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Document 32004R0867R(01)
Corrigendum to Council Regulation (EC) No 867/2004 of 29 April 2004 amending Regulation (EC) No 2287/2003 fixing for 2004 the fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks and groups of fish stocks, applicable in Community waters and, for Community vessels, in waters where limitations in catch are required (OJ L 161, 30.4.2004)
Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 867/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2287/2003 que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 161 de 30.4.2004)
Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 867/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2287/2003 que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 161 de 30.4.2004)
JO L 206 de 9.6.2004, p. 57–73
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/867/corrigendum/2004-06-09/oj
9.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/57 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 867/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 161 de 30 de Abril de 2004 )
O Regulamento (CE) n.o 867/2004 deve ler-se como segue:
REGULAMENTO (CE) N.o 867/2004 DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, e, nomeadamente, o seu artigo 24.o e o anexo XII,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (IBSFC) adoptou uma recomendação na sua reunião anual de 3 de Outubro de 2003 sobre a repartição do arenque no golfo de Riga. Devem ser tomadas as medidas necessárias ao nível comunitário, a fim de transpor essa recomendação para a legislação comunitária no dia seguinte à data de adesão da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. |
(2) |
Em Março de 2004, a IBSFC adoptou uma recomendação que permite um aumento do TAC de bacalhau no mar Báltico. É necessário assegurar a transposição dessa recomendação para a legislação comunitária. |
(3) |
No âmbito do seu acordo bilateral de pesca com a Federação da Rússia, a Letónia obteve um acordo sobre acesso recíproco relativamente ao bacalhau e à espadilha. Estes acordos dizem respeito apenas à zona letã das águas da UE. Devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a transposição desses acordos para a legislação comunitária. |
(4) |
Enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004, as possibilidades de pesca da Comunidade nas águas norueguesas e as possibilidades de pesca da Noruega nas águas comunitárias para 2004 são estabelecidas provisoriamente nos anexos IB, IC e VII do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 (2). Nas actas aprovadas das conclusões das consultas em matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a Noruega de 24 de Janeiro, decidiu-se recomendar às autoridades respectivas as possibilidades de pesca para 2004 nas suas águas. Devem ser tomadas as medidas necessárias para transpor os resultados das consultas para a legislação comunitária. |
(5) |
É conveniente autorizar a flexibilidade das quotas de linguado na zona II, mar do Norte, a fim de melhorar a compatibilidade das quotas de peixes chatos no mar do Norte e reduzir as devoluções. |
(6) |
Segundo o anexo XII do Tratado de Adesão, a Polónia tem direito a uma quota de arenque nas zonas I e II. |
(7) |
De acordo com o procedimento previsto no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro, (3), a Comunidade procedeu a consultas com as Ilhas Faroé acerca do acesso à pesca de arenque atlanto-escandinavo nas águas situadas a norte de 62o N. |
(8) |
A fim de garantir que as redes rebocadas com janela de saída do tipo «BACOMA» sejam as únicas utilizadas na pesca de bacalhau nas águas comunitárias do mar Báltico, deve ser proibida a manutenção a bordo de qualquer outro tipo de arte de pesca. |
(9) |
Para evitar dificuldades sociais e económicas desnecessárias, devem ser autorizadas as actividades de pesca que não originam capturas de bacalhau na zona de defeso da pesca de bacalhau a oeste da Escócia, desde que essas actividades estejam claramente definidas, possam ser controladas e não representem riscos adicionais para a parte restante da unidade populacional de bacalhau. |
(10) |
Novos dados sobre a repartição das capturas de bacalhau e de arinca indicam que certas zonas de elevada abundância da segunda e de reduzida abundância do primeiro, foram indevidamente incluídas na «zona de protecção do bacalhau» definida no anexo IV. Além disso, foram indevidamente excluídas certas zonas em que o bacalhau é relativamente abundante. É, pois, necessário alterar a extensão geográfica da zona de protecção do bacalhau. |
(11) |
As medidas de conservação não devem dificultar a recolha de dados científicos para efeitos de gestão. É, pois, necessário autorizar a pesca para fins científicos nas zonas em que são proibidas operações de pesca. |
(12) |
Foram corrigidos alguns erros de cálculo e efectuadas melhorias ao nível da redacção. |
(13) |
