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Document 32003D0676

    2003/676/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, relativa a uma participação financeira adicional da Comunidade nas despesas com a erradicação da febre aftosa no Reino Unido em 2001 [notificada com o número C(2003) 3325]

    JO L 249 de 1.10.2003, p. 45–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/676/oj

    32003D0676

    2003/676/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, relativa a uma participação financeira adicional da Comunidade nas despesas com a erradicação da febre aftosa no Reino Unido em 2001 [notificada com o número C(2003) 3325]

    Jornal Oficial nº L 249 de 01/10/2003 p. 0045 - 0047


    Decisão da Comissão

    de 24 de Setembro de 2003

    relativa a uma participação financeira adicional da Comunidade nas despesas com a erradicação da febre aftosa no Reino Unido em 2001

    [notificada com o número C(2003) 3325]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2003/676/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 seu artigo 3.o e o seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Assim que a presença de febre aftosa se confirmou oficialmente em 2001, o Reino Unido comunicou que tinha implementado imediatamente as medidas de controlo a aplicar em caso de aparecimento da doença, como previsto na Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/11/CE da Comissão(4), tal como exigido para a obtenção de uma participação financeira da Comunidade destinada à erradicação da doença, em conformidade com a Decisão 90/424/CEE.

    (2) A febre aftosa representa um grave perigo para os efectivos comunitários. Consequentemente, a fim de impedir a propagação dessa doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deveria participar nas despesas elegíveis suportadas pelo Reino Unido. Assim, é adequado que a Comunidade conceda ao Reino Unido uma participação financeira nos termos do disposto na Decisão 90/424/CEE a fim de cobrir as despesas relativas ao aparecimento da febre aftosa em 2001.

    (3) Ao abrigo das Decisões 2001/654/CE(5) e 2003/23/CE(6) da Comissão, foi concedida uma participação financeira da Comunidade para a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais sujeitos a abate obrigatório ao abrigo das medidas de erradicação relacionadas com os focos de febre aftosa ocorridos em 2001. A Comunidade deveria igualmente conceder uma participação financeira para as despesas operacionais associadas ao abate desses animais assim como para outras despesas directamente relacionadas com outras medidas de erradicação.

    (4) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(7), prevê o financiamento, pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, das acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias; são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do regulamento para efeitos de controlo financeiro.

    (5) Em 27 de Fevereiro de 2003, o Reino Unido apresentou um pedido de reembolso de outras despesas associadas à erradicação da febre aftosa no Reino Unido em 2001. Foi apresentado de forma informatizada, de acordo com o formato já estabelecido na Decisão 2003/182/CE da Comissão, de 14 de Março de 2003, relativa a uma participação financeira daComunidade nas despesas operacionais com a erradicação da febre aftosa nos Países Baixos em 2001(8), bem como em outras duas decisões adoptadas em simultâneo relativamente à França e à Irlanda. Por conseguinte, não é necessário solicitar ao Reino Unido que apresente um novo pedido de acordo com um determinado formato. No entanto, para garantir a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros, deve dar-se às autoridades do Reino Unido a oportunidade de completar o pedido apresentado em 27 de Fevereiro do 2003, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da presente decisão.

    (6) Tendo em conta as dotações orçamentais disponíveis em 2003 e a verificação em curso das despesas elegíveis, a participação financeira nestas despesas deve, sob condição da disponibilidade de fundos, limitar-se, nesta fase, a um adiantamento no valor de 40 milhões de euros.

    (7) A participação financeira da Comunidade devia ser concedida na condição de as medidas planeadas terem sido executadas com eficácia e de as autoridades competentes terem apresentado todas as informações necessárias.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Pagamento ao Reino Unido de um adiantamento a título da participação financeira da Comunidade

    Na condição da disponibilidade orçamental dos fundos correspondentes, o Reino Unido pode beneficiar de um adiantamento no valor de 40 milhões de euros a título da participação financeira adicional da Comunidade na erradicação da febre aftosa no Reino Unido em 2001. Esta participação adicional pode abranger despesas elegíveis suportadas a título das medidas previstas no n.o 4, alínea a), subalíneas i) a iv), e alínea b), do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE, excepto no respeitante à indemnização pelo valor dos animais, já prevista ao abrigo das Decisões 2001/654/CE e 2003/23/CE.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a) "Pagamentos razoáveis", os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou serviços a preços proporcionados quando comparados com os preços de mercado antes do aparecimento da febre aftosa;

    b) "Pagamentos justificados", os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou serviços cuja natureza e relação directa com o abate obrigatório de animais nas explorações esteja demonstrada.

