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Document 32004R0867R(01)

    Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 867/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2287/2003 que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 161 de 30.4.2004)

    JO L 206 de 9.6.2004, p. 57–73 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/867/corrigendum/2004-06-09/oj

    9.6.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 206/57


    Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 867/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 161 de 30 de Abril de 2004 )

    O Regulamento (CE) n.o 867/2004 deve ler-se como segue:

    REGULAMENTO (CE) N.o 867/2004 DO CONSELHO

    de 29 de Abril de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, e, nomeadamente, o seu artigo 24.o e o anexo XII,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (IBSFC) adoptou uma recomendação na sua reunião anual de 3 de Outubro de 2003 sobre a repartição do arenque no golfo de Riga. Devem ser tomadas as medidas necessárias ao nível comunitário, a fim de transpor essa recomendação para a legislação comunitária no dia seguinte à data de adesão da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

    (2)

    Em Março de 2004, a IBSFC adoptou uma recomendação que permite um aumento do TAC de bacalhau no mar Báltico. É necessário assegurar a transposição dessa recomendação para a legislação comunitária.

    (3)

    No âmbito do seu acordo bilateral de pesca com a Federação da Rússia, a Letónia obteve um acordo sobre acesso recíproco relativamente ao bacalhau e à espadilha. Estes acordos dizem respeito apenas à zona letã das águas da UE. Devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a transposição desses acordos para a legislação comunitária.

    (4)

    Enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004, as possibilidades de pesca da Comunidade nas águas norueguesas e as possibilidades de pesca da Noruega nas águas comunitárias para 2004 são estabelecidas provisoriamente nos anexos IB, IC e VII do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 (2). Nas actas aprovadas das conclusões das consultas em matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a Noruega de 24 de Janeiro, decidiu-se recomendar às autoridades respectivas as possibilidades de pesca para 2004 nas suas águas. Devem ser tomadas as medidas necessárias para transpor os resultados das consultas para a legislação comunitária.

    (5)

    É conveniente autorizar a flexibilidade das quotas de linguado na zona II, mar do Norte, a fim de melhorar a compatibilidade das quotas de peixes chatos no mar do Norte e reduzir as devoluções.

    (6)

    Segundo o anexo XII do Tratado de Adesão, a Polónia tem direito a uma quota de arenque nas zonas I e II.

    (7)

    De acordo com o procedimento previsto no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro, (3), a Comunidade procedeu a consultas com as Ilhas Faroé acerca do acesso à pesca de arenque atlanto-escandinavo nas águas situadas a norte de 62o N.

    (8)

    A fim de garantir que as redes rebocadas com janela de saída do tipo «BACOMA» sejam as únicas utilizadas na pesca de bacalhau nas águas comunitárias do mar Báltico, deve ser proibida a manutenção a bordo de qualquer outro tipo de arte de pesca.

    (9)

    Para evitar dificuldades sociais e económicas desnecessárias, devem ser autorizadas as actividades de pesca que não originam capturas de bacalhau na zona de defeso da pesca de bacalhau a oeste da Escócia, desde que essas actividades estejam claramente definidas, possam ser controladas e não representem riscos adicionais para a parte restante da unidade populacional de bacalhau.

    (10)

    Novos dados sobre a repartição das capturas de bacalhau e de arinca indicam que certas zonas de elevada abundância da segunda e de reduzida abundância do primeiro, foram indevidamente incluídas na «zona de protecção do bacalhau» definida no anexo IV. Além disso, foram indevidamente excluídas certas zonas em que o bacalhau é relativamente abundante. É, pois, necessário alterar a extensão geográfica da zona de protecção do bacalhau.

    (11)

    As medidas de conservação não devem dificultar a recolha de dados científicos para efeitos de gestão. É, pois, necessário autorizar a pesca para fins científicos nas zonas em que são proibidas operações de pesca.

    (12)

    Foram corrigidos alguns erros de cálculo e efectuadas melhorias ao nível da redacção.

