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Document 32003R0426

    Regulamento (CE) n.° 426/2003 da Comissão, de 6 de Março de 2003, que estabelece uma nova atribuição de direitos de importação no âmbito do Regulamento (CE) n.° 995/2002 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação

    JO L 64 de 7.3.2003, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/426/oj

    32003R0426

    Regulamento (CE) n.° 426/2003 da Comissão, de 6 de Março de 2003, que estabelece uma nova atribuição de direitos de importação no âmbito do Regulamento (CE) n.° 995/2002 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação

    Jornal Oficial nº L 064 de 07/03/2003 p. 0027 - 0027


    Regulamento (CE) n.o 426/2003 da Comissão

    de 6 de Março de 2003

    que estabelece uma nova atribuição de direitos de importação no âmbito do Regulamento (CE) n.o 995/2002 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 995/2002 da Comissão, de 11 de Junho de 2002, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2003)(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    O Regulamento (CE) n.o 995/2002 previu a abertura de um contingente pautal de 50700 toneladas de carne de bovino congelada destinada à transformação, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003. O artigo 6.o desse regulamento prevê a reatribuição das quantidades não utilizadas mediante, eventualmente, a tomada em consideração da utilização efectiva no final de Fevereiro de 2003 dos direitos de importação atribuídos, no que diz respeito, respectivamente, aos produtos A e aos produtos B,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. As quantidades mencionadas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 995/2002 ascendem a um total de 8663,6 toneladas.

    2. A repartição referida no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 995/2002 é estabelecida do seguinte modo:

    - 5200 toneladas destinadas a produtos A,

    - 3463,6 toneladas destinadas a produtos B.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 7 de Março de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 37.

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