    Artigo 3.o

    Despesas elegíveis cobertas pela participação financeira da Comunidade

    1. A participação financeira da Comunidade, tal como referida no artigo 1.o, far-se-á apenas relativamente aos pagamentos justificados e razoáveis a título das despesas elegíveis referidas no anexo.

    2. A participação financeira da Comunidade, tal como referida no artigo 1.o, excluirá:

    a) O imposto sobre o valor acrescentado;

    b) Os salários dos funcionários públicos;

    c) A utilização de materiais públicos, com excepção de produtos consumíveis.

    Artigo 4.o

    Condições de pagamento e documentos justificativos

    1. O saldo da participação financeira da Comunidade será determinado numa outra decisão adoptada em conformidade com o processo estabelecido no artigo 41.o da Decisão 90/424/CEE. Basear-se-á:

    a) No pedido apresentado em 27 de Fevereiro de 2003, tal como completado no prazo previsto no n.o 2;

    b) Em documentos detalhados que confirmem os valores apresentados no pedido referido na alínea a);

    c) Nos resultados dos controlos no local efectuados pela Comissão referidos no artigo 5.o

    Os documentos referidos na alínea b) serão disponibilizados aquando das auditorias no local efectuadas pela Comissão.

    2. O complemento do pedido referido na alínea a) do n.o 1 será entregue sob forma informatizada, igual à do pedido de 27 de Fevereiro de 2003, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da presente decisão. Quando esse prazo não for observado, a participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis deste complemento será reduzida em 25 % por cada mês de atraso.

    Artigo 5.o

    Controlos no local efectuados pela Comissão

    Em colaboração com as autoridades nacionais competentes, a Comissão pode levar a efeito controlos no local relativos à aplicação das medidas de erradicação da febre aftosa referidas no artigo 1.o e das despesas associadas que foram efectuadas.

    Artigo 6.o

    Destinatário

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

    (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

    (3) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11.

    (4) JO L 7 de 11.1.2003, p. 82.

    (5) JO L 230 de 28.8.2001, p. 16.

    (6) JO L 8 de 14.1.2003, p. 41.

    (7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    (8) JO L 71 de 15.3.2003, p. 19.

    ANEXO

    Despesas elegíveis referidas no artigo 3.o

    1. Despesas de abate dos animais:

    a) Salários e honorários dos magarefes;

    b) Produtos consumíveis e equipamento específico utilizado no abate;

    c) Materiais utilizados no transporte dos animais para o local do abate.

    2. Despesas de destruição dos animais:

    a) Transformação: transporte das carcaças para a unidade de transformação, tratamento das carcaças nessa unidade e destruição da farinha;

    b) Enterramento: pessoal contratado propositadamente, materiais alugados especificamente para o transporte e o enterramento das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da exploração;

    c) Incineração: pessoal contratado propositadamente, combustíveis ou outros materiais utilizados, materiais alugados especificamente para o transporte das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da instalação.

    3. Despesas de destruição do leite:

    a) Indemnização pelo leite ao preço de mercado;

    b) Destruição do leite.

    4. Despesas de limpeza, desinfecção e desinsectização das explorações:

    a) Produtos utilizados na limpeza, desinfecção e desinsectização;

    b) Salários e honorários do pessoal contratado propositadamente.

    5. Despesas de destruição dos alimentos para animais contaminados:

    a) Indemnização pelos alimentos para animais ao preço de compra;

    b) Destruição dos alimentos para animais.

    6. Despesas de indemnização pelo equipamento contaminado ao valor de mercado e destruição desse equipamento. As despesas de indemnização pela reconstrução ou renovação de edifícios agrícolas e as despesas com infra-estruturas não são elegíveis.

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