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Document 32003R1440
Commission Regulation (EC) No 1440/2003 of 12 August 2003 opening tendering procedures for the sale of wine alcohol exclusively for use in third countries in the fuel sector
Regulamento (CE) n.° 1440/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, relativo à abertura de concursos para a venda de álcoois de origem vínica para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros
Regulamento (CE) n.° 1440/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, relativo à abertura de concursos para a venda de álcoois de origem vínica para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros
JO L 204 de 13.8.2003, p. 32–50
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2006
Regulamento (CE) n.° 1440/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, relativo à abertura de concursos para a venda de álcoois de origem vínica para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros
Jornal Oficial nº L 204 de 13/08/2003 p. 0032 - 0050
Regulamento (CE) n.o 1440/2003 da Comissão de 12 de Agosto de 2003 relativo à abertura de concursos para a venda de álcoois de origem vínica para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1183/2003(4), e, nomeadamente, o seu artigo 86.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e na posse dos organismos de intervenção. (2) É conveniente proceder à abertura de concursos de álcool de origem vínica para exportação para países terceiros, para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros, com vista a reduzir as existências de álcool vínico comunitário e garantir a continuidade dos abastecimentos desses países. (3) O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto por quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999(6), bem como nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. (4) Desde o início da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro(7), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Procede-se à venda, através de oito concursos, de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros, com os números de 333/2003 CE a 340/2003 CE. A quantidade total é de 430000 hectolitros. O álcool é proveniente das destilações referidas no artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e nos artigos 27.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse dos organismos de intervenção francês e português. Cada um dos concursos numerados de 333/2003 CE a 339/2003 CE é relativo a uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool a 100 % vol e o concurso numerado 340/2003 é relativo a uma quantidade de 80000 hectolitros de álcool a 100 % vol. Artigo 2.o O álcool colocado à venda para exportação para fora da Comunidade Europeia destina-se a ser importado para um dos países terceiros seguintes: Costa Rica, El Salvador e Jamaica, e deve ser utilizado em conformidade com as disposições do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. Artigo 3.o A localização e as referências das cubas em causa, o volume do álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool, certas condições específicas e o serviço da Comissão competente para receber as propostas são indicados no anexo I do presente regulamento. Artigo 4.o A venda realizar-se-á em conformidade com o disposto nos artigos 87.o, 88.o, 89.o, 90.o, 91.o, 95.o, 96.o, 100.o, 101.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98. Artigo 5.o O preço mínimo a que as propostas podem ser feitas é de nove euros por hectolitro de álcool a 100 % vol, para os concursos numerados de 333/2003 CE a 340/2003 CE. Artigo 6.o 1. O levantamento físico do álcool dos armazéns de cada organismo de intervenção em causa deve estar concluído, o mais tardar, em 31 de Março de 2004. 2. A exportação do álcool adjudicado a título dos concursos referidos no artigo 1.o do presente regulamento deve estar concluída, o mais tardar, em 30 de Abril de 2004. Artigo 7.o Para ser admissível, a proposta deve incluir a apresentação de uma série de compromissos e documentos enumerados no anexo II do presente regulamento e deve ser conforme aos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. Artigo 8.o As formalidades relativas à colheita de amostras são definidas nos artigos 91.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. Artigo 9.o Os serviços da Comissão referidos no n.o 5 do artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são indicados no anexo III do presente regulamento. Artigo 10.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. (4) JO L 165 de 3.7.2003, p. 20. (5) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. (6) JO L 199 de 30.7.1999, p. 8. (7) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1. ANEXO I CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 333/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS CARBURANTES EM PAÍSES TERCEIROS I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras de álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa. II. Destino e utilização do álcool O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros constantes do artigo 2.o do presente regulamento, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos carburantes em países terceiros. As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa. As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário. III. Apresentação das propostas 1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol. Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior. 2. As propostas devem ser: - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4. 3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação: "Proposta - concurso para adjudicação de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros, n.o 333/2003 CE - Álcool, DG AGRI/D/4 - A abrir apenas na reunião do grupo de abertura das propostas", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão. 4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 2 de Setembro de 2003, às 12 horas (hora de Bruxelas). 5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar: a) A referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros n.o 333/2003 CE; b) O preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. c) O conjunto dos compromissos, documentos e declarações previstos nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento. 6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção: ONIVINS-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59]. Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros. CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 334/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS CARBURANTES EM PAÍSES TERCEIROS I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras de álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa. II. Destino e utilização do álcool O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros constantes do artigo 2.o do presente regulamento, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos carburantes em países terceiros. As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa. As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário. III. Apresentação das propostas 1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol. Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior. 2. As propostas devem ser: - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4. 3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação: "Proposta - concurso para adjudicação de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros, n.o 334/2003 CE - Álcool, DG AGRI/D/4 - A abrir apenas na reunião do grupo de abertura das propostas", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão. 4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 2 de Setembro de 2003, às 12 horas (hora de Bruxelas). 5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar: a) A referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros n.o 334/2003 CE; b) O preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. c) O conjunto dos compromissos, documentos e declarações previstos nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento. 6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção: ONIVINS-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59]. Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros. CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 335/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS CARBURANTES EM PAÍSES TERCEIROS I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras de álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa. II. Destino e utilização do álcool O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros constantes do artigo 2.o do presente regulamento, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos carburantes em países terceiros. As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa. As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário. III. Apresentação das propostas 1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol. Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior. 2. As propostas devem ser: - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4. 3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação: "Proposta - concurso para adjudicação de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros, n.o 335/2003 CE - Álcool, DG AGRI/D/4 - A abrir apenas na reunião do grupo de abertura das propostas", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão. 4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 2 de Setembro de 2003, às 12 horas (hora de Bruxelas). 5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar: a) A referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros n.o 335/2003 CE; b) O preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. c) O conjunto dos compromissos, documentos e declarações previstos nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento. 6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção: ONIVINS-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59]. Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros. CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 336/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS CARBURANTES EM PAÍSES TERCEIROS I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras de álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa. II. Destino e utilização do álcool O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros constantes do artigo 2.o do presente regulamento, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos carburantes em países terceiros. As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa. As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário. III. Apresentação das propostas 1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol. Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior. 2. As propostas devem ser: - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4. 3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação: "Proposta - concurso para adjudicação de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros, n.o 336/2003 CE - Álcool, DG AGRI/D/4 - A abrir apenas na reunião do grupo de abertura das propostas", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão. 4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 2 de Setembro de 2003, às 12 horas (hora de Bruxelas). 5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar: a) A referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros n.o 336/2003 CE; b) O preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. c) O conjunto dos compromissos, documentos e declarações previstos nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento. 6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção: ONIVINS-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59]. Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros. CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 337/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS CARBURANTES EM PAÍSES TERCEIROS I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras de álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa. II. Destino e utilização do álcool O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros constantes do artigo 2.o do presente regulamento, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos carburantes em países terceiros. As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa. As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário. III. Apresentação das propostas 1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol. Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior. 2. As propostas devem ser: - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4. 3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação: "Proposta - concurso para adjudicação de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros, n.o 337/2003 CE - Álcool, DG AGRI/D/4 - A abrir apenas na reunião do grupo de abertura das propostas", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão. 4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 2 de Setembro de 2003, às 12 horas (hora de Bruxelas). 5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar: a) A referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros n.o 337/2003 CE; b) O preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. c) O conjunto dos compromissos, documentos e declarações previstos nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento. 6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção: ONIVINS-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59]. Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros. CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 338/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS CARBURANTES EM PAÍSES TERCEIROS I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras de álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa. II. Destino e utilização do álcool O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros constantes do artigo 2.o do presente regulamento, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos carburantes em países terceiros. As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa. As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário. III. Apresentação das propostas 1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol. Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior. 2. As propostas devem ser: - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4. 3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação: "Proposta - concurso para adjudicação de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros, n.o 338/2003 CE - Álcool, DG AGRI/D/4 - A abrir apenas na reunião do grupo de abertura das propostas", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão. 4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 2 de Setembro de 2003, às 12 horas (hora de Bruxelas). 5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar: a) A referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros n.o 338/2003 CE; b) O preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. c) O conjunto dos compromissos, documentos e declarações previstos nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento. 6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção: ONIVINS-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59]. Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros. CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 339/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS CARBURANTES EM PAÍSES TERCEIROS I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras de álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa. II. Destino e utilização do álcool O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros constantes do artigo 2.o do presente regulamento, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos carburantes em países terceiros. As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa. As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário. III. Apresentação das propostas 1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol. Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior. 2. As propostas devem ser: - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4. 3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação: "Proposta - concurso para adjudicação de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros, n.o 339/2003 CE - Álcool, DG AGRI/D/4 - A abrir apenas na reunião do grupo de abertura das propostas", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão. 4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 2 de Setembro de 2003, às 12 horas (hora de Bruxelas). 5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar: a) A referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros n.o 339/2003 CE; b) O preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. c) O conjunto dos compromissos, documentos e declarações previstos nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento. 6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção: ONIVINS-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59]. Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros. CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 340/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS CARBURANTES EM PAÍSES TERCEIROS I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras de álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa. II. Destino e utilização do álcool O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros constantes do artigo 2.o do presente regulamento, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos carburantes em países terceiros. As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa. As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário. III. Apresentação das propostas 1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 80000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol. Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior. 2. As propostas devem ser: - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4. 3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação: "Proposta - concurso para adjudicação de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros, n.o 340/2003 CE - Álcool, DG AGRI/D/4 - A abrir apenas na reunião do grupo de abertura das propostas", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão. 4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 2 de Setembro de 2003, às 12 horas (hora de Bruxelas). 5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar: a) A referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros n.o 340/2003 CE; b) O preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. c) O conjunto dos compromissos, documentos e declarações previstos nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento. 6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção: IVV, R. Mouzinho da Silveira, 5, P-1250-165 Lisboa [tel.: (351-21) 356 33 21; telex: 18508 IVV P; fax: (351-21) 356 12 25]. Esta garantia deve corresponder ao montante de 320000 euros. ANEXO II Lista dos compromissos e dos documentos que o proponente deve fornecer no momento da apresentação da proposta: 1. Prova da constituição, junto de cada organismo de intervenção, da garantia de participação. 2. Indicação do local de utilização final do álcool e compromisso do proponente de respeitar esse destino. 3. Prova, posterior à entrada em vigor do presente regulamento, de que o proponente tem compromissos obrigatórios com um operador do sector dos combustíveis num dos países terceiros indicados no artigo 2.o do presente regulamento. Este operador deve comprometer-se a desidratar os álcoois adjudicados num desses países e a exportá-los para utilização no sector dos combustíveis. 4. A proposta deve, além disso, mencionar o nome e o endereço do proponente, a referência do anúncio do concurso e o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. 5. Compromisso do proponente de respeitar todas as disposições relativas ao concurso em causa. 6. Declaração do proponente de que renuncia a quaisquer reclamações respeitantes à qualidade do produto que lhe for eventualmente atribuído e às suas características, de que aceita submeter-se a quaisquer controlos do destino e da utilização do álcool e de que aceita suportar os encargos da prova da utilização do álcool em conformidade com as condições fixadas no presente anúncio de concurso. ANEXO III Utilizar exclusivamente os seguintes números de Bruxelas: DG AGRI/D/4 (ao cuidado de Willy Schoofs/Félice Romano): >POSIÇÃO NUMA TABELA>