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Document 32003R2186

    Regulamento (CE) n.° 2186/2003 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que estabelece, para a campanha de 2003/2004, a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado e a nova redução provisória do preço de objectivo daí resultante

    JO L 327 de 16.12.2003, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2186/oj

    32003R2186

    Regulamento (CE) n.° 2186/2003 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que estabelece, para a campanha de 2003/2004, a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado e a nova redução provisória do preço de objectivo daí resultante

    Jornal Oficial nº L 327 de 16/12/2003 p. 0014 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 2186/2003 da Comissão

    de 15 de Dezembro de 2003

    que estabelece, para a campanha de 2003/2004, a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado e a nova redução provisória do preço de objectivo daí resultante

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o Protocolo n.o 4, relativo ao algodão(1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão(2), e, nomeadamente, o n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão(3), prevê que a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado referida no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e a nova redução provisória do preço de objectivo daí resultante devem ser estabelecidas antes de 1 de Dezembro da campanha de comercialização em causa.

    (2) O n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que a nova estimativa da produção seja estabelecida atendendo ao estado de adiantamento da colheita. Por conseguinte, é conveniente fixar essa nova estimativa com base nos dados disponíveis para a campanha de comercialização de 2003/2004.

    (3) O n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que, a partir do dia 16 do mês de Dezembro seguinte ao início da campanha, o montante do adiantamento seja determinado com base na nova estimativa da produção, majorada de 7,5 %, no mínimo. Tendo em conta, no que respeita à campanha de comercialização de 2003/2004, a situação mais recente das quantidades colocadas sob controlo comunicada pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 4, subalínea i) da alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001, é conveniente considerar, como margem de segurança, uma percentagem de majoração de 9,5 % para a Grécia, de 7,5 % para a Espanha e de 7,5 % para Portugal.

    (4) A nova redução provisória do preço de objectivo deve ser calculada em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, substituindo, porém, a produção efectiva pela nova estimativa da produção majorada.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das fibras naturais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado é fixada como segue:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a nova redução provisória do preço de objectivo é fixada como segue:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

    (2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

    (3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).

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