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Dokument 32003R0548

    Regulamento (CE) n.° 548/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, que autoriza as transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China

    JO L 81 de 28.3.2003, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/548/oj

    32003R0548

    Regulamento (CE) n.° 548/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, que autoriza as transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China

    Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/2003 p. 0015 - 0016


    Regulamento (CE) n.o 548/2003 da Comissão

    de 27 de Março de 2003

    que autoriza as transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 9 de Dezembro de 1988 e aprovado pela Decisão 90/647/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada e prorrogado por um acordo sob forma de troca de cartas, rubricado em 19 de Maio de 2000 e aprovado pela Decisão 2000/787/CE do Conselho(4), prevê que podem ser efectuadas transferências entre os anos de contingentamento. O Órgão de Supervisão dos Têxteis da Organização Mundial do Comércio foi notificado dessas disposições em matéria de flexibilidade após a adesão da República Popular da China a esta organização.

    (2) Em 20 de Fevereiro de 2003, a República Popular da China apresentou um pedido de transferência de quantidades do ano de contingentamento de 2003.

    (3) As transferências solicitadas pela República Popular da China respeitam os limites das disposições em matéria de flexibilidade previstas no artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis, e no anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

    (4) É adequado dar deferimento ao pedido.

    (5) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de permitir aos operadores beneficiar dele no mais curto prazo.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São autorizadas, para o ano de contingentamento de 2002, as transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários da República Popular da China, fixados no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis, em conformidade com as condições fixadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 28 de Março de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

    (2) JO L 23 de 28.1.2003, p. 1.

    (3) JO L 352 de 15.12.1990, p. 1.

    (4) JO L 314 de 14.12.2000, p. 13.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Fuq