EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R2182

Regulamento (CE, Euratom) n.° 2182/2003 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

JO L 327 de 16.12.2003, p. 3–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2182/oj

32003R2182

Regulamento (CE, Euratom) n.° 2182/2003 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

Jornal Oficial nº L 327 de 16/12/2003 p. 0003 - 0007


Regulamento (CE, Euratom) n.o 2182/2003 do Conselho

de 8 de Dezembro de 2003

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2265/2002(2), e, nomeadamente, os artigos 63.o, 64.o, 65.o e 82.o do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e o artigo 64.o do referido regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do acordo político conseguido no Conselho em 29 de Setembro de 2003, a adaptação anual das remunerações 2003 com base no método actual deverá excepcionalmente produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004. Em consequência, a Comissão preparou uma proposta de regulamento que prorroga o anexo XI do Estatuto até 30 de Junho de 2004.

(2) Afigura-se oportuno, na sequência do exame das remunerações dos funcionários e outros agentes efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, proceder à adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2003.

(3) A adaptação anual a título do exercício de 2004 poderá dar origem à fixação de novos coeficientes de correcção antes de 31 de Dezembro de 2004, com efeitos retroactivos desde 1 de Julho de 2004.

(4) Os novos coeficientes de correcção poderão dar origem a ajustamentos retroactivos das remunerações e das pensões (positivos ou negativos) relativos a um período do exercício de 2004 que tenha já sido objecto de pagamento com base no presente regulamento.

(5) É, por isso, conveniente prever, simultaneamente, um pagamento adicional em caso de aumento devido a esses coeficientes de correcção e uma recuperação dos montantes pagos em excesso em caso de diminuição para o período decorrente entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada a título do exercício de 2004.

(6) É conveniente prever a possibilidade de os efeitos de uma eventual recuperação se virem a repercutir num período de 12 meses, no máximo, seguintes à data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada para o exercício de 2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004:

a) No artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela seguinte tabela:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) - No n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto, o montante de 186,14 euros é substituído pelo montante de 192,47 euros.

- No n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto, o montante de 239,71 euros é substituído pelo montante de 247,86 euros.

- Na segunda frase do artigo 69.o do Estatuto e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do seu anexo VII, o montante de 428,22 euros é substituído pelo montante de 442,78 euros.

- No primeiro parágrafo do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto, o montante de 214,22 euros é substituído pelo montante de 221,50 euros.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, no artigo 63.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, a tabela dos vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 3.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.oA do anexo VII do Estatuto é fixado em:

- 115,51 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C 4 ou C 5,

- 177,10 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C 1, C 2 ou C 3.

Artigo 4.o

As pensões adquiridas em 1 de Janeiro de 2004 são calculadas a partir desta data com base nas tabelas de vencimento mensais previstas no artigo 66.o do Estatuto, tal como alteradas pela alínea a) do artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 5.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, a data de 1 de Julho de 2002 que consta do segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída pela data de 1 de Julho de 2003.

Artigo 6.o

1. Com efeitos a partir de 16 de Maio de 2003, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo:

- nenhum.

2. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados de acordo com o n.o 1 do artigo 82.o do Estatuto. Os artigos 3.o a 10.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 2175/88 do Conselho, de 18 de Julho de 1988, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis nos países terceiros(3), continuam a ser aplicáveis.

4. Estes coeficientes de correcção podem vir a ser alterados por regulamento do Conselho antes de 31 de Dezembro de 2004, que fixe novos coeficientes de correcção com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004. Na sequência dessa decisão, as instituições procederão, com efeitos retroactivos entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação de 2004, ao ajustamento positivo ou negativo correspondente das remunerações dos funcionários em causa e das pensões pagas aos antigos funcionários e outros titulares de direitos.

Se esse ajustamento retroactivo implicar uma recuperação de montantes pagos em excesso, esta recuperação pode ser feita ao longo de 12 meses no máximo, de acordo com a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual de 2004.

Artigo 7.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, a tabela que consta do n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 8.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76(4), são fixados em 334,82, 505,36, 552,55 e 753,31 euros.

Artigo 9.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, os montantes que constam do artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68(5) são sujeitos a um coeficiente de 4,833264.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2) JO L 347 de 20.12.2002, p. 1.

(3) JO L 191 de 22.7.1988, p. 1.

(4) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2461/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 5).

(5) Regulamento (CEE, Euratom CECA,) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

Top