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Document 32004L0098
Commission Directive 2004/98/EC of 30 September 2004 amending Council Directive 76/769/EEC as regards restrictions on the marketing and use of pentabromodiphenyl ether in aircraft emergency evacuation systems for the purpose of adapting its Annex I to technical progress(Text with EEA relevance)
Directiva 2004/98/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de éter pentabromodifenílico em sistemas de evacuação de emergência de aeronaves, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico do anexo I(Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2004/98/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de éter pentabromodifenílico em sistemas de evacuação de emergência de aeronaves, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico do anexo I(Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 305 de 1.10.2004, p. 63–64
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 224–225
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009
1.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/63 |
DIRECTIVA 2004/98/CE DA COMISSÃO
de 30 de Setembro de 2004
que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de éter pentabromodifenílico em sistemas de evacuação de emergência de aeronaves, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico do anexo I
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), nomeadamente o artigo 2.oA,
Considerando o seguinte:
(1) |
O éter pentabromodifenílico (pentaBDE) é utilizado como retardador de chama bromado a fim de proteger plásticos, tecidos e outros artigos contra incêndios. |
(2) |
Com base numa avaliação dos riscos, realizada no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (2), foi considerado necessário limitar a colocação no mercado e a utilização de pentaBDE, pelo que a substância foi aditada ao anexo I da Directiva 76/769/CEE. |
(3) |
Recentemente, tornaram-se disponíveis novas informações que demonstram que o pentaBDE é utilizado em tecidos específicos para mangas de evacuação e jangadas salva-vidas de aeronaves e que não pode ser substituído por alternativas adequadas, devido à extensividade dos requisitos em termos de testes de segurança e de regulamentos. |
(4) |
Não se espera que essas mangas dêem origem a emissões para o ambiente nem a exposição para seres humanos, excepto em casos de emergência, durante alguns segundos, e apenas na rara eventualidade de o material arder. |
(5) |
Atendendo a que é reduzida a aplicação de pentaBDE em sistemas de evacuação de emergência de aeronaves e que é negligenciável o seu contributo para os riscos globais em matéria de saúde e ambiente, justifica-se que o pentaBDE possa ser colocado no mercado e utilizado para esse objectivo específico. |
(6) |
Atendendo à complexidade do processo de substituição e aos regulamentos de autorização respeitantes a sistemas de emergência de aeronaves, bem como às graves consequências socioeconómicas, justifica-se uma derrogação temporária respeitante a artigos essenciais em situações de evacuação. A autorização da utilização de pentaBDE em sistemas de evacuação de emergência de aeronaves manteria a segurança das mesmas, ao impedir a utilização de sistemas de emergência mais antigos. |
(7) |
A Directiva 76/769/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
A presente directiva aplica-se sem prejuízo da legislação comunitária que define as exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3) e a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (4). |
(9) |
As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector das substâncias e preparações perigosas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de, o mais tardar, 1 de Janeiro de 2005.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas na presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/96/CE da Comissão (JO L 301 de 28.9.2004, p. 51).
(2) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e pelo Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(4) JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.
ANEXO
O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado do seguinte modo:
No ponto 44, intitulado «Éter difenílico, derivado pentabromado C12H5Br5O», é aditado, na segunda coluna, um novo parágrafo:
«3. Por derrogação, o 1.o e o 2.o parágrafos não são aplicáveis a sistemas de evacuação de emergência de aeronaves até 31 de Março de 2006.».