    (13)

    Para assegurar a sobrevivência dos pescadores comunitários é importante que as pescas estejam disponíveis o mais rapidamente possível. Assim, é imperativo conceder uma excepção ao período de seis semanas referido no ponto I.3 do protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia.

    (14)

    O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 deve ser alterado nesse sentido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos IA IB, IC, II, IV e VII do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O ponto 1 do anexo é aplicável a partir do dia seguinte à data de adesão da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. McDOWELL

    ANEXO

    Os anexos do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 são alterados do seguinte modo:

    1.   No anexo IA:

    a)

    A secção relativa ao arenque na zona IIIbcd passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    IIIbcd (águas da CE), excepto unidade de gestão 3 e Golfo de Riga

    Dinamarca

    8 279

     

     

    Alemanha

    25 106

     

     

    Estónia

    10 406 (4)

     

     

    Finlândia

    9 386

     

     

    Letónia

    2 704 (4)

     

     

    Lituânia

    2 568

     

     

    Polónia

    28 870

     

     

    Suécia

    36 499

     

     

    CE

    123 820

     

     

    TAC

    132 090

     

     

    b)

    Após a secção relativa ao arenque na zona III bcd, é inserida a seguinte secção:

    «Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Golfo de Riga

    HER/03D-RG

    Estónia

    18 130

     

     

    Letónia

    21 130

     

     

    CE

    39 260

     

     

    TAC

    39 260»

     

     

    c)

    A secção relativa ao bacalhau nas subdivisões 25-32 (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Subdivisões 25-32 (águas da CE)

    COD/25/32-

    Dinamarca

    12 040 (5)

     

     

    Alemanha

    5 265 (5)

     

     

    Estónia

    781 (5)

     

     

    Finlândia

    625 (5)

     

     

    Letónia

    2 968 (5)  (6)

     

     

    Lituânia

    1 951 (5)

     

     

    Polónia

    9 251 (5)

     

     

    Suécia

    8 770 (5)

     

     

    CE

    41 650

     

     

    TAC

    45 400

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    d)

    A secção relativa à espadilha na zona III bcd (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona:

    IIIbcd (águas da CE)

    SPR/3BCD-C

    Dinamarca

    37 254

     

     

    Alemanha

    23 601

     

     

    Estónia

    43 260

     

     

    Finlândia

    19 501

     

     

    Letónia

    52 249

     

     

    Lituânia

    18 901

     

     

    Polónia

    110 880

     

     

    Suécia

    72 019

     

     

    CE

    377 665

     

     

    Federação Russa

    3 000 (7)

     

     

    TAC

    45 400

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    2.   No anexo IB:

    a)

    A secção relativa à galeota na zona IIa, Skagerrak, Kattegat, Mar do Norte passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Galeota

    Ammodytidae

    Zona:

    IIa (8), Skagerrak, Kattegat, Mar do Norte (8)

    SAN/24.

    Dinamarca

    727 472

     

     

    Reino Unido

    15 901

     

     

    Todos os Estados–Membros

    27 826 (9)

     

     

    CE

    771 200

     

     

    Noruega

    45 000 (10)

     

     

    Ilhas Faroé

    20 000 (10)  (11)

     

     

    TAC

    836 200

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»

    b)

    As secções relativas ao arenque nas zonas: Skagerrak e Kattegat, águas norueguesas a sul de 62o N

    passam a ter a seguinte redacção:

    "Espécie:

    Arenque (12)

    Clupea harengus

    Zona:

    Skagerrak e Kattegat

    HER/03A.

    Dinamarca

    29 177 (14)

     

     

    Alemanha

    467 (14)

     

     

    Suécia

    30 521 (14)

     

     

    CE

    60 164

     

     

    Ilhas Faroé

    500 (13)

     

     

    TAC

    70 000

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    «Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62o N

    HER/04-N.

    Suécia

    1 076 (15)

     

     

    CE

    1 076

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    c)

    A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62o N passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62o N

    COD/04-N.

