Elija las funciones experimentales que desea probar

Este documento es un extracto de la web EUR-Lex

Documento 32004R1743

    Regulamento (CE) n.° 1743/2004 da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para o alho a partir de 1 de Setembro de 2004

    JO L 311 de 8.10.2004, p. 19/22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Estatuto jurídico del documento Ya no está vigente, Fecha de fin de validez: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1743/oj

    8.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 311/19


    REGULAMENTO (CE) N.o 1743/2004 DA COMISSÃO

    de 7 de Outubro de 2004

    relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para o alho a partir de 1 de Setembro de 2004

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão (1) determinou o modo de gestão dos contingentes pautais e instituiu um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 228/2004 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas de transição aplicáveis ao Regulamento (CE) n.o 565/2002 devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2), adoptou medidas que permitem aos importadores destes países beneficiarem do Regulamento (CE) n.o 565/2002. Tais medidas tinham por objectivo estabelecer uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores nos novos Estados-Membros e ajustar a noção de quantidade de referência para esses importadores poderem beneficiar do sistema.

    (3)

    A fim de assegurar a continuidade do aprovisionamento do mercado da Comunidade alargada tendo em conta as condições económicas de aprovisionamento existentes nos novos Estados-Membros antes da adesão, importa abrir, a título autónomo e temporário, um novo contingente pautal de importação de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00. Este novo contingente pautal acrescenta-se ao que foi aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1077/2004 da Comissão, de 7 de Junho de 2004, que abre um contingente pautal autónomo para o alho e estabelece o respectivo modo de gestão (3).

    (4)

    Este novo contingente deve ser aberto a título transitório e não prejudicar os resultados das negociações em curso no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) na sequência da adesão de novos membros.

    (5)

    O Comité de Gestão de Frutas e Hortaliças não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É aberto, a partir de 1 de Setembro de 2004, um contingente pautal autónomo de 4 400 toneladas (com o número de ordem 09.4108), a seguir designado «contingente autónomo», para as importações comunitárias de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00.

    2.   A taxa de direito ad valorem aplicável aos produtos importados no âmbito do contingente autónomo é de 9,6 %.

    Artigo 2.o

    Os Regulamentos (CE) n.o 565/2002 e (CE) n.o 228/2004 são aplicáveis à gestão do contingente autónomo, sob reserva do disposto no presente regulamento.

    Não é, porém, aplicável à gestão do contingente autónomo o disposto no artigo 1.o, no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002.

    Artigo 3.o

    O período de eficácia dos certificados de importação emitidos a título do contingente autónomo, a seguir designados «certificados», é limitado a 31 de Março de 2005.

    Na casa 24 dos certificados, será inserida uma das menções que figuram no anexo I.

    Artigo 4.o

    1.   Os importadores podem apresentar pedidos de certificado às autoridades competentes dos Estados-Membros durante os primeiros cinco dias úteis a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Os pedidos devem conter, na casa 20, uma das menções que figuram no anexo II.

    2.   Os pedidos de certificado apresentados por um importador não podem incidir em quantidades superiores a 10 % do contingente autónomo.

    Artigo 5.o

    O contingente autónomo é repartido do seguinte modo:

    70 % para os importadores tradicionais,

    30 % para os novos importadores.

    Se a quantidade atribuída a uma das categorias de importadores não for inteiramente utilizada por essa categoria, o saldo pode reverter a favor da outra categoria.

    Artigo 6.o

    1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no sétimo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, as quantidades que são objecto de pedidos de certificado.

    2.   Os certificados são emitidos no décimo segundo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, sob condição de a Comissão não ter tomado medidas específicas em aplicação do disposto no n.o 3.

    3.   Se, com base em comunicações que lhe tenham sido feitas em aplicação do disposto no n.o 1, constatar que os pedidos de certificado ultrapassam as quantidades disponíveis para uma categoria de importadores em aplicação do disposto no artigo 5.o, a Comissão fixará por meio de regulamento uma percentagem única de redução para os pedidos em causa.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004.

    Pela Commissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).

    (2)  JO L 39 de 11.2.2004, p. 10.

    (3)  JO L 203 de 8.6.2004, p. 7.


    ANEXO I

    MENÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 3.o

    :

    em espanhol

    :

    Certificado expedido en virtud del Reglamento (CE) no 1743/2004 y válido únicamente hasta el 31 de marzo de 2005.

