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Document 32003R1965

Regulamento (CE) n.° 1965/2003 da Comissão, de 7 de Novembro de 2003, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de cevada na posse do organismo de intervenção sueco

JO L 290 de 8.11.2003, pp. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1965/oj

32003R1965

Regulamento (CE) n.° 1965/2003 da Comissão, de 7 de Novembro de 2003, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de cevada na posse do organismo de intervenção sueco

Jornal Oficial nº L 290 de 08/11/2003 p. 0032 - 0034


Regulamento (CE) n.o 1965/2003 da Comissão

de 7 de Novembro de 2003

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de cevada na posse do organismo de intervenção sueco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção(3), determina, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção seja efectuada por concurso, com base em condições de preço que permitam evitar perturbações do mercado.

(2) A Suécia dispõe de existências de intervenção de cevada.

(3) Devido a condições climáticas desfavoráveis em grande parte da Comunidade, a produção cerealífera diminuiu significativamente na campanha de 2003/2004. Esta situação deu origem, localmente, a subidas de preços, pondo particularmente em dificuldade os sectores da produção animal e da indústria dos alimentos para animais, que dificilmente conseguem abastecer-se a preços competitivos.

(4) É conveniente disponibilizar no mercado interno as existências de cevada na posse do organismo de intervenção sueco. Esgotadas as quantidades de cevada colocadas à venda no mercado comunitário pelo Regulamento (CE) n.o 1514/2003 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(5), é necessário proceder à abertura de novo concurso e revogar o referido regulamento.

(5) Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, é necessário determinar um coeficiente de atribuição em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(6) Na comunicação do organismo de intervenção sueco à Comissão, é importante preservar o anonimato dos proponentes.

(7) Com vista à modernização da gestão, é necessário prever a transmissão das informações exigidas pela Comissão por correio electrónico.

(8) O Comité de Gestão dos Cereais não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O organismo de intervenção sueco procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 65601 toneladas de cevada na sua posse.

2. A quantidade de cevada referida no n.o 1 encontra-se armazenada nas regiões referidas no anexo I.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o é regida pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

No entanto, em derrogação do referido regulamento:

a) As propostas serão estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que dizem respeito;

b) O preço mínimo de venda será fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais.

Artigo 3.o

Em derrogação do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 13 de Novembro de 2003, às 9 horas, hora de Bruxelas.

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 18 de Dezembro de 2003, às 9 horas, hora de Bruxelas.

2. As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção sueco: Statens Jordbruksverk S - 551 82 Jönköping Fax: (4636) 71 95 11.

Artigo 5.o

O organismo de intervenção sueco comunicará à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para apresentação das propostas. As propostas devem ser transmitidas por correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo II.

Artigo 6.o

A Comissão, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, fixará o preço de venda mínimo ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de as propostas se referirem ao mesmo lote e a uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

Artigo 7.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1514/2003.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1.

(3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

(4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24.

(5) JO L 217 de 29.8.2003, p. 23.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

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