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Document 22003D0117

2003/117/CE: Decisão n.° 3/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária, de 20 de Novembro de 2002, que adopta os termos e as condições de participação da Bulgária no programa comunitário Fiscalis

JO L 47 de 21.2.2003, p. 41-43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Statut juridique du document En vigueur

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/117(1)/oj

22003D0117

2003/117/CE: Decisão n.° 3/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária, de 20 de Novembro de 2002, que adopta os termos e as condições de participação da Bulgária no programa comunitário Fiscalis

Jornal Oficial nº L 047 de 21/02/2003 p. 0041 - 0043


Decisão n.o 3/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária

de 20 de Novembro de 2002

que adopta os termos e as condições de participação da Bulgária no programa comunitário Fiscalis

(2003/117/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro(1),

Tendo em conta o Protocolo Complementar do Acordo Europeu, relativo à participação da Bulgária em programas comunitários(2), e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 1.o do Protocolo Complementar, a Bulgária pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitárias que abrangem uma vasta gama de domínios.

(2) O artigo 1.o prevê igualmente que sejam acrescentados outros domínios à lista das actividades comunitárias.

(3) Nos termos do artigo 2.o do protocolo, os termos e as condições de participação da Bulgária nessas actividades são decididos pelo Conselho de Associação,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Bulgária participa no programa comunitário Fiscalis, adiante designado "programa", nos termos e nas condições definidos nos anexos I e II que fazem parte integrante da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável pelo período remanescente de vigência do programa. Todavia, se a Comunidade decidir prorrogar este período sem introduzir alterações significativas ao programa, a presente decisão será igual e automaticamente prorrogada pelo período correspondente, salvo denúncia das partes.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação pelo Conselho de Associação.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

M. S. Passy

(1) JO L 358 de 31.12.1994, p. 3.

(2) JO L 317 de 30.12.1995, p. 25.

ANEXO I

TERMOS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA BULGÁRIA NO PROGRAMA FISCALIS

1. Nos termos do artigo 7.o da Decisão n.o 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998, que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (Programa Fiscalis)(1), (a seguir denominado "programa"), a participação da Bulgária no programa efectuar-se-á nas condições estabelecidas no Acordo Europeu ou no seu Protocolo Complementar e na medida em que o direito comunitário em matéria de fiscalidade indirecta o permita. Por conseguinte, a participação da Bulgária nas actividades do programa obedece às seguintes condições:

- a participação nas actividades previstas no artigo 4.o (sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações, manuais e guias) é autorizada na medida em que as disposições aplicáveis em matéria de fiscalidade indirecta comunitária o permitam,

- a participação nas actividades previstas no n.o 1 (intercâmbio de funcionários) e no n.o 2 (seminários) do artigo 5.o, assim como no artigo 6.o (iniciativa comum de formação), é autorizada nas condições previstas nesses artigos,

- a participação nas actividades previstas no n.o 3 do artigo 5.o (controlos multilaterais) não é autorizada porque, nos termos da Directiva 77/799/CEE(2) e do Regulamento (CEE) n.o 218/1992(3), o enquadramento jurídico comunitário para a cooperação neste domínio é aplicável exclusivamente aos Estados-Membros da União Europeia.

2. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas para seminários e intercâmbios de funcionários da Bulgária são os aplicáveis aos funcionários das administrações nacionais dos 15 Estados-Membros da União Europeia.

3. O anexo II estabelece a contribuição financeira da Bulgária para o Orçamento Geral da União Europeia a fim de cobrir os custos resultantes da sua participação no programa em 2002. O Comité de Associação pode adaptar esta contribuição sempre que necessário, segundo os princípios estabelecidos no n.o 2 do artigo 109.o do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro.

4. Os representantes da Bulgária participam, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que lhe digam respeito, nas reuniões do Comité Permanente para a Cooperação Administrativa no domínio da fiscalidade indirecta, previsto no n.o 1 do artigo 11.o da Decisão n.o 888/98/CE. Este comité reunir-se-á sem a presença dos representantes da Bulgária para os pontos restantes, assim como para a votação.

