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Document 22003D0073

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 73/2003 de 20 de Junho de 2003 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 257 de 9.10.2003, pp. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/73(2)/oj

22003D0073

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 73/2003 de 20 de Junho de 2003 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 257 de 09/10/2003 p. 0020 - 0021


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 73/2003

de 20 de Junho de 2003

que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 42/2003, de 16 de Maio de 2003(1).

(2) A Decisão 2002/840/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, que adopta a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros(2) deve ser incorporada no acordo.

(3) A Directiva 2002/79/CE da Comissão, de 2 de Outubro de 2002, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(3), deve ser incorporada no acordo.

(4) A Directiva 2002/82/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2002, que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(4) deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1. Nos pontos 13 (Directiva 76/895/CEE do Conselho), 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

"- 32002 L 0079: Directiva 2002/79/CE da Comissão, de 2 de Outubro de 2002 (JO L 291 de 28.10.2002, p. 1).".

2. No ponto 54-ZF (Directiva 96/77/CEE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

"- 32002 L 0082: Directiva 2002/82/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2002 (JO L 292 de 28.10.2002, p. 1).".

3. A seguir ao ponto 54-ZZD [Regulamento (CE) n.o 645/2000 da Comissão] é aditado o seguinte ponto:

"54-ZZE. 32002 D 0840: Decisão 2002/840/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, que adopta a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (JO L 287 de 25.10.2002, p. 40).".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2002/840/CE e das Directivas 2002/79/CE e 2002/82/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 21 de Junho de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(5) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. Westerlund

(1) JO L 193 de 31.7.2003, p. 8.

(2) JO L 287 de 25.10.2002, p. 40.

(3) JO L 291 de 28.10.2002, p. 1.

(4) JO L 292 de 28.10.2002, p. 1.

(5) Requisitos constitucionais não indicados.

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