    Suécia

    516 (16)

     

     

    CE

    516 (16)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    d)

    As secções relativas à arinca nas zonas: Skagerrak e Kattegat, IIIbcd (águas da CE), IIa (águas da CE), mar do Norte, águas norueguesas a sul de 62o de latitude norte

    passam a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Skagerrak e Kattegat, IIIbcd (águas da CE)

    HAD/3A/BCD

    Bélgica

    18

     

     

    Dinamarca

    3 096

     

     

    Alemanha

    197

     

     

    Países Baixos

    4

     

     

    Suécia

    366

     

     

    CE

    3 681 (17)

     

     

    TAC

    4 755

     

     

    «Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte

    HAD/2AC4–

    Bélgica

    625

     

     

    Dinamarca

    4 300

     

     

    Alemanha

    2 736

     

     

    França

    4 769

     

     

    Países Baixos

    469

     

     

    Suécia

    303

     

     

    Reino Unido

    45 773

     

     

    CE

    58 975

     

     

    Noruega

    15 391

     

     

    TAC

    77 000

     

     

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

     

    «Águas norueguesas

    (HAD/04-NFS)

    CE

    45 828»

    «Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62o de latitude norte

    HAD/04-N

    Suécia

    956

     

     

    CE

    956

     

     

    TAC

    Sem efeito»

     

     

    e)

    A secção relativa ao camarão árctico nas águas norueguesas a sul de 62o de latitude norte passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Camarão árctico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62o de latitude norte

    PRA/04-N

    Dinamarca

    900

     

     

    Suécia

    151 (20)

     

     

    CE

    1 051

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    f)

    A secção relativa à solha na zona IIa (águas da CE), mar do Norte passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte

    PLE/2AC4

    Bélgica

    3 624

     

     

    Dinamarca

    11 778

     

     

    Alemanha

    3 397

     

     

    França

    680

     

     

    Países Baixos

    22 649

     

     

    Reino Unido

    16 761

     

     

    CE

    58 889

     

     

    Noruega

    2 111

     

     

    TAC

    61 000

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

     

    «Águas norueguesas

    (PLE/04-NFS)

    CE

    30 000»

    g)

    A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas a sul de 62o de latitude norte passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62o de latitude norte

    POK/04-N

    Suécia

    1 190

     

     

    CE

    1 190

     

     

    TAC

    190 000»

     

     

    h)

    A secção relativa à sarda na zona IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, IIIb, c, d (águas da CE), mar do Norte passa a ter a seguinte redacção:

    «171;Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, IIIb, c, d (águas da CE), mar do Norte

    MAC/2A34–

    Bélgica

    453

     

     

    Dinamarca

    11 951

     

     

    Alemanha

    473

     

     

    França

    1 428

     

     

    Países Baixos

    1 437

     

     

    Suécia

    4 262 (21)  (22)  (23)

     

     

    Reino Unido

    1 331

     

     

    CE

    21 335 (22)  (24)  (25)

     

     

    Noruega

    37 246 (26)

     

     

    TAC

    545 500 (27)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

     

    «IIIa

    MAC/03A

    IIIa, IVb, c

    MAC/3A/4BC

    IVb

    MAC/04B

    IVc

    MAC/04C

    IIa (águas não comunitárias), VI, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2004

    MAC/2A6

    Dinamarca

     

    4 130

     

     

    4 020

    França

     

    440

     

     

     

    Países Baixos

     

    440

     

     

     

    Suécia

     

     

    340

    10

     

    Reino Unido

     

    440

     

     

     

    Noruega

    3 000»

     

     

     

     

    i)

    A secção relativa ao linguado legítimo na zona II, mar do Norte passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    II, mar do Norte

    SOL/24

    Bélgica

    1 417

     

     

    Dinamarca

    648

     

     

    Alemanha

    1 133

     

     

    França

    283

     

     

    Países Baixos

    12 790

     

     

    Reino Unido

    729

     

     

    CE

    17 000

     

     

    TAC

    17 000

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»

    j)

    A secção relativa a outras espécies em águas da CE das zonas IIa, IV, VIa a Norte de 56o 30' passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    IIa, IV, VIa a Norte de 56o 30' N

    OTH/2A46AN

    CE

    Sem restrições

     

     

    Noruega

    5 000 (28)

     

     

    Ilhas Faroé

    400 (29)

     

     

     

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    k)

    São suprimidas todas as notas de pé-de-página com a seguinte redacção: «Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004».

