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Document 32004R0679
Commission Regulation (EC) No 679/2004 of 13 April 2004 providing for the rejection of applications for export licences in relation to certain processed products and cereal-based compound feedingstuffs
Regulamento (CE) n.° 679/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais
Regulamento (CE) n.° 679/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais
JO L 105 de 14.4.2004, p. 29–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 679/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais
Jornal Oficial nº L 105 de 14/04/2004 p. 0029 - 0029
Regulamento (CE) n.o 679/2004 da Comissão de 13 de Abril de 2004 que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para a fécula de batata e os produtos à base de milho é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 8 e 9 de Abril de 2004, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em conformidade com n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituições para os produtos dos códigos NC 1102 20 10, 1102 20 90, 1103 13 10, 1103 13 90, 1104 23 10, 1108 12 00, 1108 13 00, 1702 30 51, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 90 50 apresentados em 8 e 9 de Abril de 2004. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 14 de Abril de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1). (2) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.