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Document 32004D0308

2004/308/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2004, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para uma medida de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Eslovénia durante o período de pré-adesão

JO L 99 de 3.4.2004, p. 59–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/308/oj

32004D0308

2004/308/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2004, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para uma medida de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Eslovénia durante o período de pré-adesão

Jornal Oficial nº L 099 de 03/04/2004 p. 0059 - 0060


Decisão da Comissão

de 2 de Abril de 2004

que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para uma medida de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Eslovénia durante o período de pré-adesão

(2004/308/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(2), e, nomeadamente, os n.os 5 e 6 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, foi aprovado, por decisão da Comissão de 27 de Outubro de 2000(3), com a última redacção que lhe foi dada por decisão da Comissão de 24 de Novembro de 2003, o programa especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural para a República da Eslovénia (a seguir designado por "SAPARD").

(2) Em 5 de Março de 2001 o Governo da República da Eslovénia e a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, assinaram o acordo de financiamento plurianual que estabelece o quadro técnico, jurídico e administrativo para a execução do SAPARD, com a última redacção que lhe foi dada pelo acordo de financiamento anual para 2003, que entrou finalmente em vigor em 11 de Novembro de 2003.

(3) Para a execução de algumas medidas definidas no SAPARD, a autoridade competente da República da Eslovénia designou uma agência SAPARD, a agência para os mercados agrícolas e o desenvolvimento rural da República da Eslovénia. O Fundo Nacional do Ministério das Finanças foi designado para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do SAPARD.

(4) Com base numa análise caso a caso da capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, dos procedimentos de controlo financeiro e das estruturas no que se refere às finanças públicas, conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, a Comissão adoptou a Decisão 2001/820/CE, de 19 de Novembro de 2001, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Eslovénia durante o período de pré-adesão(4).

(5) Desde então, a Comissão, ao abrigo do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, realizou uma análise aprofundada relativamente à medida 5 "Assistência técnica" (a seguir designada por "medida 5"), prevista no SAPARD. A Comissão considera que, igualmente no que respeita a essa medida, a República da Eslovénia cumpre o disposto nos artigos 4.o a 6.o e no anexo do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(5), bem como as condições mínimas previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1266/1999.

(6) Em consequência, é adequado derrogar à exigência de aprovação prévia prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e, de acordo com o princípio da descentralização, atribuir, no respeitante à medida 5, a gestão da ajuda à agência para os mercados agrícolas e o desenvolvimento rural e ao Fundo Nacional da República da Eslovénia.

(7) Uma vez que as verificações realizadas pela Comissão relativamente à medida 5 se basearam num sistema que ainda não está inteiramente operacional no que se refere a todos os elementos pertinentes, é adequado atribuir a gestão do SAPARD à agência para os mercados agrícolas e o desenvolvimento rural e ao Fundo Nacional da República da Eslovénia numa base provisória, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000.

(8) A atribuição integral da gestão do SAPARD só ocorrerá depois de serem realizadas verificações adicionais para obter a garantia de que o sistema funciona satisfatoriamente e de terem sido postas em prática quaisquer recomendações que a Comissão possa ter formulado no âmbito da atribuição da gestão da ajuda à agência para os mercados agrícolas e o desenvolvimento rural e ao Fundo Nacional da República da Eslovénia.

(9) Em 14 de Novembro de 2001, as autoridades eslovenas apresentaram uma proposta de regras para a elegibilidade das despesas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da secção B do acordo de financiamento plurianual. A lista em causa foi parcialmente alterada por carta de 21 de Agosto de 2003. A Comissão deve adoptar uma decisão nesta matéria.

(10) De acordo com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000, as despesas relativas à assistência técnica realizadas pelo beneficiário antes da data da decisão da Comissão de atribuição da gestão podem ser reembolsáveis. Há, portanto, que fixar a data a partir da qual essas despesas podem ser reembolsadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A exigência de aprovação prévia pela Comissão da selecção de projectos e das adjudicações respeitantes à medida 5 realizadas pela República da Eslovénia, prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, não é aplicável.

Artigo 2.o

A gestão do SAPARD é atribuída provisoriamente:

1. À agência para os mercados agrícolas e o desenvolvimento rural da República da Eslovénia, sita em Dunajska Str. 160, 1000 Ljublana, República da Eslovénia, relativamente à execução da medida 5 do SAPARD definida no programa para a agricultura e o desenvolvimento rural aprovado pela decisão da Comissão acima referida; e

2. Ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças da República da Eslovénia, sito em Beethovnova Str. 11, 1502 Lubljana, República da Eslovénia, relativamente às funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução da medida 5 do SAPARD para a República da Eslovénia.

Artigo 3.o

As despesas com a medida 5 serão elegíveis para co-financiamento comunitário desde 27 de Outubro de 2000, na condição de que, em todos os casos, não tenham sido pagas pela agência SAPARD antes da data de adopção da presente decisão.

Artigo 4.o

Sem prejuízo de quaisquer decisões de concessão de ajudas no âmbito do SAPARD a beneficiários individuais, são aplicáveis as regras para a elegibilidade das despesas no que respeita à medida 5 propostas pela República da Eslovénia na carta enviada à Comissão em 21 de Agosto de 2003, registada pela Comissão com o número A/29346.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 696/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 24).

(3) C(2000) 3138 final.

(4) JO L 307 de 24.11.2001, p. 25.

(5) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 188/2003 (JO L 27 de 1.2.2003, p. 14).

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