    3.   No anexo IC:

    a)

    A secção relativa ao arenque na zona I, II (águas da CE, águas internacionais) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    I, II (águas da CE, águas internacionais)

    HER/1/2

    Bélgica

    25

     

     

    Dinamarca

    24 946

     

     

    Alemanha

    4 368

     

     

    Espanha

    82

     

     

    França

    1 076

     

     

    Irlanda

    6 458

     

     

    Países Baixos

    8 927

     

     

    Polónia

    1 262

     

     

    Portugal

    82

     

     

    Finlândia

    386

     

     

    Suécia

    9 244

     

     

    Reino Unido

    15 948

     

     

    CE

    72 804

     

     

    Ilhas Faroé

    6 997 (30)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

     

    «II, Vb, Norte de 62o N (Águas das Faroé

    HER/2A5B–F

    Bélgica

    2

    Dinamarca

    2 398

    Alemanha

    420

    Espanha

    8

    França

    103

    Irlanda

    621

    Países Baixos

    858

    Polónia

    121

    Portugal

    8

    Finlândia

    37

    Suécia

    888

    Reino Unido

    1 533«

    b)

    A secção relativa ao bacalhau na zona I, II (águas norueguesas) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    I, II (águas norueguesas)

    COD/1N2AB–

    Alemanha

    2 404

     

     

    Grécia

    293

     

     

    Espanha

    2 640

     

     

    Irlanda

    293

     

     

    França

    2 206

     

     

    Portugal

    2 640

     

     

    Reino Unido

    9 324

     

     

    CE

    19 800 (31)

     

     

    TAC

    486 000

     

     

    c)

    A secção relativa ao capelim na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    V, XIV (águas da Gronelândia)

    CAP/514GRN

    Todos os Estados-Membros

    40 985

     

     

    CE

    95 985 (32)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    d)

    A secção relativa à arinca na zona I, II (águas norueguesas) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    I, II (águas norueguesas)

    HAD/1N2AB–

    Alemanha

    428

     

     

    França

    257

     

     

    Reino Unido

    1 315

     

     

    CE

    2 000

     

     

    TAC

    Sem efeito»

     

     

    e)

    A secção relativa ao camarão árctico na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Camarão árctico

    Pandalus borealis

    Zona:

    V, XIV (águas da Gronelândia)

    PRA/514GRN

    Dinamarca

    848

     

     

    França

    848

     

     

    CE

    5 675 (33)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    f)

    A secção relativa ao alabote da Gronelândia na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    V, XIV (águas da Gronelândia)

    GHL/514GRN

    Alemanha

    4 037

     

     

    Reino Unido

    213

     

     

    CE

    4 800 (34)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    g)

    A secção relativa à sarda na zona IIa (águas norueguesas) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    IIa (águas norueguesas)

    MAC/02A-N

    Dinamarca

    11 100 (35)

     

     

    CE

    11 100 (35)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    h)

    A secção relativa aos cantarilhos do Norte na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona:

    V, XIV (águas da Gronelândia)

    RED/514GRN

    Alemanha

    19 533

     

     

    França

    99

     

     

    Reino Unido

    138

     

     

    CE

    25 500 (36)  (37)  (38)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    i)

    São suprimidas todas as notas de pé-de-página com a seguinte redacção: «Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004».

    4.   No anexo II

    A secção relativa à espécie arenque na zona IIa (águas da CE), Mar do Norte, VIId passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Arenque (1)

    Clupea harengus.