Para assegurar a sobrevivência dos pescadores comunitários é importante que as pescas estejam disponíveis o mais rapidamente possível. Assim, é imperativo conceder uma excepção ao período de seis semanas referido no ponto I.3 do protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia. |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 deve ser alterado nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos IA IB, IC, II, IV e VII do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1 do anexo é aplicável a partir do dia seguinte à data de adesão da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 são alterados do seguinte modo:
1. No anexo IA:
a) |
A secção relativa ao arenque na zona IIIbcd passa a ter a seguinte redacção:
|
b) |
Após a secção relativa ao arenque na zona III bcd, é inserida a seguinte secção:
|
c) |
A secção relativa ao bacalhau nas subdivisões 25-32 (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção:
|
d) |
A secção relativa à espadilha na zona III bcd (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. No anexo IB:
a) |
A secção relativa à galeota na zona IIa, Skagerrak, Kattegat, Mar do Norte passa a ter a seguinte redacção:
|
b) |
As secções relativas ao arenque nas zonas: Skagerrak e Kattegat, águas norueguesas a sul de 62o N passam a ter a seguinte redacção:
|
c) |
A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62o N passa a ter a seguinte redacção:
|
d) |
As secções relativas à arinca nas zonas: Skagerrak e Kattegat, IIIbcd (águas da CE), IIa (águas da CE), mar do Norte, águas norueguesas a sul de 62o de latitude norte passam a ter a seguinte redacção:
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
e) |
A secção relativa ao camarão árctico nas águas norueguesas a sul de 62o de latitude norte passa a ter a seguinte redacção:
|
f) |
A secção relativa à solha na zona IIa (águas da CE), mar do Norte passa a ter a seguinte redacção:
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
g) |
A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas a sul de 62o de latitude norte passa a ter a seguinte redacção:
|
h) |
A secção relativa à sarda na zona IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, IIIb, c, d (águas da CE), mar do Norte passa a ter a seguinte redacção:
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
i) |
A secção relativa ao linguado legítimo na zona II, mar do Norte passa a ter a seguinte redacção:
|
j) |
A secção relativa a outras espécies em águas da CE das zonas IIa, IV, VIa a Norte de 56o 30' passa a ter a seguinte redacção:
|
k) |
São suprimidas todas as notas de pé-de-página com a seguinte redacção: «Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004». |
3. No anexo IC:
a) |
A secção relativa ao arenque na zona I, II (águas da CE, águas internacionais) passa a ter a seguinte redacção:
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
b) |
A secção relativa ao bacalhau na zona I, II (águas norueguesas) passa a ter a seguinte redacção:
|
c) |
A secção relativa ao capelim na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:
|
d) |
A secção relativa à arinca na zona I, II (águas norueguesas) passa a ter a seguinte redacção:
|
e) |
A secção relativa ao camarão árctico na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:
|
f) |
A secção relativa ao alabote da Gronelândia na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:
|
g) |
A secção relativa à sarda na zona IIa (águas norueguesas) passa a ter a seguinte redacção:
|
h) |
A secção relativa aos cantarilhos do Norte na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:
|
i) |
São suprimidas todas as notas de pé-de-página com a seguinte redacção: «Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004». |
4. No anexo II
A secção relativa à espécie arenque na zona IIa (águas da CE), Mar do Norte, VIId passa a ter a seguinte redacção:
«Espécie: |
Arenque (1) Clupea harengus. |
Zona: |
IIa (águas da CE), Mar do Norte, VIId HER/2A47DX |
||
Bélgica |
214 |
|
|
||
Dinamarca |
41 356 |
|
|
||
Alemanha |
214 |
|
|
||
França |
214 |
|
|
||
Países Baixos |
214 |
|
|
||
Suécia |
202 |
|
|
||
Reino Unido |
786 |
|
|
||
CE |
43 200 |
|
|
||
TAC |
43 200 |
|
|
||
Notas
|
5. No anexo IV:
a) |
É inserido o seguinte ponto: «1.1.3 Regra de uma só rede Sempre que seja utilizada uma rede rebocada com janelas de saída, não pode ser mantido a bordo nenhum outro tipo de rede.». |
b) |
É suprimido o ponto 6. |
c) |
O ponto 13 passa a ter a seguinte redacção: «13 Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau a oeste da Escócia
|
d) |
No ponto 17:
|
e) |
É aditado o seguinte ponto: «18. Acompanhamento científico
|
f) |
O apêndice 2 passa a ter a seguinte redacção: O apêndice 2 é substituído pelo texto seguinte: «Apêndice 2 do anexo IV Redes de arrasto: Skagerrak e Kattegat»
|
6. No anexo VII, as partes I e II, passam a ter a seguinte redacção:
PARTE I
Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas águas de países terceiros
