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Document 32003R0587

Regulamento (CE) n.° 587/2003 da Comissão, de 31 de Março de 2003, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

JO L 83 de 1.4.2003, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/587/oj

32003R0587

Regulamento (CE) n.° 587/2003 da Comissão, de 31 de Março de 2003, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

Jornal Oficial nº L 083 de 01/04/2003 p. 0049 - 0050


Regulamento (CE) n.o 587/2003 da Comissão

de 31 de Março de 2003

que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 550/2003 da Comissão(3).

(2) A aplicação das modalidades estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 550/2003 aos dados de que a Comissão tem conhecimento conduz à alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, em conformidade com o anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 550/2003, são modificadas de acordo com os montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

(3) JO L 81 de 28.3.2003, p. 19.

ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Os códigos dos produtos e os códigos de destino série "A" estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00: Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999), e da antiga República Jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).

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