    Zona:

    IIa (águas da CE), Mar do Norte, VIId

    HER/2A47DX

    Bélgica

    214

     

     

    Dinamarca

    41 356

     

     

    Alemanha

    214

     

     

    França

    214

     

     

    Países Baixos

    214

     

     

    Suécia

    202

     

     

    Reino Unido

    786

     

     

    CE

    43 200

     

     

    TAC

    43 200

     

     

    Notas

    (1)

    Capturas acidentais de arenque em pescas de outras espécies que não sejam arenque e não separadas na descarga.»

    5.   No anexo IV:

    a)

    É inserido o seguinte ponto:

    «1.1.3   Regra de uma só rede

    Sempre que seja utilizada uma rede rebocada com janelas de saída, não pode ser mantido a bordo nenhum outro tipo de rede.».

    b)

    É suprimido o ponto 6.

    c)

    O ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

    «13   Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau a oeste da Escócia

    a)

    Até 31 de Dezembro de 2004 é proibido exercer qualquer actividade de pesca na zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas:

    59o 05' N, 06o 45' W

    59o 30' N, 06o 00' W

    59o 40 'N, 05o 00' W

    60o 00' N, 04o 00 'W

    59o 30' N, 04o 00' W

    59o 05' N, 06o 45' W.

    b)

    Em derrogação da alínea a), é autorizado o exercício de actividades de pesca com nassas e covos, desde que:

    i)

    não seja mantida a bordo nenhuma outra arte de pesca para além das nassas e dos covos, e

    ii)

    só sejam mantidos a bordo crustáceos e moluscos e nenhuns outros peixes.

    c)

    Em derrogação da alínea a), é autorizado o exercício de actividades de pesca com redes de malhagem inferior a 55 mm, desde que:

    i)

    não seja mantida a bordo nenhuma rede de malhagem igual ou superior a 55 mm, e

    ii)

    não sejam mantidos a bordo peixes diferentes do arenque, da sarda, do carapau, do verdinho, da sardinha, da espadilha e das argentinas.

    d)

    No ponto 17:

    i)

    alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Para efeitos do presente ponto, entende-se por “zona de protecção do bacalhau ” a parte da divisão CIEM IV incluída nos seguintes rectângulos do CIEM, situada a mais de 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base:

    49E6, 48E6, 47E6, 50E7, 49E7, 48E7, 50E8, 51E9, 50E9, 49E9, 50F0, 49F0, 48F0, 47F0, 46F0, 45F0, 51F1, 50F1, 49F1, 48F1, 47F1, 46F1, 45F1, 44F1, 50F2, 49F2, 48F2, 47F2, 46F2, 45F2, 44F2, 46F3, 45F3, 44F3, 45F4, 44F4, 43F5, 43F6, 43F7, 42F7, 38E9, 37E9, 37F0.»

    ii)

    é inserida a seguinte alínea:

    «e)

    Um Estado-Membro pode registar as capturas de espadilha no período de 1 de Janeiro a 21 de Abril de 2004, baseando-se no facto de aquelas se terem efectuado dentro ou fora da área definida na alínea a).».

    e)

    É aditado o seguinte ponto:

    «18.   Acompanhamento científico

    a)

    As medidas referidas nos pontos 5, 7, 13 e 16 não são aplicáveis às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro interessado, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizam as investigações.

    b)

     

    Os organismos marinhos capturados para os fins mencionados na alínea a) podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, desde que:

     

    cumpram as normas do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/1998 e as normas de comercialização adoptadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, ou

     

    sejam vendidos directamente para fins diferentes do consumo humano.»

    f)

    O apêndice 2 passa a ter a seguinte redacção:

    O apêndice 2 é substituído pelo texto seguinte:

    «Apêndice 2 do anexo IV

    Redes de arrasto: Skagerrak e Kattegat»

    «Espécies

    Categoria de malhagem (milímetros)

    <16

    16-31

    32-69

    32-69

    35-69

    70-89 (43)

