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Dokument 32003H0120

Recomendação da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2003, relativa à protecção e à informação da população no que se refere à exposição resultante da contaminação continuada com césio radioactivo de determinados alimentos selvagens e silvestres em consequência do acidente na central nuclear de Chernobil [notificada com o número C(2003) 510]

JO L 47 de 21.2.2003, s. 53 – 55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/120/oj

32003H0120

Recomendação da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2003, relativa à protecção e à informação da população no que se refere à exposição resultante da contaminação continuada com césio radioactivo de determinados alimentos selvagens e silvestres em consequência do acidente na central nuclear de Chernobil [notificada com o número C(2003) 510]

Jornal Oficial nº L 047 de 21/02/2003 p. 0053 - 0055


Recomendação da Comissão

de 20 de Fevereiro de 2003

relativa à protecção e à informação da população no que se refere à exposição resultante da contaminação continuada com césio radioactivo de determinados alimentos selvagens e silvestres em consequência do acidente na central nuclear de Chernobil

[notificada com o número C(2003) 510]

(2003/120/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 38.o e o segundo travessão do seu artigo 124.o,

Tendo em conta o parecer do grupo de peritos designado pelo Comité Científico e Técnico, em conformidade com o artigo 31.o do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil, em 26 de Abril de 1986, foram dispersadas na atmosfera quantidades consideráveis de materiais radioactivos.

(2) A precipitação de césio radioactivo, ocorrida na sequência do acidente na central nuclear de Chernobil, afectou um grande número de países terceiros.

(3) Uma precipitação radioactiva significativa afectou determinadas zonas dos territórios de alguns Estados-Membros e de países candidatos à adesão à União Europeia.

(4) O Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 616/2000(2), fixou tolerâncias máximas de radioactividade para a importação de produtos agrícolas originários de países terceiros e destinados à alimentação humana, cuja observância é objecto de controlo por parte dos Estados-Membros.

(5) Numa declaração ao Conselho, proferida em 12 de Maio de 1986, relacionada com a aprovação do Regulamento (CEE) n.o 1707/86 do Conselho, de 30 de Maio de 1986, relativo às condições de importação de produtos agrícolas de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil(3), os Estados-Membros comprometeram-se a aplicar as mesmas tolerâncias admissíveis às trocas comerciais dentro da Comunidade.

(6) O Regulamento (CE) n.o 1661/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1608/2002(5) introduziu nomeadamente condições específicas destinadas a reforçar os controlos às importações de cogumelos não cultivados provenientes de um certo número de países terceiros.

(7) Os Estados-Membros aplicaram, e ainda aplicam quando necessário, controlos e condições de colocação no mercado semelhantes de géneros alimentícios provenientes das respectivas cadeias de abastecimento alimentar de origem agro-industrial, em especial no tocante à carne de ovinos e de renas.

(8) As medições locais nos territórios dos Estados-Membros decorrem das obrigações legais existentes, estabelecidas na Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes(6), e nos artigos 35.o e 36.o do Tratado Euratom.

(9) Os ecossistemas naturais e semi-naturais, como as florestas e as zonas arborizadas, são, regra geral, o habitat natural de caça selvagem, bagas e cogumelos silvestres, e estes ecossistemas tendem a reter o césio radioactivo numa troca cíclica entre as camadas superiores do solo (folhada), bactérias, microfauna, microflora e vegetação. Além disso, o solo destes ecossistemas, constituídos na maior parte por matéria orgânica, tende a aumentar a disponibilidade biológica de césio radioactivo.

(10) As plantas florestais susceptíveis de serem consumidas pelo homem são as espécies comestíveis de frutos, em especial, as bagas silvestres como mirtilos, amoras brancas silvestres, airelas, framboesas, amoras e morangos silvestres. As tendências da contaminação das bagas silvestres com césio radioactivo revela que a contaminação diminuiu lentamente ou permaneceu estável, em especial nas espécies perenes, desde o acidente de Chernobil.

(11) Muitas espécies de cogumelos silvestres comestíveis (cantarelos, boletos, hidnos e outras espécies conhecidas de cogumelos comestíveis), devido ao impacto da natureza dos solos florestais sobre a disponibilidade de césio radioactivo, continuam a desenvolvem níveis de césio radioactivo superiores a 600 Bq/kg. Os cogumelos da espécie micorriziana que cresçam em simbiose com as árvores e com micélio profundo (por exemplo, o Boletus edulis) foram afectados muito mais tarde pela precipitação radioactiva, apresentando hoje em dia níveis muito elevados de contaminação com césio radioactivo.