5. Os Estados-Membros da União Europeia e a Bulgária envidarão todos os esforços, no âmbito das actuais disposições, para facilitarem a livre circulação e a residência de todas as pessoas elegíveis para o programa, que se desloquem entre a Bulgária e os Estados-Membros da União Europeia com o objectivo de participarem em actividades abrangidas pela presente decisão.

6. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão das Comunidades Europeias e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias em relação ao acompanhamento e à avaliação do programa, nos termos da Decisão n.o 888/98/CE, a participação da Bulgária no programa será objecto de controlo contínuo por esse país e pela Comissão, num regime de parceria. A Bulgária apresentará os relatórios necessários à Comissão e participará em outras actividades específicas organizadas pela Comunidade neste contexto.

7. A língua a utilizar nos pedidos, nos contratos, nos relatórios a apresentar e em todos os outros documentos administrativos dos programas será uma das línguas oficiais da Comunidade Europeia.

8. A Comunidade e a Bulgária podem pôr um termo às actividades previstas na presente decisão, em qualquer momento, mediante um pré-aviso escrito de 12 meses. As actividades em curso nesse momento prosseguirão até à sua conclusão nas condições previstas na presente decisão.

(1) JO L 126 de 28.4.1998, p. 1.

(2) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(3) JO L 24 de 1.2.1992, p. 1.

ANEXO II

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA BULGÁRIA PARA O PROGRAMA FISCALIS

1. A contribuição financeira da Bulgária será acrescentada ao montante disponível anualmente no Orçamento Geral da União Europeia das dotações para autorizações destinadas a cobrir as obrigações financeiras da Comissão decorrentes do trabalho de execução, gestão e funcionamento do programa Fiscalis (adiante designado "programa").

2. A contribuição financeira foi calculada com base numa média diária de ajudas de custo de 146 euros e de um subsídio de deslocação de 695 euros que representam os custos da participação nos seminários e nos intercâmbios. No cálculo da contribuição financeira, considerou-se uma média de participação da Bulgária em 15 seminários e em 20 intercâmbios por ano. A contribuição financeira pode ser adaptada no início de cada ano para ter em conta o número efectivo de actividades em que a Bulgária prevê participar durante esse ano. Essa adaptação será efectuada na sequência dos pedidos de mobilização de fundos que a Comissão enviará à Bulgária, tal como referido no ponto 4.

3. A contribuição anual da Bulgária será de 94984 euros por cada ano de participação, salvo disposição em contrário nas condições previstas no ponto 2. Desta verba, um montante de 6214 euros, ou seja 7 % da verba da contribuição anual adaptada nos termos do ponto 2, cobrirá os custos administrativos adicionais relacionados com a gestão do programa, incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Bulgária.

4. O Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia(1), é aplicável, nomeadamente, à gestão da contribuição da Bulgária.

Após a entrada em vigor da presente decisão, a Comissão enviará à Bulgária um pedido de mobilização de fundos correspondentes à sua contribuição para os custos decorrentes das actividades para o exercício orçamental em curso. Essa contribuição será expressa em euros e depositada numa conta bancária da Comissão em euros.

A Bulgária efectuará o pagamento da sua contribuição para os custos anuais ao abrigo da presente decisão segundo o pedido de mobilização de fundos, o mais tardar três meses após a data de envio do pedido. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento, pela Bulgária, de juros de mora a contar da data de vencimento. A taxa de juro corresponde à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, para o mês da data de vencimento, às suas operações em euros, aumentada de 1,5 pontos percentuais.

5. As ajudas de custo diárias são aplicáveis a todos os participantes no programa e são determinadas para cada país pela Comissão. A Bulgária beneficiará de um primeiro adiantamento orçamental pago pela Comissão no início da cada ano. Poderá ser pago um segundo adiantamento a meio do ano, dependendo da participação efectiva da Bulgária nas actividades do programa, assim como da participação esperada para o resto do ano. Os serviços competentes da Bulgária aplicarão os referidos adiantamentos no pagamento das despesas de deslocação, assim como das ajudas de custo diárias aos participantes desse país.

6. As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos da Bulgária que participem na qualidade de observadores nos trabalhos do comité referido no ponto 4 do anexo I serão reembolsadas pela Comissão nas mesmas condições dos Estados-Membros da União Europeia.

(1) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 762/2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1).

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