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Document 32003R1516

Regulamento (CE) n.° 1516/2003 da Comissão, de 27 de Agosto de 2003, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de 45300 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção do Reino Unido

JO L 217 de 29.8.2003, p. 29–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1516/oj

32003R1516

Regulamento (CE) n.° 1516/2003 da Comissão, de 27 de Agosto de 2003, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de 45300 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção do Reino Unido

Jornal Oficial nº L 217 de 29/08/2003 p. 0029 - 0031


Regulamento (CE) n.o 1516/2003 da Comissão

de 27 de Agosto de 2003

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de 45300 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), determina, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção seja efectuada por concurso, com base em condições de preço que permitam evitar perturbações do mercado.

(2) O Reino Unido dispõe de existências de intervenção de cevada.

(3) Devido a condições climáticas desfavoráveis em grande parte da Comunidade, a produção cerealífera diminuiu significativamente na campanha de 2003/2004. Esta situação deu origem, localmente, a subidas de preços, pondo particularmente em dificuldade os sectores da produção animal e da indústria dos alimentos para animais, que dificilmente podem abastecer-se a preços competitivos.

(4) É conveniente disponibilizar no mercado interno as existências de cevada na posse do organismo de intervenção do Reino Unido, anteriormente destinadas à exportação nos termos do Regulamento (CE) n.o 968/2002 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 990/2003(6), e revogar este último regulamento.

(5) Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão; além disso, é necessário determinar um coeficiente de atribuição em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(6) Na comunicação do organismo de intervenção do Reino Unido à Comissão, é importante preservar o anonimato dos proponentes.

(7) Com vista à modernização da gestão, é necessário prever a transmissão das informações exigidas pela Comissão por correio electrónico.

(8) O Comité de Gestão dos Cereais não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O organismo de intervenção do Reino Unido procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 45300 toneladas de cevada na sua posse.

2. As regiões onde a cevada se encontra armazenada são referidas no anexo I.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o é regida pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

No entanto, em derrogação do regulamento acima referido:

a) As propostas serão estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que dizem respeito;

b) O preço mínimo de venda será fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais.

Artigo 3.o

Em derrogação do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 18 de Setembro de 2003, às 9 horas, hora de Bruxelas.

2. O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas.

3. O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 18 de Dezembro de 2003, às 9 horas, hora de Bruxelas.

As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção do Reino Unido: Royal Payments Agency, Operations Newcastle Lancaster House, Hampshire Court Newcastle upon Tyne NE4 7YH Reino Unido Fax: (44-191) 226 51 01.

Artigo 5.o

O organismo de intervenção do Reino Unido comunicará à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para apresentação das propostas. As propostas devem ser transmitidas de acordo com o esquema constante do anexo II, e enviadas para o endereço indicado no mesmo anexo.

Artigo 6.o

A Comissão fixará o preço de venda mínimo ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de as propostas se referirem ao mesmo lote e a uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

A decisão será tomada pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92.

Artigo 7.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 968/2002.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1.

(3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

(4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24.

(5) JO L 149 de 7.6.2002, p. 15.

(6) JO L 143 de 11.6.2003, p. 16.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

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