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Document 32003R1507
Commission Regulation (EC) No 1507/2003 of 28 August 2003 fixing the export refunds on white sugar and raw sugar without further processing
Regulamento (CE) n.° 1507/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no seu estado inalterado
Regulamento (CE) n.° 1507/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no seu estado inalterado
JO L 217 de 29.8.2003, p. 5–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1507/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no seu estado inalterado
Jornal Oficial nº L 217 de 29/08/2003 p. 0005 - 0006
Regulamento (CE) n.o 1507/2003 da Comissão de 28 de Agosto de 2003 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no seu estado inalterado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 1.o daquele regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. (2) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e bruto não desnaturados e exportados no seu estado inalterado devem ser fixadas tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar, e, nomeadamente, os elementos de preços e de custos referidos no artigo 28.o desse regulamento. Em conformidade com o mesmo artigo, deve ser igualmente tomado em consideração o aspecto económico das exportações previstas. (3) No que respeita ao açúcar bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade tipo. Esta está definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Essa restituição é, além disso, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar(3). O montante da restituição assim calculado no que se refere aos açúcares aromatizados ou adicionados de corantes deve aplicar-se ao seu teor de sacarose e ser, por conseguinte, fixado por 1 % desse teor. (4) Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente. (5) A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. A restituição pode ser alterada entrementes. (6) De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino. (7) O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial. (8) A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento. (9) Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes apropriados. (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As restituições a conceder, por ocasião da exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 29 de Agosto de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26. (3) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16. ANEXO RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série "A" estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6). Os outros destinos são definidos do seguinte modo: S00: Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999), e da antiga República Jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).