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Document 32004R1699

Regulamento (CE) n.° 1699/2004 da Comissão, de 30 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 275/2004 no que diz respeito ao registo das importações de cabos de aço fabricados por um produtor-exportador marroquino

JO L 305 de 1.10.2004, p. 25–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1699/oj

1.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1699/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 275/2004 no que diz respeito ao registo das importações de cabos de aço fabricados por um produtor-exportador marroquino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («o regulamento de base») (1), nomeadamente os artigos 13.o e 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Mediante o Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho instituiu, em Agosto de 1999, um direito anti-dumping de 60,4 % sobre as importações de cabos de aço originários, entre outros países, da República Popular da China («RPC»).

(2)

Em 5 de Janeiro de 2004, a Comissão recebeu um pedido do Comité de Ligação das Indústrias de Cabos Metálicos da União Europeia (EWRIS), nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, para investigar a alegada evasão das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da RPC. De acordo com o pedido, as práticas de evasão consistiam na expedição, via Marrocos, de cabos de aço originários da RPC para a Comunidade. Este pedido foi apresentado em nome dos produtores que representam uma proporção importante da produção comunitária de cabos de aço e incluía elementos de prova suficientes no que diz respeito aos factores enumerados no n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base.

(3)

A Comissão deu início a um inquérito sobre a alegada evasão mediante o Regulamento (CE) n.o 275/2004 (3) («o regulamento de início do inquérito»).

(4)

Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o e no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, o artigo 2.o do regulamento de início do inquérito instruiu as autoridades aduaneiras para, a partir de 19 de Fevereiro de 2004, sujeitarem a registo as importações de cabos de aços expedidas via Marrocos, quer sejam ou não declaradas originárias de Marrocos.

(5)

O artigo 2.o do regulamento de início do inquérito estabelece igualmente que a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras no sentido de suspenderem o registo das importações para a Comunidade de produtos fabricados por produtores que solicitaram uma isenção de registo, caso se determine que não evadiram os direitos anti-dumping.

B.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(6)

Dentro do prazo determinado no artigo 3.o do regulamento de início do inquérito, a Comissão recebeu um pedido de isenção do registo e da aplicação das medidas por parte de um produtor-exportador, Remer Maroc SARL, Settat, Marrocos (a seguir designado «o requerente»).

C.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(7)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 (o «período de inquérito» ou «PI»). Para determinar a alegada alteração nos fluxos comerciais, foram recolhidos dados desde 1999 até ao final do período de inquérito.

D.   CONCLUSÕES EM RELAÇÃO À REMER MAROC SARL

(8)

O requerente respondeu ao questionário enviado pela Comissão no decorrer do inquérito. A Comissão realizou uma visita de verificação nas instalações desta empresa em Marrocos.

(9)

O requerente é uma sociedade constituída em 2001 pela sociedade italiana Remer Itália, que detém a totalidade do capital da sociedade marroquina. Durante o PI, o requerente exportou apenas uma quantidade muito limitada do produto em análise para a Comunidade, que representa menos de 5 % das importações totais de cabos de aço de Marrocos efectuadas no mesmo período. Desde que a sociedade foi criada (em 2001), a maior parte das suas vendas foram destinadas ao mercado local marroquino.

(10)

Foi igualmente apurado que o requerente é fabricante e exportador de cabos de aço e dispõe de instalações de produção que cobrem todo o processo de produção do produto em análise, utilizando fios de aço, alma de matéria têxtil e gorduras. A sociedade vende apenas a sua própria produção ou a da sua sociedade-mãe italiana e nunca adquiriu cabos de aço ou outro material à RPC. Chegou-se, por conseguinte, à conclusão de que não tinha havido evasão relativamente às medidas anti-dumping em vigor por parte da empresa em questão.

(11)

À luz das conclusões mencionadas, deverá cessar o registo das importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e produzidos pelo requerente.

(12)

Na presente fase, qualquer decisão relativa aos exportadores deverá limitar-se à isenção de registo. No caso do Conselho adoptar posteriormente um regulamento de extensão das medidas anti-dumping em aplicação do artigo 13.o do regulamento de base, poderá igualmente decidir isentar determinados exportadores de tais medidas extensivas.

(13)

A Comissão considera, por conseguinte, que se justifica alterar o seu regulamento de início do inquérito na medida em que este prevê o registo das importações de cabos de aço expedidos de Marrocos, quer sejam ou não declarados como originários de Marrocos.

(14)

O presente regulamento baseia-se em conclusões que se referem especificamente ao requerente e não prejudica qualquer decisão que seja tomada pelo Conselho no sentido de tornar as medidas anti-dumping existentes relativas aos cabos de aço provenientes da RPC extensivas ao mesmo produto expedido de Marrocos, quer sejam ou não declarados como originários de Marrocos.

(15)

As partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona pôr termo ao registo das importações de cabos de aço produzidos pelo requerente e tiveram a oportunidade para apresentar as suas observações. Não foram recebidas objecções,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 275/2004 da Comissão deve ser aditado o seguinte texto:

«4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, não serão sujeitas a registo as importações do produto identificado no artigo 1.o produzido pelas seguintes empresas:

Produtor

Código adicional TARIC

Remer Maroc SARL,

Zone Industrielle,

Tranche 2, Lot 10,

Settat,

Marrocos

A567»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1674/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 1).

(3)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 13.


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