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Document 22003D0075(01)
Decision of the EEA joint Committee No 75/2003 of 20 June 2003 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 75/2003 de 20 de Junho de 2003 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 75/2003 de 20 de Junho de 2003 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 257 de 9.10.2003, pp. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 75/2003 de 20 de Junho de 2003 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 257 de 09/10/2003 p. 0023 - 0024
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2003 de 20 de Junho de 2003 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 32/2003 de 14 de Março de 2003(1). (2) A Directiva 2002/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos)(2) deve ser incorporada no acordo. (3) A Recomendação 2002/755/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa aos resultados da avaliação dos riscos e à estratégia de redução dos riscos da substância éter difenílico, derivado octabromado(3) deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1.o O capítulo XV do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo: 1. No ponto 4 (Directiva 76/769/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão: "- 32002 L 0061: Directiva 2002/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Julho de 2002 (JO L 243 de 11.9.2002, p. 15).". 2. No título "ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA", após o ponto 21 (Recomendação 2001/838/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto: "22. 32002 H 0755: Recomendação 2002/755/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa aos resultados da avaliação dos riscos e à estratégia de redução dos riscos da substância éter difenílico, derivado octabromado (JO L 249 de 17.9.2002, p. 27).". Artigo 2.o Os textos da Directiva 2002/61/CE e da Recomendação 2002/755/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 21 de Junho de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(4). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente P. Westerlund (1) JO L 137 de 5.6.2003, p. 32. (2) JO L 243 de 11.9.2002, p. 15. (3) JO L 249 de 17.9.2002, p. 27. (4) Não foram indicados requisitos constitucionais.