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Document 32004R1503

Regulamento (CE) n.° 1503/2004 da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1347/2004 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2004 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 2535/2001

JO L 275 de 25.8.2004, p. 14–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1503/oj

25.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1503/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1347/2004 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2004 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Verificou-se um erro na transmissão à Comissão, pelas autoridades nacionais competentes, dos dados relativos aos pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2004 no âmbito do contingente n.o 09.4593 aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(2)

É, pois, necessário, alterar em conformidade o anexo I.A do Regulamento (CE) n.o 1347/2004 da Comissão (3) que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação no âmbito do referido contingente.

(3)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1347/2004 é aplicável desde 24 de Julho de 2004, o presente regulamento deve ser aplicável desde a mesma data.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I.A do Regulamento (CE) n.o 1347/2004, para o contingente n.o 09.4593, o travessão é substituído pelo coeficiente de atribuição «1,0000».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 24 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 810/2004 (JO L 149 de 30.4.2004, p. 138).

(3)  JO L 250 de 24.7.2004, p. 3.


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