This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003R1517
Commission Regulation (EC) No 1517/2003 of 27 August 2003 opening a standing invitation to tender for the resale on the Community market of 22300 tonnes of barley held by the Belgian intervention agency
Regulamento (CE) n.° 1517/2003 da Comissão, de 27 de Agosto de 2003, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de 22300 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção belga
Regulamento (CE) n.° 1517/2003 da Comissão, de 27 de Agosto de 2003, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de 22300 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção belga
JO L 217 de 29.8.2003, p. 32–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1517/2003 da Comissão, de 27 de Agosto de 2003, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de 22300 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção belga
Jornal Oficial nº L 217 de 29/08/2003 p. 0032 - 0034
Regulamento (CE) n.o 1517/2003 da Comissão de 27 de Agosto de 2003 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de 22300 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção belga A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), determina, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção seja efectuada por concurso, com base em condições de preço que permitam evitar perturbações do mercado. (2) A Bélgica dispõe de existências de intervenção de cevada. (3) Devido a condições climáticas desfavoráveis em grande parte da Comunidade, a produção cerealífera diminuiu significativamente na campanha de 2003/2004. Esta situação deu origem, localmente, a subidas de preços, pondo particularmente em dificuldade os sectores da produção animal e da indústria dos alimentos para animais, que dificilmente podem abastecer-se a preços competitivos. (4) É conveniente disponibilizar no mercado interno as existências de cevada na posse do organismo de intervenção belga, anteriormente destinadas à exportação nos termos do Regulamento (CE) n.o 953/2002 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2003(6), e revogar este último regulamento. (5) Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão; além disso, é necessário determinar um coeficiente de atribuição em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo. (6) Na comunicação do organismo de intervenção belga à Comissão, é importante preservar o anonimato dos proponentes. (7) Com vista à modernização da gestão, é necessário prever a transmissão das informações exigidas pela Comissão por correio electrónico. (8) O Comité de Gestão dos Cereais não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. O organismo de intervenção belga procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 22300 toneladas de cevada na sua posse. 2. As regiões onde a cevada se encontra armazenada são referidas no anexo I. Artigo 2.o A venda prevista no artigo 1.o é regida pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93. No entanto, em derrogação do regulamento acima referido: a) As propostas serão estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que dizem respeito; b) O preço mínimo de venda será fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais. Artigo 3.o Em derrogação do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 euros por tonelada. Artigo 4.o 1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 18 de Setembro de 2003, às 9 horas, hora de Bruxelas. 2. O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas. 3. O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 18 de Dezembro de 2003, às 9 horas, hora de Bruxelas. As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção belga: Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB) Rue de Trèves, 82 B - 1040 Bruxelas Fax: (32-2) 287 25 24, 280 03 07 Artigo 5.o O organismo de intervenção belga comunicará à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para apresentação das propostas. As propostas devem ser transmitidas de acordo com o esquema constante do anexo II, e enviadas para o endereço indicado no mesmo anexo. Artigo 6.o A Comissão fixará o preço de venda mínimo ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de as propostas se referirem ao mesmo lote e a uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote. Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas. A decisão será tomada pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Artigo 7.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 953/2002. Artigo 8.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1. (3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. (4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24. (5) JO L 147 de 5.6.2002, p. 3. (6) JO L 157 de 26.6.2003, p. 22. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >PIC FILE= "L_2003217PT.003403.TIF">