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Document 32004R0877

Regulamento (CE) n.° 877/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 no respeitante à comunicação das cotações verificadas nos mercados para certas frutas e produtos hortícolas frescos

JO L 162 de 30.4.2004, p. 54–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 05/02/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/877/oj

32004R0877

Regulamento (CE) n.° 877/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 no respeitante à comunicação das cotações verificadas nos mercados para certas frutas e produtos hortícolas frescos

Jornal Oficial nº L 162 de 30/04/2004 p. 0054 - 0061


Regulamento (CE) n.o 877/2004 da Comissão

de 29 de Abril de 2004

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 no respeitante à comunicação das cotações verificadas nos mercados para certas frutas e produtos hortícolas frescos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as cotações verificadas nos mercados representativos para certas frutas e produtos hortícolas frescos. As normas de execução dessas disposições foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 659/97 da Comissão(2), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 103/2004 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas(3). Consequentemente, convém adoptar novas normas de execução para a comunicação das cotações verificadas nos mercados para determinadas frutas e produtos hortícolas frescos, distintas, por razões de clareza, das normas de execução relativas ao regime das intervenções e retiradas no sector das frutas e produtos hortícolas.

(2) É conveniente garantir que as cotações comunicadas à Comissão para cada produto sejam comparáveis, pelo que devem ser objecto de uma definição razoavelmente harmonizada em toda a Comunidade no respeitante ao estádio de comercialização, apresentação, categoria de qualidade e, se for caso disso, variedade ou tipo. Os diferentes mercados representativos para cada um dos produtos em causa devem também ser definidos. Além disso, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, se for caso disso, as explicações necessárias quanto aos métodos e aos critérios adoptados para calcular as cotações em causa.

(3) Para assegurar uma circulação rápida da informação, é necessário utilizar meios electrónicos de transmissão.

(4) Para fins de transparência, a Comissão deve informar os Estados-Membros das cotações verificadas em toda a Comunidade, bem como da média comunitária.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. As cotações verificadas, referidas no n.o 1 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, são os preços à saída do posto de acondicionamento, sem IVA, dos produtos de categoria I, triados, embalados e, se for caso disso, acondicionados em paletes, expressos em euros por 100 kg de peso líquido.

2. Os Estados-Membros determinarão os mercados representativos referidos no n.o 1 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, com base:

a) Em transacções realizadas em mercados fisicamente identificáveis (mercados grossistas, mercados equipados de quadros electrónicos e outros locais de encontro físico da oferta e da procura) na zona de produção, ou

b) Em transacções directas entre produtores da zona de produção e compradores individualizados (grossistas, comerciantes, centrais de distribuição e outros operadores), ou

c) Numa combinação dos tipos de transacção referidos nas alíneas a) e b).

A lista dos mercados representativos consta do anexo.

Artigo 2.o

Relativamente aos produtos constantes do anexo, os Estados-Membros enviarão à Comissão, todas as quartas-feiras, o mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas), uma comunicação que indique, para cada dia de mercado, a cotação média, expressa em euros por 100 kg, verificada nos mercados enumerados do anexo, para os tipos e/ou variedades de produtos e para os calibres e/ou apresentações indicados do anexo, para os quais tenham sido realizadas transacções referidas no n.o 2 do artigo 1.o

Essa comunicação será enviada através do sistema electrónico indicado pela Comissão.

A Comissão transmitirá aos Estados-Membros as informações recebidas, bem como, relativamente a cada produto em causa, a cotação média na Comunidade.

Artigo 3.o

1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicarão o método utilizado para calcular a cotação média referida no primeiro parágrafo do artigo 2.o

No caso de os tipos e/ou as variedades de produtos em causa serem objecto de cotações em relação a calibres e/ou apresentações diferentes dos constantes do anexo, os Estados-Membros podem calcular a cotação média para os calibres e/ou as apresentações constantes do anexo através de coeficientes de conversão. A fixação dos coeficientes de conversão faz parte do método referido no primeiro parágrafo do presente número.

2. A Comissão estabelecerá, se necessário, as linhas directrizes comuns relativas ao método referido no n.o 1.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2) JO L 100 de 17.4.1997, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1135/2001 (JO L 154 de 9.6.2001, p. 9).

(3) JO L 16 de 23.1.2004, p. 3.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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