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Document 32003R0417

    Regulamento (CE) n.° 417/2003 da Comissão, de 6 de Março de 2003, que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    JO L 64 de 7.3.2003, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/417/oj

    32003R0417

    Regulamento (CE) n.° 417/2003 da Comissão, de 6 de Março de 2003, que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    Jornal Oficial nº L 064 de 07/03/2003 p. 0011 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 417/2003 da Comissão

    de 6 de Março de 2003

    que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) No âmbito nos contingentes n.os 09.4086 e 09.4554 previstos pelo Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho(3) e pelo Regulamento (CE) n.o 1361/2002 do Conselho(4) que estabelecem concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos Acordos Europeus com, respectivamente, a Eslovénia e a Lituânia, as autoridades eslovenas e lituanas previram controlos veterinários que garantisse que o leite em pó destinado a ser expedido para a Comunidade respeita as condições previstas pela Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/71/CE(6), e pela Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE(7).

    (2) Atendendo às dificuldades que esses controlos veterinários ocasionaram aos importadores possuidores de certificados emitidos no primeiro semestre de 2002, no que se refere às importações originárias da Lituânia, o prazo de validade desses certificados foi prorrogado, respectivamente, até 30 de Setembro de 2002 e 31 de Janeiro de 2003, pelos Regulamentos (CE) n.o 1333/2002 da Comissão(8) e (CE) n.o 1925/2002 da Comissão(9), em derrogação do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2302/2002(11).

    (3) Dado que essas dificuldades se mantêm e que, além disso, os controlos veterinários efectuados pelas autoridades lituanas e eslovenas impossibilitaram, provisoriamente, a exportação de produtos lácteos por certos operadores, é conveniente prorrogar até 30 de Junho de 2003 a vigência dos certificados de importação emitidos em Janeiro e em Julho de 2002 no âmbito do contingente 09.4554 relativamente à Lituânia, e dos certificados de importação emitidos em Julho de 2002 para a Eslovénia no âmbito do contingente 09.4086.

    (4) Antes de efectuarem as importações originárias da Letónia no âmbito do contingente n.o 09.4549, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1362/2002 do Conselho, de 22 Julho de 2002, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Letónia(12), os operadores que dispunham de certificados de importação emitidos para o segundo semestre de 2002 procederam a testes representativos sobre o leite em pó. Afigurou-se que todas as existências de leite em pó disponíveis nesse país estavam contaminadas por cloroanfenicol e que as firmas exportadoras em causa não estavam habilitadas a entregar, antes do termo do prazo de validade dos certificados, as quantidades objecto dos contratos celebrados.

    (5) Por conseguinte, é conveniente prorrogar até 30 de Junho de 2003 o prazo de validade dos certificados de importação emitidos em Julho de 2002 no âmbito do contingente n.o 09.4549 relativo às importações originárias da Letónia.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Em derrogação do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, o prazo de validade dos certificados de importação emitidos durante o primeiro e segundo trimestres de 2002, relativamente à importação dos produtos originários da Lituânia abrangidos pelo contingente n.o 09.4554, que consta do anexo I.B.9 do citado regulamento, termina em 30 de Junho de 2003.

    2. Em derrogação do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, o prazo de validade dos certificados de importação emitidos durante o primeiro e segundo trimestres de 2002, relativamente à importação dos produtos originários da Lituânia abrangidos pelo contingente n.o 09.4549, que consta do anexo I.B.8 do citado regulamento, termina em 30 de Junho de 2003.

    3. Em derrogação do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, o prazo de validade dos certificados de importação emitidos durante o primeiro e segundo trimestres de 2002, relativamente à importação dos produtos originários da Eslovénia abrangidos pelo contingente n.o 09.4086, que consta do anexo I.B.10 do citado regulamento, termina em 30 de Junho de 2003.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

    (3) JO L 286 de 11.11.2000, p. 15.

    (4) JO L 198 de 27.7.2002, p. 1.

    (5) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

    (6) JO L 368 de 31.12.1994, p. 33.

    (7) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

    (8) JO L 195 de 24.7.2002, p. 15.

    (9) JO L 293 de 29.10.2002, p. 18.

    (10) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

    (11) JO L 348 de 21.12.2002, p. 78.

    (12) JO L 198 de 27.7.2002, p. 13.

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