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Document 32004D0333

2004/333/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativa à autorização de colocação no mercado de produtos gordos para barrar de cor amarela, guarnições para salada, produtos de tipo lácteo, produtos de tipo lácteo fermentado, bebidas à base de soja e produtos tipo queijo com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2004) 1243]

JO L 105 de 14.4.2004, p. 40–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/333/oj

32004D0333

2004/333/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativa à autorização de colocação no mercado de produtos gordos para barrar de cor amarela, guarnições para salada, produtos de tipo lácteo, produtos de tipo lácteo fermentado, bebidas à base de soja e produtos tipo queijo com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2004) 1243]

Jornal Oficial nº L 105 de 14/04/2004 p. 0040 - 0042


Decisão da Comissão

de 31 de Março de 2004

relativa à autorização de colocação no mercado de produtos gordos para barrar de cor amarela, guarnições para salada, produtos de tipo lácteo, produtos de tipo lácteo fermentado, bebidas à base de soja e produtos tipo queijo com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2004) 1243]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2004/333/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 2 de Novembro de 2001, a empresa Archer Daniels Midland Company (ADM), efectuou um pedido às autoridades competentes dos Países Baixos para a colocação no mercado de fitoesteróis e de ésteres de fitoesterol.

(2) Em 13 de Dezembro de 2001, as autoridades competentes dos Países Baixos emitiram o seu relatório de avaliação inicial.

(3) No seu relatório de avaliação inicial, o organismo competente dos Países Baixos para a avaliação de alimentos concluiu que os fitoesteróis/estanóis são seguros para consumo humano.

(4) A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 5 de Março de 2002.

(5) No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do regulamento, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(6) No seu parecer sobre os efeitos a longo prazo do consumo de níveis elevados de fitoesteróis através de fontes alimentares diversas e, em especial, sobre os níveis de beta-caroteno ("General view on the long-term effects of the intake of elevated levels of phytosterols from multiple dietary sources, with particular attention to the effects on B-carotene"), de 26 de Setembro de 2002, o Comité Científico da Alimentação Humana indicou não existirem provas de benefícios adicionais de um consumo superior a 3 g/dia e que o consumo elevado poderia induzir efeitos indesejáveis, pelo que era prudente evitar um consumo de fitoesteróis superior a 3g/dia. Além disso, o CCAH, no seu parecer sobre um pedido da ADM de aprovação de alimentos enriquecidos com esterol vegetal, de 4 de Abril de 2003, concluiu que a adição de fitoesterois é segura, desde que o consumo diário não ultrapasse 3 gramas.

(7) O Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e de ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol(2) garante que os consumidores recebem a informação necessária no sentido de evitar o consumo excessivo de fitoesteróis adicionais.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Podem ser colocados no mercado comunitário os alimentos e os ingredientes alimentares, a seguir denominados "os produtos", conforme descritos no anexo 1, com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, tal como especificado no anexo 2.

Artigo 2.o

Os produtos deverão ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em porções que contenham quer um máximo de 3 gramas (no caso de uma dose diária) ou um máximo de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.

As guarnições para salada deverão ser embaladas em porções individuais.

A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas não deverá ultrapassar 3 gramas.

Artigo 3.o

A Archer Daniels Midland Company, 4666 Faries Parkway, Decatur, IL. 62526-5666, EUA é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2) JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.

ANEXO 1

Produtos referidos no artigo 1.o

Produtos gordos para barrar de cor amarela, tal como definidos pelo Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho(1), à excepção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal.

As guarnições para salada incluem maionese.

Os produtos de tipo lácteo, tais como produtos de tipo lácteo meio-gordos e magros, possivelmente com a adição de frutas e/ou cereais, produtos de tipo lácteo fermentados, tais como o iogurte, bebidas à base de soja e produtos tipo queijo (teor de gordura <= 12 g por 100 g), nos quais a gordura láctea e/ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura ou proteína vegetal.

(1) JO L 316 de 9.12.1994, p. 2.

ANEXO 2

Especificações de fitoesteróis e de fitoestanóis para adição a alimentos e a ingredientes alimentares

Definição:

Os fitoesteróis e os fitoestanóis são esteróis e estanóis extraídos de plantas que podem ser apresentados como esteróis ou estanóis livres ou esterificados com ácidos gordos de qualidade alimentar.

Composição (com GC-FID ou método equivalente):

< 80 % â-sitoesterol

< 15 % â-sitoestanol

< 40 % campesterol

< 5 % campestanol

< 30 % estigmaesterol

< 3 % brassicaesterol

< 3 % outros esteróis/estanóis

Contaminação/Pureza (com GC-FID ou método equivalente):

Os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % do ingrediente de fitoesterol/fitoestanol a melhor garantia.

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