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Document 32004D0315
2004/315/EC: Commission Decision of 26 March 2004 recognising the system of surveillance networks for bovine holdings implemented in Member States or regions of Member States under Directive 64/432/EEC (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2004) 986)
2004/315/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2004, que reconhece o sistema de redes de vigilância para as explorações de bovinos instalado nos Estados-Membros ou em regiões dos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 64/432/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 986]
2004/315/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2004, que reconhece o sistema de redes de vigilância para as explorações de bovinos instalado nos Estados-Membros ou em regiões dos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 64/432/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 986]
OJ L 100, 6.4.2004, p. 43–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 043 P. 400 - 401
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 043 P. 400 - 401
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 043 P. 400 - 401
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 043 P. 400 - 401
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 043 P. 400 - 401
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 043 P. 400 - 401
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 043 P. 400 - 401
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 043 P. 400 - 401
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 043 P. 400 - 401
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 055 P. 81 - 83
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 055 P. 81 - 83
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 042 P. 208 - 209
In force
2004/315/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2004, que reconhece o sistema de redes de vigilância para as explorações de bovinos instalado nos Estados-Membros ou em regiões dos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 64/432/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 986]
Jornal Oficial nº L 100 de 06/04/2004 p. 0043 - 0044
Decisão da Comissão de 26 de Março de 2004 que reconhece o sistema de redes de vigilância para as explorações de bovinos instalado nos Estados-Membros ou em regiões dos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 64/432/CEE [notificada com o número C(2004) 986] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/315/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), e, nomeadamente, o n.o 5, primeiro parágrafo, do seu artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Directiva 64/432/CEE, os bovinos para reprodução e produção destinados ao comércio devem ser submetidos a provas individuais no que se refere à tuberculose, à brucelose e à leucose enzoótica, respectivamente, excepto se forem originários de um Estado-Membro ou de uma região de um Estado-Membro considerados indemnes da respectiva doença ou se um sistema reconhecido de redes de vigilância tiver sido instalado no território desse Estado-Membro. (2) A França é considerada oficialmente indemne de tuberculose bovina e de leucose bovina enzoótica, em conformidade com a Decisão 2003/467/CE da Comissão(2), e 97,33 % dos efectivos de bovinos foram considerados oficialmente indemnes de brucelose bovina em 31 de Dezembro de 2002. (3) A Decisão 2002/907/CE da Comissão(3) reconhece temporariamente o sistema de rede de vigilância das explorações de bovinos instaurado em França em conformidade com a Directiva 64/432/CEE. A referida decisão requer que a aprovação do sistema de redes de vigilância, concedida a título provisório, seja reconsiderada antes de 30 de Abril de 2004. (4) Uma auditoria realizada pelos peritos da Comissão e a documentação apropriada fornecida pelas autoridades francesas competentes demonstram o progresso realizado para assegurar o carácter plenamente operacional do sistema de redes de vigilância para as explorações de bovinos instalado em França. (5) O sistema de redes de vigilância para as explorações de bovinos instalado em França deve, por conseguinte, ser aprovado. (6) A Decisão 2002/544/CE da Comissão(4) reconhece o sistema de redes de vigilância das explorações de bovinos instalado na Bélgica em conformidade com a Directiva 64/432/CEE. (7) Convém indicar numa única decisão os Estados-Membros ou as regiões dos Estados-Membros em que um sistema de redes de vigilância para as explorações de bovinos seja instalado e aprovado em conformidade com a Directiva 64/432/CEE. (8) As Decisões 2002/544/CE e 2002/907/CE devem, por conseguinte, ser revogadas e substituídas pela presente decisão. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o São aprovados os sistemas de redes de vigilância para as explorações de bovinos instalados em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 64/432/CEE nos Estados-Membros ou nas regiões dos Estados-Membros indicados na presente decisão. Artigo 2.o As Decisões 2002/544/CE e 2002/907/CE são revogadas. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8). (2) JO L 156 de 25.6.2003, p. 77. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/230/CE (JO L 70 de 9.3.2004, p. 41). (3) JO L 313 de 16.11.2002, p. 32. Decisão alterada pela Decisão 2004/88/CE (JO L 24 de 29.1.2004, p. 72). (4) JO L 176 de 5.7.2002, p. 46. ANEXO Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros em que um sistema de redes de vigilância para as explorações de bovinos esteja instalado em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 64/432/CEE >POSIÇÃO NUMA TABELA>