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Document 32004D0333
2004/333/EC: Commission Decision of 31 March 2004 authorising the placing on the market of yellow fat spreads, salad dressings, milk type products, fermented milk type products, soya drinks and cheese type products with added phytosterols/phytostanols as novel foods or novel food ingredients under Regulation (EC) No 258/97 of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2004) 1243)
2004/333/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativa à autorização de colocação no mercado de produtos gordos para barrar de cor amarela, guarnições para salada, produtos de tipo lácteo, produtos de tipo lácteo fermentado, bebidas à base de soja e produtos tipo queijo com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2004) 1243]
2004/333/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativa à autorização de colocação no mercado de produtos gordos para barrar de cor amarela, guarnições para salada, produtos de tipo lácteo, produtos de tipo lácteo fermentado, bebidas à base de soja e produtos tipo queijo com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2004) 1243]
JO L 105 de 14.4.2004, p. 40–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2004/333/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativa à autorização de colocação no mercado de produtos gordos para barrar de cor amarela, guarnições para salada, produtos de tipo lácteo, produtos de tipo lácteo fermentado, bebidas à base de soja e produtos tipo queijo com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2004) 1243]
Jornal Oficial nº L 105 de 14/04/2004 p. 0040 - 0042
Decisão da Comissão de 31 de Março de 2004 relativa à autorização de colocação no mercado de produtos gordos para barrar de cor amarela, guarnições para salada, produtos de tipo lácteo, produtos de tipo lácteo fermentado, bebidas à base de soja e produtos tipo queijo com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2004) 1243] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (2004/333/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) Em 2 de Novembro de 2001, a empresa Archer Daniels Midland Company (ADM), efectuou um pedido às autoridades competentes dos Países Baixos para a colocação no mercado de fitoesteróis e de ésteres de fitoesterol. (2) Em 13 de Dezembro de 2001, as autoridades competentes dos Países Baixos emitiram o seu relatório de avaliação inicial. (3) No seu relatório de avaliação inicial, o organismo competente dos Países Baixos para a avaliação de alimentos concluiu que os fitoesteróis/estanóis são seguros para consumo humano. (4) A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 5 de Março de 2002. (5) No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do regulamento, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. (6) No seu parecer sobre os efeitos a longo prazo do consumo de níveis elevados de fitoesteróis através de fontes alimentares diversas e, em especial, sobre os níveis de beta-caroteno ("General view on the long-term effects of the intake of elevated levels of phytosterols from multiple dietary sources, with particular attention to the effects on B-carotene"), de 26 de Setembro de 2002, o Comité Científico da Alimentação Humana indicou não existirem provas de benefícios adicionais de um consumo superior a 3 g/dia e que o consumo elevado poderia induzir efeitos indesejáveis, pelo que era prudente evitar um consumo de fitoesteróis superior a 3g/dia. Além disso, o CCAH, no seu parecer sobre um pedido da ADM de aprovação de alimentos enriquecidos com esterol vegetal, de 4 de Abril de 2003, concluiu que a adição de fitoesterois é segura, desde que o consumo diário não ultrapasse 3 gramas. (7) O Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e de ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol(2) garante que os consumidores recebem a informação necessária no sentido de evitar o consumo excessivo de fitoesteróis adicionais. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Podem ser colocados no mercado comunitário os alimentos e os ingredientes alimentares, a seguir denominados "os produtos", conforme descritos no anexo 1, com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, tal como especificado no anexo 2. Artigo 2.o Os produtos deverão ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em porções que contenham quer um máximo de 3 gramas (no caso de uma dose diária) ou um máximo de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados. As guarnições para salada deverão ser embaladas em porções individuais. A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas não deverá ultrapassar 3 gramas. Artigo 3.o A Archer Daniels Midland Company, 4666 Faries Parkway, Decatur, IL. 62526-5666, EUA é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. (2) JO L 97 de 1.4.2004, p. 44. ANEXO 1 Produtos referidos no artigo 1.o Produtos gordos para barrar de cor amarela, tal como definidos pelo Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho(1), à excepção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal. As guarnições para salada incluem maionese. Os produtos de tipo lácteo, tais como produtos de tipo lácteo meio-gordos e magros, possivelmente com a adição de frutas e/ou cereais, produtos de tipo lácteo fermentados, tais como o iogurte, bebidas à base de soja e produtos tipo queijo (teor de gordura <= 12 g por 100 g), nos quais a gordura láctea e/ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura ou proteína vegetal. (1) JO L 316 de 9.12.1994, p. 2. ANEXO 2 Especificações de fitoesteróis e de fitoestanóis para adição a alimentos e a ingredientes alimentares Definição: Os fitoesteróis e os fitoestanóis são esteróis e estanóis extraídos de plantas que podem ser apresentados como esteróis ou estanóis livres ou esterificados com ácidos gordos de qualidade alimentar. Composição (com GC-FID ou método equivalente): < 80 % â-sitoesterol < 15 % â-sitoestanol < 40 % campesterol < 5 % campestanol < 30 % estigmaesterol < 3 % brassicaesterol < 3 % outros esteróis/estanóis Contaminação/Pureza (com GC-FID ou método equivalente): Os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % do ingrediente de fitoesterol/fitoestanol a melhor garantia.