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Document 32004D0088

    2004/88/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Janeiro de 2004, que altera a Decisão 2002/907/CE que reconhece temporariamente o sistema de rede de vigilância das explorações de bovinos instaurado em França em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 104]

    JO L 24 de 29.1.2004, p. 72–73 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/03/2004; revog. impl. por 32004D0315

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/88(1)/oj

    32004D0088

    2004/88/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Janeiro de 2004, que altera a Decisão 2002/907/CE que reconhece temporariamente o sistema de rede de vigilância das explorações de bovinos instaurado em França em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 104]

    Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2004 p. 0072 - 0073


    Decisão da Comissão

    de 23 de Janeiro de 2004

    que altera a Decisão 2002/907/CE que reconhece temporariamente o sistema de rede de vigilância das explorações de bovinos instaurado em França em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2004) 104]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/88/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho(1), de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o n.o 2, alíneas a), b) e c), do artigo 6.o da Directiva 64/432/CEE, os bovinos para reprodução e produção destinados ao comércio devem ser submetidos a provas individuais no que se refere à tuberculose, à brucelose e à leucose enzoótica, respectivamente, excepto se forem originários de um Estado-Membro ou de uma região de um Estado-Membro considerado) indemne da respectiva doença ou se um sistema reconhecido de redes de vigilância tiver sido implementado no território desse Estado-Membro.

    (2) A França é considerada oficialmente indemne de tuberculose bovina e de leucose bovina enzoótica, em conformidade com a Decisão 2003/467/CE da Comissão(2), e 97,33 % dos efectivos de bovinos foram considerados oficialmente indemnes de brucelose bovina em 31 de Dezembro de 2002.

    (3) A Decisão 2002/907/CE da Comissão, de 15 de Novembro de 2002, que reconhece temporariamente o sistema de rede de vigilância das explorações de bovinos instaurado em França em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho(3), requer que a aprovação do sistema de redes de vigilância, concedida a título provisório em Novembro de 2002, e a aprovação da base de dados, concedida em Maio de 2001, sejam reconsideradas até 31 de Dezembro de 2003, à luz dos resultados dos controlos.

    (4) No seguimento de um pedido apresentado pela autoridades francesas competentes, foi realizada um missão de inspecção veterinária que auditou o sistema de redes de vigilância para as explorações de bovinos aplicado nesse Estado-Membro.

    (5) Embora se tivessem verificado melhorias substanciais durante a missão, o sistema não se encontrava ainda a funcionar em pleno aquando da realização da missão, nomeadamente em relação a todos os comerciantes, mercados e matadouros. Adicionalmente, o financiamento pelas autoridades francesas competentes das medidas necessárias para associar os comerciantes ao sistema de redes de vigilância só foi garantido até Abril de 2004.

    (6) Consequentemente, o objectivo da presente decisão é prorrogar a aprovação temporária do sistema de redes de vigilância estabelecido em França e reconsiderar esta aprovação à luz dos progressos realizados por esse Estado-Membro para assegurar o carácter plenamente operacional do sistema.

    (7) A Decisão 2002/907/CE deve ser alterada em conformidade.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 1.o da Decisão 2002/907/CE é substituído pelo seguinte:

    "Artigo 1.o

    O sistema de rede de vigilância das explorações de bovinos previsto no artigo 14.o da Directiva 64/432/CEE instaurado em França é considerado operacional, a título provisório, a partir de 5 de Novembro de 2002 e, o mais tardar, até 31 de Abril de 2004.".

    Artigo 2.o

    A aprovação a título provisório referida no artigo 1.o da Decisão 2002/907/CE será reconsiderada antes de 30 de Abril de 2004.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2004.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

    (2) JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.

    (3) JO L 313 de 16.11.2002, p. 32.

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