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Document 32003R1439
Commission Regulation (EC) No 1439/2003 of 12 August 2003 amending Regulation (EC) No 896/2001 laying down detailed rules for applying Council Regulation (EEC) No 404/93 as regards the arrangements for importing bananas into the Community
Regulamento (CE) n.° 1439/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 896/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade
Regulamento (CE) n.° 1439/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 896/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade
JO L 204 de 13.8.2003, p. 30–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 08/02/2006; revog. impl. por 32006R0219
Regulamento (CE) n.° 1439/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 896/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade
Jornal Oficial nº L 204 de 13/08/2003 p. 0030 - 0031
Regulamento (CE) n.o 1439/2003 da Comissão de 12 de Agosto de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 896/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1303/2003(4), estabeleceu normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93, aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, para a gestão dos contingentes pautais de importação previstos no n.o 1 do artigo 18.o deste último regulamento. (2) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 estabelece, nomeadamente, o modo de fixação da quantidade de referência de cada operador tradicional no quadro dos contingentes pautais A/B e C, com base na média das importações primárias de bananas que o mesmo tenha efectuado nos anos de 1994, 1995 e 1996 e que tenham sido tomadas em consideração para a gestão dos contingentes pautais abertos a título do ano de 1998. (3) Para actualizar dados e simplificar a gestão do regime, afigura-se apropriado, no tocante aos contingentes pautais A/B e C abertos a título do ano de 2004 e, em seguida, do ano de 2005, calcular a quantidade de referência dos operadores tradicionais em função da utilização dos certificados de importação que lhes tenham sido emitidos em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 e/ou cedidos em conformidade com o artigo 20.o do mesmo regulamento, respectivamente no ano de 2002 e, seguidamente, no ano de 2003. (4) Incumbe às autoridades nacionais competentes efectuar o controlo documental necessário à verificação da utilização de um certificado de importação pelo titular do documento, ou pelo cessionário, no caso de uma transmissão de certificado em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 e com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003(6). (5) Há que ter em conta a situação especial dos operadores tradicionais aos quais seria atribuída em 2004 e/ou 2005 uma quantidade de referência excepcionalmente baixa, devido a uma circunstância de extremo rigor que tenha afectado a sua actividade no ano de referência, e prever um procedimento para a adopção das medidas apropriadas que se revelarem justificadas, dentro dos limites das quantidades dos contingentes pautais A/B e C. (6) O Regulamento (CE) n.o 896/2001 deve ser alterado em conformidade. (7) Importa recordar que as disposições do regime de importação não são susceptíveis de criar direitos adquiridos, nem de ser invocadas pelos operadores como expectativas legítimas. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 896/2001 é alterado do seguinte modo: 1. O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "1. 'Operador tradicional', o agente económico, pessoa singular ou colectiva, agente individual ou agrupamento, estabelecido na Comunidade, que, por sua conta, tenha realizado a compra de uma quantidade mínima de bananas originárias de países terceiros aos produtores, ou, se for caso disso, a produção, seguida de expedição e venda na Comunidade, num dos anos do período de referência utilizado até 31 de Dezembro de 2003. A operação definida no parágrafo anterior é seguidamente denominada importação primária. A quantidade mínima referida no primeiro parágrafo é de 250 toneladas ou, no caso de a comercialização ou a importação abranger exclusivamente bananas de comprimento igual ou inferior a 10 centímetros, de 20 toneladas.". 2. Os artigos 4.o e 5.o passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o 1. A quantidade de referência de cada operador tradicional A/B ou C é estabelecida, a pedido escrito do operador, em função da utilização dos certificados de importação que lhe tenham sido emitidos ou que o mesmo tenha utilizado como cessionário na sequência de uma transmissão efectuada em conformidade com o artigo 20.o, respectivamente a título de 2002, para as importações a efectuar em 2004, e a título de 2003, para as importações a efectuar em 2005. 2. Cada operador tradicional apresentará o seu pedido de quantidade de referência, à autoridade nacional competente, o mais tardar no dia 15 de Setembro do ano anterior ao ano para o qual o contingente pautal estiver aberto. Fará parte do pedido a indicação das quantidades de bananas para as quais o requerente tiver utilizado os certificados de importação emitidos a título do ano que determinar a quantidade de referência em conformidade com o n.o 1. O pedido será acompanhado das cópias dos certificados de importação utilizados pelo operador tradicional requerente. 3. Os operadores resultantes da fusão de operadores tradicionais que dispunham de direitos em virtude do presente regulamento beneficiam dos mesmos direitos que os operadores de cuja fusão resultaram. Artigo 5.o 1. As autoridades nacionais competentes efectuarão os controlos necessários à determinação da quantidade de referência dos operadores tradicionais para cada um dos anos de 2004 e 2005. O controlo da utilização dos certificados será efectuado com base nas cópias dos certificados emitidos e utilizados pelo operador requerente. No caso de uma transmissão de certificado em conformidade com o artigo 20.o, as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em causa prestar-se-ão as informações necessárias. 2. As autoridades nacionais competentes comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 15 de Outubro do ano anterior ao ano para o qual o contingente pautal estiver aberto, o total das quantidades de referência, separadamente para os contingentes pautais A/B e C. 3. Tendo em conta as comunicações efectuadas nos termos do n.o 2, e em função das quantidades disponíveis dos contingentes pautais A/B e C, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente de adaptação, a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional. 4. As autoridades nacionais competentes notificarão a cada operador tradicional, o mais tardar no dia 15 de Novembro, a quantidade de referência respectiva, adaptada, se for caso disso, por aplicação do coeficiente fixado em conformidade com o n.o 3. 5. Se a quantidade de referência atribuída a um operador for excepcionalmente baixa, devido a uma circunstância de extremo rigor que tenha afectado a actividade do mesmo no ano de referência, a autoridade nacional competente poderá apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento da circunstância de extremo rigor, acompanhado dos comprovativos necessários. Se for caso disso, a Comissão tomará as medidas apropriadas, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 404/93, dentro dos limites das quantidades dos contingentes pautais A/B e C. 6. A lista das autoridades competentes de cada Estado-Membro consta do anexo. A lista será alterada pela Comissão em função das alterações transmitidas pelos Estados-Membros.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. (2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 13. (3) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. (4) JO L 185 de 24.7.2003, p. 5. (5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. (6) JO L 47 de 21.2.2003, p. 21.