«Zona de pesca |
Pescaria |
Número de licenças |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen |
Arenque, a norte de 62o 00' N |
75 |
55 |
Espécies de fundo, a norte de 62o 00' N |
80 |
50 |
|
Sarda, a sul de 62o 00' N, pesca com redes de cerco com retenida |
11 |
sem efeito |
|
Sarda, a sul de 62o 00' N, pesca com redes de arrasto |
19 |
sem efeito |
|
Sarda, a norte de 62o 00' N, pesca com redes de cerco com retenida |
11 (47) |
sem efeito |
|
Espécies industriais, a sul de 62o 00' N |
480 |
150 |
|
Águas das ilhas Faroé |
Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé |
26 |
13 |
Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada a uma zona a sul de 62o 28' N e a leste de 6o 30' W |
8 |
4 |
|
Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61o 20' N e 62o 00' N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base |
70 |
26 |
|
Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61o30' N e a oeste de 9o 00' W e na zona situada entre 7o 00' W e 9o00' W a sul de 60o30' N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30' N, 7o 00' W e 60o 00' N, 6o 00' W. |
70 |
20 |
|
Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco |
70 |
22 |
|
Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada “principal zona de pesca do verdinho” |
34 |
20 |
|
Pesca com palangre |
10 |
6 |
|
Pesca da sarda |
12 |
12 |
|
Pesca do arenque a norte de 62o N |
21 |
21 |
|
Islândia |
Todas as pescarias |
18 |
5 |
Águas da Federação da Rússia |
Todas as pescarias |
pm |
pm |
Pesca do bacalhau |
7 (48) |
pm |
|
Pesca da espadilha |
pm |
pm |
PARTE II
Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de países terceiros que pescam nas águas comunitárias
«Estado de bandeira |
Pescaria |
Número de licenças |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Noruega (49) |
Arenque, a norte de 62o 00' N |
18 |
18 |
Ilhas Faroé |
Sarda, VIa (a norte de 56o 30' N), VIIe, f, h, carapau, IV, VIa (a norte de 56o 30' N), VIIe, f, h; arenque, VIa (a norte de 56o 30' N) |
14 |
14 |
Arenque, a norte de 62o 00' N |
21 |
21 |
|
Arenque, IIIa |
4 |
4 |
|
Pesca industrial de faneca-noruega e espadilha, IV, VIa (a norte de 56o 30' N): galeotas, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho) |
15 |
15 |
|
Maruca-comum e bolota |
20 |
10 |
|
Verdinho, VIa (a norte de 56o 30' N), VIb, VII (a oeste de 12o 00' W) |
20 |
20 |
|
Maruca-azul |
16 |
16 |
|
Tubarão-sardo (todas as zonas excepto NAFO 3PS) |
3 |
3 |
|
Federação da Rússia |
Arenque, IIId (águas da Suécia) |
pm |
pm |
Arenque, IIId (águas da Suécia, navios-mães que não pescam |
pm |
pm |
|
Espadilha |
4 (50) |
pm |
|
Barbados |
Camarão peneu (51) (águas da Guiana Francesa) |
5 |
pm (52) |
Lucianos (53) (águas da Guiana Francesa) |
5 |
pm |
|
Guiana |
Camarão peneu (51) (águas da Guiana Francesa) |
pm |
pm (52) |
Suriname |
Camarão peneu (51) (águas da Guiana Francesa) |
5 |
pm (54) |
Trinidad e Tobago |
Camarão peneu (51) (águas da Guiana Francesa) |
8 |
pm (55) |
Japão |
Atum (56) (águas da Guiana Francesa) |
pm |
|
Coreia |
Atum (56) (águas da Guiana Francesa) |
pm |
pm (55) |
Venezuela |
Lucianos (53) (águas da Guiana Francesa) |
41 |
pm |
|
Tubarões (53) (águas da Guiana Francesa) |
4 |
pm |
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 639/2004 (JO L 102 de 7.4.2004, p. 9).
(2) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.
(3) JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.
(4) Podem ser pescados no Golfo de Riga (HER/03D RG).»
(5) Podem ser pescadas na subdivisão 22 a 24.
(6) Das quais 350 toneladas podem ser pescadas nas águas da Federação Russa na zona IIId».
(7) Pescadas na zona letã das águas da CE, incluindo até 150 toneladas de capturas acessórias de arenque.».
(8) Águas da CE, com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(9) Com excepção da Dinamarca e do Reino Unido.
(10) A capturar no mar do Norte.
(11) Inclui faneca noruega e um máximo de 4 000 toneladas de espadilha. A espadilha e um máximo de 6 000 toneladas de faneca noruega podem ser pescadas na divisão VIa a norte de 56o 30' de latitude norte.»
(12) Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas.
(13) A capturar no Skagerrak.
(14) Das quais e como medida “ad hoc” para 2004, 50 % podem ser pescadas no mar do Norte (águas da CE) a sul de 60o de latitude norte e a leste de 4.o de longitude este.
(15) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.»
(16) Resultante das actas acordadas das consultas entre a Comunidade Europeia, em nome da Suécia, e a Noruega para 2004.»
(17) Com exclusão de cerca de 874 toneladas de capturas acessórias industriais.»
(18) Das quais 29 500 toneladas devem ser capturadas e desembarcadas por navios que possuem autorizações de pesca especiais nos termos do disposto no ponto 17 do anexo IV.
(19) Com exclusão de cerca de 2 634 toneladas de capturas acessórias industriais.«
(20) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.»