    ≥ 90

    Percentagem mínima de espécies-alvo

    50 % (44)

    50 % (44)

    20 % (44)

    50 % (44)

    20 % (44)

    20 % (45)

    30 % (46)

    nenhuma

    Galeotas (Ammodytidae) (41)

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Galeotas (Ammodytidae) (42)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Faneca-noruega (Trisopterus esmarkii)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Verdinho (Micromesistius poutassou)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Peixe-aranha maior (Trachinus draco) (39)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Moluscos (excepto Sepia) (39)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Agulha (Belone belone) (39)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Cabra morena (Eutrigla gurnardus) (39)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Argentinas (Argentina spp.)

     

     

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Espadilha (Sprattus sprattus)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Enguia (Anguilla anguilla)

     

     

    x

    x

    x

     

    x

    x

    Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (40)

     

     

    x

    x

    x

     

    x

    x

    Sardas/cavalas (Scomber spp.)

     

     

     

    x

     

     

    x

    x

    Carapaus (Trachurus spp.)

     

     

     

    x

     

     

    x

    x

    Arenque (Clupea harengus)

     

     

     

    x

     

     

    x

    x

    Camarão árctico (Pandalus borealis)

     

     

     

     

     

    x

    x

    x

    Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (39)

     

     

     

     

    x

     

    x

    x

    Badejo (Merlangius merlangus)

     

     

     

     

     

     

    x

    x

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

     

     

     

     

     

     

    x

    x

    Todos os outros organismos marinhos

     

     

     

     

     

     

     

    x

    6.   No anexo VII, as partes I e II, passam a ter a seguinte redacção:

    PARTE I

    Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas águas de países terceiros

    «Zona de pesca

    Pescaria

    Número de licenças

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    Arenque, a norte de 62o 00' N

    75

    55

    Espécies de fundo, a norte de 62o 00' N

    80

    50

    Sarda, a sul de 62o 00' N, pesca com redes de cerco com retenida

    11

    sem efeito

    Sarda, a sul de 62o 00' N, pesca com redes de arrasto

    19

    sem efeito

    Sarda, a norte de 62o 00' N, pesca com redes de cerco com retenida

    11 (47)

    sem efeito

    Espécies industriais, a sul de 62o 00' N

    480

    150

    Águas das ilhas Faroé

    Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

    26

    13

    Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada a uma zona a sul de 62o 28' N e a leste de 6o 30' W

    8

    4

    Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61o 20' N e 62o 00' N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base

    70

    26

    Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61o30' N e a oeste de 9o 00' W e na zona situada entre 7o 00' W e  9o00' W a sul de 60o30' N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30' N, 7o 00' W e 60o 00' N, 6o 00' W.

    70

    20

    Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

    70

    22

    Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada “principal zona de pesca do verdinho”

    34

    20

    Pesca com palangre

    10

    6

    Pesca da sarda

    12

    12

    Pesca do arenque a norte de 62o N

    21

    21

    Islândia

    Todas as pescarias

    18

    5

    Águas da Federação da Rússia

    Todas as pescarias

    pm

    pm

    Pesca do bacalhau

    7 (48)

    pm

    Pesca da espadilha

    pm

    pm

    PARTE II

    Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de países terceiros que pescam nas águas comunitárias

    «Estado de bandeira

    Pescaria

    Número de licenças

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Noruega (49)

    Arenque, a norte de 62o 00' N

    18

    18

    Ilhas Faroé

    Sarda, VIa (a norte de 56o 30' N), VIIe, f, h, carapau, IV, VIa (a norte de 56o 30' N), VIIe, f, h; arenque, VIa (a norte de 56o 30' N)

    14

    14

    Arenque, a norte de 62o 00' N

    21

    21

    Arenque, IIIa

    4

    4

    Pesca industrial de faneca-noruega e espadilha, IV, VIa (a norte de 56o 30' N): galeotas, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

    15

    15

    Maruca-comum e bolota

    20

    10

    Verdinho, VIa (a norte de 56o 30' N), VIb, VII (a oeste de 12o 00' W)

