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Document 32004R0677
Commission Regulation (EC) No 677/2004 of 13 April 2004 altering the export refunds on white sugar and raw sugar exported in the natural state
Regulamento (CE) n.° 677/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
Regulamento (CE) n.° 677/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
JO L 105 de 14.4.2004, p. 24–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 677/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
Jornal Oficial nº L 105 de 14/04/2004 p. 0024 - 0025
Regulamento (CE) n.o 677/2004 da Comissão de 13 de Abril de 2004 que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o, Considerando o seguinte: (1) As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 618/2004 da Comissão(2). (2) A aplicação das modalidades estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 618/2004 aos dados de que a Comissão tem conhecimento conduz à alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, em conformidade com o anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As restituições à exportação dos produtos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 618/2004, são modificadas de acordo com os montantes referidos no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 14 de Abril de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16). (2) JO L 98 de 2.4.2004, p. 16. ANEXO RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 14 DE ABRIL DE 2004 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série "A" estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6). Os outros destinos são definidos do seguinte modo: S00: Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999), da antiga República jugoslava da Macedónia, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Litûania, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).