(21) Incluindo a pesca por este Estado-Membro de 1 865 toneladas de sarda na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE da divisão CIEM IVab (MAC/3A/4AB).
(22) Incluindo 214 toneladas a capturar nas águas norueguesas da subzona CIEM IV (MAC/04 N).
(23) Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo, serão imputadas às quotas para estas espécies.
(24) Incluindo 1 865 toneladas resultantes das condições definidas na nota de pé de página n.o 2 do anexo das actas acordadas das conclusões das consultas em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a Noruega, Bruxelas, 9 de Dezembro de 1995.
(25) Incluindo 636 toneladas resultantes do convénio entre a Comunidade Europeia e a Noruega para 2004 relativo à gestão da parte conjunta da UE/Noruega na quota da NEAFC.
(26) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode exclusivamente ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.
(27) TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte«.
(28) Limitadas a IIa e IV. Inclui pescas não referidas especificamente, das quais podem ser pescadas até 350 toneladas de linguado.
(29) Limitadas a pescas acessórias de peixe magro em IV e VIa.»
(30) Podem ser pescadas nas águas da CE.»
(31) Quota a rever após a aprovação do protocolo que altera o 4.o Protocolo que estabelece as condições relativas ao Acordo de Pesca entre a Comunidade e a Gronelândia.»
(32) Das quais 15 000 toneladas são atribuídas à Noruega, 30 000 toneladas à Islândia e 10 000 toneladas às ilhas Faroé. A parte comunitária representa 70 % da parte do TAC de capelim para a campanha. Se o TAC for revisto no decurso de 2004, a quota da Comunidade será revista em conformidade.»
(33) Das quais 2 830 toneladas são atribuídas à Noruega e 1 150 toneladas às ilhas Faroé.»
(34) Das quais 400 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às ilhas Faroé. Quota a rever após a aprovação do protocolo que altera o 4.o Protocolo que estabelece as condições relativas ao Acordo de Pesca entre a Comunidade e a Gronelândia.»
(35) Também podem ser capturadas na subzona IV (águas norueguesas) e na divisão IIa (águas não comunitárias).»
(36) 20 000 toneladas, no máximo, podem ser pescadas com redes de arrasto pelágico. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.
(37) 5 230toneladas, a pescar com redes de arrasto pelágico, são atribuídas à Noruega.
(38) 500 toneladas são atribuídas às ilhas Faroé. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente.»
(39) Apenas na zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.
(40) Fora da zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.
(41) De 1 de Março a 31 de Outubro no Skagerrak e de 1 de Março a 31 de Julho no Kattegat.
(42) De 1 de Novembro até ao último dia de Fevereiro no Skagerrak e de 1 de Agosto até ao último dia de Fevereiro no Kattegat.
(43) Sempre que for aplicada esta malhagem, a cuada e a boca devem ser constituídas por pano de malha quadrada.
(44) As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 10 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.
(45) As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 50 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.
(46) As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 60 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo e lagosta.»
(47) A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62o 00' N.
(48) Aplica-se apenas a navios que arvorem pavilhão da Letónia.»
(49) Enquanto se aguarda a conclusão das consultas em matéria de pescas com a Noruega para 2004.
(50) Aplica-se apenas à zona letã de águas da CE.
(51) As licenças relativas à pesca de camarão nas águas do Departamento Francês da Guiana serão emitidas com base num plano de pesca apresentado pelas autoridades do terceiro país interessado, aprovado pela Comissão. O período de validade de cada uma dessas licenças limitar-se-á ao período de pesca previsto no plano de pesca que esteve na base da emissão da licença.
(52) O número anual de dias de mar está limitado a 200.
(53) Serão pescados exclusivamente com palangres ou com armadilhas (lucianos) ou com palangres ou com redes de malhagem mínima de 100 mm, a profundidades superiores a 30 m (tubarões). Para a emissão destas licenças é preciso fazer prova da existência dum contrato válido entre o proprietário do barco que pede a licença e uma empresa de transformação localizada no Departamento Francês da Guiana, e que o mesmo contém a obrigação de descarregar pelo menos 75 % do total das capturas de lucianos, ou 50 % do total das capturas de tubarões no referido departamento francês, para transformação nessa empresa. O contrato supramencionado deve ser avalizado pelas autoridades francesas, que assegurarão a sua coerência com a capacidade real da empresa de transformação contratante e com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Ao pedido de licença deve ser apensada uma cópia do contrato devidamente avalizado. Nos casos de recusa do aval supramencionado, as autoridades francesas notificarão do facto a parte interessada e a Comissão, acompanhando essa recusa da respectiva justificação.
(54) O número anual de dias de mar está limitado a pm.
(55) O número anual de dias de mar está limitado a 350.
(56) A pescar exlusivamente com palangre.»