Elija las funciones experimentales que desea probar

Este documento es un extracto de la web EUR-Lex

Documento 32004D0680

    2004/680/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa à conclusão do processo de consultas com a Guiné-Bissau a título do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE

    JO L 311 de 8.10.2004, p. 27/29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Estatuto jurídico del documento Ya no está vigente, Fecha de fin de validez: 11/10/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/680/oj

    8.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 311/27


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 24 de Setembro de 2004

    relativa à conclusão do processo de consultas com a Guiné-Bissau a título do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

    (2004/680/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 («Acordo de Parceria ACP-CE») (1), nomeadamente o artigo 96.o,

    Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (2), nomeadamente o artigo 3.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-CE, previstos no artigo 9.o, foram violados pelo golpe de estado militar de 14 de Setembro de 2003 na Guiné-Bissau, que a União Europeia condenou na sua Declaração de 18 de Setembro de 2003.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE realizaram-se, em 19 de Janeiro de 2004, consultas com os países ACP e a Guiné-Bissau, no âmbito das quais as autoridades da Guiné-Bissau assumiram compromissos específicos tendo em vista resolver os problemas expostos pela União Europeia, a executar ao longo de um período de diálogo aprofundado de três meses.

    (3)

    Findo esse período, concluiu-se que os referidos compromissos deram lugar a diversas acções concretas em relação aos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-CE. Não obstante, algumas acções importantes especialmente em matéria de saneamento das finanças públicas ainda não foram adequadamente postas em prática,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É concluído o processo de consultas iniciado com a República da Guiné-Bissau em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

    Artigo 2.o

    As medidas precisadas no projecto de carta em anexo são adoptadas a título das medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão aplica-se até 11 de Outubro 2005.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. J. BRINKHORST


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.


    ANEXO

    Excelentíssimo Senhor,

    A União Europeia atribui uma grande importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos do Homem, os princípios democráticos e o estado de direito em que se baseia a parceria ACP-CE constituem elementos essenciais do referido Acordo e, por conseguinte, o fundamento das relações entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau.

    Nesse espírito, na sua Declaração de 18 de Setembro de 2003, a União Europeia condenou firmemente o golpe de estado militar de 14 de Setembro de 2003.

    Neste contexto, o Conselho da União Europeia decidiu, em 19 de Dezembro de 2003, convidar as autoridades da Guiné Bissau a iniciarem consultas, a fim de examinar de modo aprofundado a situação e os meios para a resolver.

    Essas consultas realizaram-se em Bruxelas em 19 de Janeiro de 2004 num ambiente positivo. Nessa ocasião, foram abordadas diversas questões fundamentais e o Primeiro-Ministro do Governo de transição expôs o ponto de vista e a análise da situação das autoridades da Guiné-Bissau. A União Europeia registou que o compromisso assumido pelo Primeiro-Ministro de:

    confirmar o programa de transição do Governo da República da Guiné Bissau, em especial o seu plano para a realização de eleições legislativas,

    adoptar medidas de saneamento das finanças públicas,

    confirmar o processo de reinstauração de um poder judicial independente e o restabelecimento do controlo civil das forças armadas.

    Ficou também acordado que se realizaria, na Guiné-Bissau, durante um período de três meses, um diálogo aprofundado sobre as diversas questões colocadas e que seria feito um balanço da situação no termo desse período.

    Esse diálogo aprofundado e regular que teve lugar na Guiné-Bissau baseou-se numa lista de medidas a adoptar para cumprir os compromissos acordados.

    As autoridades da Guiné-Bissau tomaram diversas iniciativas significativas. De referir, designadamente:

    a realização, de forma justa, livre e transparente, de eleições legislativas em 28 e 30 de Março de 2004,

    o progresso verificado no processo de reinstauração de um poder judicial independente com a nomeação do Procurador-Geral da República e a eleição do Presidente do Supremo Tribunal,

    a adopção de um programa económico de emergência,

    o recenseamento em curso dos agentes do Estado.

    Não há dúvida de que essas iniciativas constituem garantias bastantes de estabilização política e social do país. No entanto, continuam a existir focos de preocupação, em particular em matéria de saneamento das finanças públicas, designadamente no que respeita à contabilidade pública, à colecta das receitas aduaneiras e ao pagamento da maior parte dos vencimentos dos funcionários da administração pública.

    Nesse contexto, a União Europeia aguarda com particular expectativa a adopção de medidas concretas para a retoma das finanças públicas, designadamente:

    a prossecução da execução do programa económico de emergência aprovado pelo governo de transição,

    a prossecução do recenseamento dos agentes do Estado,

    a adopção de medidas de correcção na área das finanças públicas, como a auditoria do sistema de controlo financeiro, dos contratos públicos e das receitas públicas,

    o reembolso dos fundos do programa de apoio orçamental comunitário na sequência da auditoria realizada em 2003 sobre a utilização dos recursos,

    a apresentação das conclusões do relatório da auditoria feito pela Inspecção-Geral das Finanças sobre a regularidade das receitas públicas em 2003,

    a prossecução das acções administrativas e judiciais contra os responsáveis do governo do período anterior à transição que, no passado, cometeram irregularidades ou fraudes.

    Após as consultas realizadas, foi decidido, a título das medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, normalizar as relações e prosseguir a cooperação acompanhando, simultaneamente, os progressos no sector das finanças públicas, na consolidação da reinstauração de um poder judicial independente, no restabelecimento do controlo civil das forças armadas e na prossecução do calendário eleitoral com a realização das eleições presidenciais. Deveriam ser criadas em tempo útil as condições para assegurar que as eleições presidenciais decorrem de forma transparente e genuinamente democrática. A União Europeia acompanhará periodicamente os progressos efectuados nesses domínios.

    A União Europeia está pronta a aprofundar um diálogo político estreito com o Governo democraticamente eleito da Guiné-Bissau e a contribuir para a consolidação da democracia no Vosso país.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da nossa mais elevada consideração.

    Pelo Conselho

    Pela Comissão


    Arriba