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Document 32003R1731

    Regulamento (CE) n.° 1731/2003 da Comissão, de 30 de Setembro de 2003, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química

    JO L 249 de 1.10.2003, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1731/oj

    32003R1731

    Regulamento (CE) n.° 1731/2003 da Comissão, de 30 de Setembro de 2003, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química

    Jornal Oficial nº L 249 de 01/10/2003 p. 0018 - 0018


    Regulamento (CE) n.o 1731/2003 da Comissão

    de 30 de Setembro de 2003

    que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química(3), define as regras para o estabelecimento das restituições à produção, bem como os produtos químicos cujo fabrico permite a concessão de uma restituição à produção relativamente aos produtos de base utilizados nesse fabrico. Os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estatuem que a restituição à produção válida para o açúcar em bruto, os xaropes de sacarose e a isoglicose sem transformação deriva, em condições específicas a cada um destes produtos de base, da restituição fixada para o açúcar branco.

    (3) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês. A restituição pode ser alterada se os preços do açúcar comunitário e/ou do açúcar no mercado mundial mudarem de um modo significativo. A aplicação dessas disposições leva à fixação da restituição à produção conforme indicado no artigo 1.o para o período nele referido.

    (4) Na sequência da alteração da definição de açúcar branco e de açúcar bruto, constante do n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, os açúcares aromatizados ou adicionados de corantes ou de outras substâncias já não são considerados abrangidos por essas definições e devem, em consequência, ser considerados como "outros açúcares". Todavia, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001, tais açúcares têm direito, enquanto produtos de base, à restituição à produção. É, por conseguinte, necessário prever, para o estabelecimento da restituição à produção aplicável a esses produtos, um método de cálculo por referência ao seu teor de sacarose.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 43,887 EUR/100 kg líquidos.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

    (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

    (3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.

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