(12) A contaminação com césio radioactivo afecta igualmente espécies animais, tais como caça selvagem e peixe carnívoro de água doce provenientes de lagos existentes em zonas onde a deposição é mais elevada. A presença de espécies altamente contaminadas na alimentação (líquenes, musgos e, especial, certas espécies de cogumelos) contribui nitidamente para o aumento da contaminação da caça selvagem que os consome.

(13) Supõe-se que a duração da contaminação com césio radioactivo de determinados produtos originários de espécies que vivem e crescem em florestas e outros ecossistemas naturais e semi-naturais, na sequência do acidente de Chernobil, está essencialmente relacionada com a semi-vida física desse radionuclido, que é de cerca de 30 anos, e, portanto, que não se observará nas próximas décadas nenhuma alteração significativa na contaminação destes produtos com césio radioactivo.

(14) Nos últimos anos, os dados fornecidos à Comissão por alguns Estados-Membros demonstraram que se podiam encontrar elevados níveis de césio radioactivo na caça selvagem, em bagas e cogumelos silvestres e em peixes carnívoros de água doce.

(15) Está a diminuir lentamente a incidência de carne de caça selvagem com césio radioactivo superior a 600 Bq/kg, com excepção da carne de javali, continuando quantidades não negligenciáveis de carne de caça selvagem proveniente de determinadas zonas dos territórios de alguns Estados-Membros e de países candidatos a ultrapassar os limites mencionados supra.

(16) Em certas regiões da República Federal da Alemanha, os níveis de césio radioactivo presentes na carne de javali podem ser dez ou mais vezes superiores aos níveis presentes no cabrito-montês ou no veado. A incidência de casos de javali com césio radioactivo superior a 600 Bq/kg, por exemplo, tem estado a aumentar constantemente desde 1996, sendo de cerca de 51 % em 1999, com picos superiores a 10000 Bq/kg.

(17) Pode supor-se que determinadas zonas dos territórios de outros Estados-Membros e de países candidatos, que apresentem níveis semelhantes de deposição de césio radioactivo, apresentarão níveis de contaminação na carne de caça selvagem, em especial de javali, comparáveis aos da República Federal da Alemanha.

(18) Os dados recentes indicam que as concentrações de césio radioactivo permanecem elevadas nos peixes carnívoros de água doce provenientes de lagos existentes nas zonas onde a deposição é mais elevada, com picos superiores a 10000 Bq/kg no lúcio e a 5000 Bq/kg na perca.

(19) A colocação de produtos comestíveis selvagens e silvestres no mercado não se faz necessariamente através de cadeias de abastecimento alimentar de origem agro-industrial, pelo que podem ser contornados os controlos e a vigilância nacionais obrigatórios.

(20) Os Estados-Membros informaram a população do risco para a saúde resultante do consumo de determinadas categorias de alimentos como consequência do acidente de Chernobil, embora tenda a diminuir a sua sensibilização para a contaminação continuada de alimentos selvagens e silvestres.

(21) Embora sejam muito reduzidas as implicações da contaminação de produtos selvagens e silvestres para a saúde da população em geral, o risco para a saúde de pessoas que consomem grandes quantidades desses produtos com origem em regiões afectadas não pode ser negligenciada, sendo portanto necessário reforçar a sensibilização da população para esses perigos.

(22) O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(7), criou um sistema de troca rápida de informações. É necessário usar esse sistema na troca de informações entre Estados-Membros sobre casos registados de ultrapassagem das tolerâncias máximas,

RECOMENDA:

1. Para efeitos da protecção da saúde dos consumidores, os Estados-Membros deviam tomar medidas adequadas a fim de garantir que, na Comunidade, são observadas as tolerâncias máximas em termos de césio-134 e césio-137, referidas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90, quando a caça selvagem, as bagas silvestres, os cogumelos silvestres e os peixes carnívoros de água doce forem colocados no mercado.

2. Os Estados-Membros deviam informar a população dos riscos para a saúde em regiões onde houver a possibilidade de esses produtos ultrapassarem as tolerâncias máximas.

3. Os Estados-Membros deviam informar a Comissão e trocar informações sobre os casos registados dos produtos colocados no mercado comunitário que ultrapassaram as tolerâncias máximas, para isso recorrendo ao Sistema de Alerta Rápido da Comunidade, estabelecido no Regulamento (CE) n.o 178/2002.

4. Os Estados-Membros deviam informar a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas tomadas em resposta à presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 82 de 29.3.1990, p. 1.

(2) JO L 75 de 24.3.2000, p. 1.

(3) JO L 146 de 31.5.1986, p. 88.

(4) JO L 197 de 29.7.1999, p. 17.

(5) JO L 243 de 11.9.2002, p. 7.

(6) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(7) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

Začiatok