    :

    em checo

    :

    licence vydaná na základě nařízení (ES) č. 1743/2004 a platná pouze do 31. března 2005.

    :

    em dinamarquês

    :

    licens udstedt i henhold til forordning (EF) nr. 1743/2004 og kun gyldig til den 31. marts 2005.

    :

    em alemão

    :

    Lizenz gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1743/2004 erteilt und nur bis zum 31. März 2005 gültig.

    :

    em estónio

    :

    litsents on välja antud määruse (EÜ) nr 1743/2004 alusel ja kehtib ainult 31. märtsini 2005.

    :

    em grego

    :

    Το πιστοποιητικό εκδόθηκε βάσει του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1743/2004 και ισχύει μόνο μέχρι τις 31 Μαρτίου 2005.

    :

    em inglês

    :

    licence issued under Regulation (EC) No 1743/2004 and valid only until 31 March 2005.

    :

    em francês

    :

    certificat émis au titre du règlement (CE) no 1743/2004 et valable seulement jusqu'au 31 mars 2005.

    :

    em italiano

    :

    domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1743/2004 e valida soltanto fino al 31 marzo 2005.

    :

    em letão

    :

    atļauja, kas izdota saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1743/2004 un ir derīga tikai līdz 2005. gada 31. martam.

    :

    em lituano

    :

    licencija, išduota pagal Reglamento (EB) Nr. 1743/2004 nuostatas, galiojanti tik iki 2005 m. kovo 31 d.

    :

    em húngaro

    :

    a 1743/2004/EK rendelet alkalmazásában kiállított, 2005. március 31-ig érvényes engedély.

    :

    em neerlandês

    :

    overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1743/2004 afgegeven certificaat dat slechts tot en met 31 maart 2005 geldig is.

    :

    em polaco

    :

    pozwolenie wydane zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1743/2004 i ważne wyłącznie do 31 marca 2005 r.

    :

    em português

    :

    certificado emitido a título do Regulamento (CE) n.o 1743/2004 e eficaz somente até 31 de Março de 2005.

    :

    em eslovaco

    :

    licencia vydaná na základe nariadenia (ES) č. 1743/2004 a platná len do 31. marca 2005.

    :

    em esloveno

    :

    dovoljenje, izdano v skladu z Uredbo (ES) št. 1743/2004 in veljavno samo do 31. marca 2005.

    :

    em finlandês

    :

    asetuksen (EY) N:o 1743/2004 mukaisesti annettu todistus, joka on voimassa ainoastaan 31 päivään maaliskuuta 2005.

    :

    em sueco

    :

    Licens utfärdad i enlighet med förordning (EG) nr 1743/2004, giltig endast till och med den 31 mars 2005.


    ANEXO II

    MENÇÕES REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 4.o

    em espanhol: Solicitud de certificado presentada al amparo del Reglamento (CE) no 1743/2004.

    em checo: žádost o licenci podaná na základě nařízení (ES) č. 1743/2004.

    em dinamarquês: licensansøgning i henhold til forordning (EF) nr. 1743/2004.

    em alemão: Lizenzantrag gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1743/2004.

    em estónio: määruse (EÜ) nr 1743/2004 kohaselt esitatud litsentsitaotlus.

    em grego: Αίτηση χορήγησης πιστοποιητικού υποβληθείσα βάσει του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1743/2004.

    em inglês: licence application made under Regulation (EC) No 1743/2004.

    em francês: demande de certificat faite au titre du règlement (CE) no 1743/2004.

    em italiano: domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1743/2004.

    em letão: prašymas išduoti licenciją pagal Reglamentą (EB) Nr. 1743/2004.

    em lituano: atļaujas pieteikums saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1743/2004.

    em húngaro: a 1743/2004/EK rendeletnek megfelelően kiállított engedélykérelem.

    em neerlandês: overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1743/2004 ingediende certificaataanvraag.

    em polaco: wniosek o pozwolenie przedłożony zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1743/2004

    em português: pedido de certificado apresentado a título do Regulamento (CE) n.o 1743/2004.

    em eslovaco: žiadosť o licenciu na základe nariadenia (ES) č. 1743/2004.

    em esloveno: zahtevek za dovoljenje, vložen v skladu z Uredbo (ES) št. 1743/2004

    em finlandês: asetuksen (EY) N:o 1743/2004 mukainen todistushakemus.

    em sueco: Licensansökan enligt förordning (EG) nr 1743/2004.


    Arriba