    20

    20

    Maruca-azul

    16

    16

    Tubarão-sardo (todas as zonas excepto NAFO 3PS)

    3

    3

    Federação da Rússia

    Arenque, IIId (águas da Suécia)

    pm

    pm

    Arenque, IIId (águas da Suécia, navios-mães que não pescam

    pm

    pm

    Espadilha

    4 (50)

    pm

    Barbados

    Camarão peneu (51) (águas da Guiana Francesa)

    5

    pm (52)

    Lucianos (53) (águas da Guiana Francesa)

    5

    pm

    Guiana

    Camarão peneu (51) (águas da Guiana Francesa)

    pm

    pm (52)

    Suriname

    Camarão peneu (51) (águas da Guiana Francesa)

    5

    pm (54)

    Trinidad e Tobago

    Camarão peneu (51) (águas da Guiana Francesa)

    8

    pm (55)

    Japão

    Atum (56) (águas da Guiana Francesa)

    pm

     

    Coreia

    Atum (56) (águas da Guiana Francesa)

    pm

    pm (55)

    Venezuela

    Lucianos (53) (águas da Guiana Francesa)

    41

    pm

     

    Tubarões (53) (águas da Guiana Francesa)

    4

    pm


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 639/2004 (JO L 102 de 7.4.2004, p. 9).

    (2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.

    (3)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.

    (4)  Podem ser pescados no Golfo de Riga (HER/03D RG).»

    (5)  Podem ser pescadas na subdivisão 22 a 24.

    (6)  Das quais 350 toneladas podem ser pescadas nas águas da Federação Russa na zona IIId».

    (7)  Pescadas na zona letã das águas da CE, incluindo até 150 toneladas de capturas acessórias de arenque.».

    (8)  Águas da CE, com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (9)  Com excepção da Dinamarca e do Reino Unido.

    (10)  A capturar no mar do Norte.

    (11)  Inclui faneca noruega e um máximo de 4 000 toneladas de espadilha. A espadilha e um máximo de 6 000 toneladas de faneca noruega podem ser pescadas na divisão VIa a norte de 56o 30' de latitude norte.»

    (12)  Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas.

    (13)  A capturar no Skagerrak.

    (14)  Das quais e como medida “ad hoc” para 2004, 50 % podem ser pescadas no mar do Norte (águas da CE) a sul de 60o de latitude norte e a leste de 4.o de longitude este.

    (15)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.»

    (16)  Resultante das actas acordadas das consultas entre a Comunidade Europeia, em nome da Suécia, e a Noruega para 2004.»

    (17)  Com exclusão de cerca de 874 toneladas de capturas acessórias industriais.»

    (18)  Das quais 29 500 toneladas devem ser capturadas e desembarcadas por navios que possuem autorizações de pesca especiais nos termos do disposto no ponto 17 do anexo IV.

    (19)  Com exclusão de cerca de 2 634 toneladas de capturas acessórias industriais.«

    (20)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.»

    (21)  Incluindo a pesca por este Estado-Membro de 1 865 toneladas de sarda na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE da divisão CIEM IVab (MAC/3A/4AB).

    (22)  Incluindo 214 toneladas a capturar nas águas norueguesas da subzona CIEM IV (MAC/04 N).

    (23)  Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo, serão imputadas às quotas para estas espécies.

    (24)  Incluindo 1 865 toneladas resultantes das condições definidas na nota de pé de página n.o 2 do anexo das actas acordadas das conclusões das consultas em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a Noruega, Bruxelas, 9 de Dezembro de 1995.

    (25)  Incluindo 636 toneladas resultantes do convénio entre a Comunidade Europeia e a Noruega para 2004 relativo à gestão da parte conjunta da UE/Noruega na quota da NEAFC.

    (26)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode exclusivamente ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.

    (27)  TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte«.

    (28)  Limitadas a IIa e IV. Inclui pescas não referidas especificamente, das quais podem ser pescadas até 350 toneladas de linguado.

