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Document 32003R0555

    Regulamento (CE) n.° 555/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

    JO L 81 de 28.3.2003, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/555/oj

    32003R0555

    Regulamento (CE) n.° 555/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

    Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/2003 p. 0031 - 0031


    Regulamento (CE) n.o 555/2003 da Comissão

    de 27 de Março de 2003

    relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2380/2002(2) e, nomeadamente, o n.o 3 dos seus artigos 7 e 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(4), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

    (2) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

    (3) Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 26 de Março de 2003, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 30 de Abril de 2003 para a zona de destino e 1) África referida no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, corre o risco de ser excedida sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente suspender para esta zona até 1 de Maio de 2003 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 19 a 25 de Março de 2003 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 e emitidos até ao limite de 100 % as quantidades pedidas para a zona 1) África.

    2. No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, é suspensa até 1 de Maio de 2003 a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 26 de Março de 2003, assim como a apresentação, a partir de 28 de Março de 2003, dos pedidos de certificados de exportação para a zona de destino 1) África.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 28 de Março de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1.

    (2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 117.

    (3) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (4) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

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