Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R0419

    Regulamento (CE) n.° 419/2003 da Comissão, de 6 de Março de 2003, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

    JO L 64 de 7.3.2003, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/419/oj

    32003R0419

    Regulamento (CE) n.° 419/2003 da Comissão, de 6 de Março de 2003, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

    Jornal Oficial nº L 064 de 07/03/2003 p. 0018 - 0019


    Regulamento (CE) n.o 419/2003 da Comissão

    de 6 de Março de 2003

    que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2) As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2002(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1324/2002(5).

    (3) No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

    (4) A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

    (5) A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

    (6) A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 7 de Março de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

    (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 46.

    (5) JO L 194 de 23.7.2002, p. 26.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 6 de Março de 2003, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    NB:

    Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    C05 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da República Checa, da Roménia, da Eslováquia e da Eslovénia.

    C06 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da República Checa, da Eslováquia e da Eslovénia.

    C07 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da República Checa, da Eslováquia e da Eslovénia.

    C08 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da República Checa, da Roménia, da Eslováquia e da Eslovénia.

    C09 Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Roménia.

    C10 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Eslovénia.

    C11 Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia e da Roménia.

    Top