    (29)  Limitadas a pescas acessórias de peixe magro em IV e VIa.»

    (30)  Podem ser pescadas nas águas da CE.»

    (31)  Quota a rever após a aprovação do protocolo que altera o 4.o Protocolo que estabelece as condições relativas ao Acordo de Pesca entre a Comunidade e a Gronelândia.»

    (32)  Das quais 15 000 toneladas são atribuídas à Noruega, 30 000 toneladas à Islândia e 10 000 toneladas às ilhas Faroé. A parte comunitária representa 70 % da parte do TAC de capelim para a campanha. Se o TAC for revisto no decurso de 2004, a quota da Comunidade será revista em conformidade.»

    (33)  Das quais 2 830 toneladas são atribuídas à Noruega e 1 150 toneladas às ilhas Faroé.»

    (34)  Das quais 400 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às ilhas Faroé. Quota a rever após a aprovação do protocolo que altera o 4.o Protocolo que estabelece as condições relativas ao Acordo de Pesca entre a Comunidade e a Gronelândia.»

    (35)  Também podem ser capturadas na subzona IV (águas norueguesas) e na divisão IIa (águas não comunitárias).»

    (36)  20 000 toneladas, no máximo, podem ser pescadas com redes de arrasto pelágico. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

    (37)  5 230toneladas, a pescar com redes de arrasto pelágico, são atribuídas à Noruega.

    (38)  500 toneladas são atribuídas às ilhas Faroé. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente.»

    (39)  Apenas na zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

    (40)  Fora da zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

    (41)  De 1 de Março a 31 de Outubro no Skagerrak e de 1 de Março a 31 de Julho no Kattegat.

    (42)  De 1 de Novembro até ao último dia de Fevereiro no Skagerrak e de 1 de Agosto até ao último dia de Fevereiro no Kattegat.

    (43)  Sempre que for aplicada esta malhagem, a cuada e a boca devem ser constituídas por pano de malha quadrada.

    (44)  As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 10 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

    (45)  As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 50 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

    (46)  As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 60 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo e lagosta.»

    (47)  A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62o 00' N.

    (48)  Aplica-se apenas a navios que arvorem pavilhão da Letónia.»

    (49)  Enquanto se aguarda a conclusão das consultas em matéria de pescas com a Noruega para 2004.

    (50)  Aplica-se apenas à zona letã de águas da CE.

    (51)  As licenças relativas à pesca de camarão nas águas do Departamento Francês da Guiana serão emitidas com base num plano de pesca apresentado pelas autoridades do terceiro país interessado, aprovado pela Comissão. O período de validade de cada uma dessas licenças limitar-se-á ao período de pesca previsto no plano de pesca que esteve na base da emissão da licença.

    (52)  O número anual de dias de mar está limitado a 200.

    (53)  Serão pescados exclusivamente com palangres ou com armadilhas (lucianos) ou com palangres ou com redes de malhagem mínima de 100 mm, a profundidades superiores a 30 m (tubarões). Para a emissão destas licenças é preciso fazer prova da existência dum contrato válido entre o proprietário do barco que pede a licença e uma empresa de transformação localizada no Departamento Francês da Guiana, e que o mesmo contém a obrigação de descarregar pelo menos 75 % do total das capturas de lucianos, ou 50 % do total das capturas de tubarões no referido departamento francês, para transformação nessa empresa. O contrato supramencionado deve ser avalizado pelas autoridades francesas, que assegurarão a sua coerência com a capacidade real da empresa de transformação contratante e com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Ao pedido de licença deve ser apensada uma cópia do contrato devidamente avalizado. Nos casos de recusa do aval supramencionado, as autoridades francesas notificarão do facto a parte interessada e a Comissão, acompanhando essa recusa da respectiva justificação.

    (54)  O número anual de dias de mar está limitado a pm.

    (55)  O número anual de dias de mar está limitado a 350.

    (56)  A pescar exlusivamente com palangre.»


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