país. No entanto, continuam a existir focos de preocupação, em particular em matéria de saneamento das finanças públicas, designadamente no que respeita à contabilidade pública, à colecta das receitas aduaneiras e ao pagamento da maior parte dos vencimentos dos funcionários da administração pública.
Nesse contexto, a União Europeia aguarda com particular expectativa a adopção de medidas concretas para a retoma das finanças públicas, designadamente:
— |
a prossecução da execução do programa económico de emergência aprovado pelo governo de transição, |
— |
a prossecução do recenseamento dos agentes do Estado, |
— |
a adopção de medidas de correcção na área das finanças públicas, como a auditoria do sistema de controlo financeiro, dos contratos públicos e das receitas públicas, |
— |
o reembolso dos fundos do programa de apoio orçamental comunitário na sequência da auditoria realizada em 2003 sobre a utilização dos recursos, |
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a apresentação das conclusões do relatório da auditoria feito pela Inspecção-Geral das Finanças sobre a regularidade das receitas públicas em 2003, |
— |
a prossecução das acções administrativas e judiciais contra os responsáveis do governo do período anterior à transição que, no passado, cometeram irregularidades ou fraudes. |
Após as consultas realizadas, foi decidido, a título das medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, normalizar as relações e prosseguir a cooperação acompanhando, simultaneamente, os progressos no sector das finanças públicas, na consolidação da reinstauração de um poder judicial independente, no restabelecimento do controlo civil das forças armadas e na prossecução do calendário eleitoral com a realização das eleições presidenciais. Deveriam ser criadas em tempo útil as condições para assegurar que as eleições presidenciais decorrem de forma transparente e genuinamente democrática. A União Europeia acompanhará periodicamente os progressos efectuados nesses domínios.
A União Europeia está pronta a aprofundar um diálogo político estreito com o Governo democraticamente eleito da Guiné-Bissau e a contribuir para a consolidação da democracia no Vosso país.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da nossa mais elevada consideração.
Pelo Conselho
Pela Comissão