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Document 22002D0158

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 158/2002, de 6 de Dezembro de 2002, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

JO L 38 de 13.2.2003, p. 8-10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Statut juridique du document En vigueur

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/158(2)/oj

22002D0158

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 158/2002, de 6 de Dezembro de 2002, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 038 de 13/02/2003 p. 0008 - 0010


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 158/2002

de 6 de Dezembro de 2002

que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2002 de 27 de Setembro de 2002(1).

(2) A Directiva 98/95/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera, no que diz respeito à consolidação do mercado interno, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas(2), tal como corrigida pelos JO L 126 de 20.5.1999, p. 23, JO L 161 de 16.6.2001, p. 47, e JO L 82 de 26.3.2002, p. 20, deve ser incorporada no acordo.

(3) A Directiva 98/96/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera, nomeadamente no que diz respeito às inspecções não oficiais, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas bem como ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas(3), tal como corrigida pelo JO L 161 de 16.6.2001, p. 48, deve ser incorporada no acordo.

(4) O Regulamento (CE) n.o 930/2000 da Comissão, de 4 de Maio de 2000, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas(4), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo III do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1. Na parte 1, são aditados, aos pontos 1 (Directiva 66/400/CEE do Conselho), 2 (Directiva 66/401/CEE do Conselho), 3 (Directiva 66/402/CEE do Conselho) e 4 (Directiva 69/208/CEE do Conselho), os seguintes travessões:

"- 398 L 0095: Directiva 98/95/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998 (JO L 25 de 1.2.1999, p. 1), tal como corrigida pelo JO L 126 de 20.5.1999, p. 23, JO L 161 de 16.6.2001, p. 47, e JO L 82 de 26.3.2002, p. 20.

- 398 L 0096: Directiva 98/96/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998 (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27), tal como corrigida pelo JO L 161 de 16.6.2001, p. 48.".

2. Antes do texto da adaptação, no ponto 5 (Directiva 70/457/CEE do Conselho) da parte 1, é aditado o seguinte:

"- 398 L 0095: Directiva 98/95/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998 (JO L 25 de 1.2.1999, p. 1), tal como corrigida pelos JO L 126 de 20.5.1999, p. 23, JO L 161 de 16.6.2001, p. 47, e JO L 82 de 26.3.2002, p. 20,

- 398 L 0096: Directiva 98/96/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998 (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27), tal como corrigida pelo JO L 161 de 16.6.2001, p. 48.

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

As referências a outros actos constantes da directiva serão consideradas relevantes na medida em que e dependendo da forma em que forem incorporadas no acordo.".

3. Ao ponto 6 da parte 1 (Directiva 70/458/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

"- 398 L 0095: Directiva 98/95/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998 (JO L 25 de 1.2.1999, p. 1), tal como corrigida pelos JO L 126 de 20.5.1999, p. 23, JO L 161 de 16.6.2001, p. 47, e JO L 82 de 26.3.2002, p. 20,

- 398 L 0096: Directiva 98/96/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998 (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27), tal como corrigida pelo JO L 161 de 16.6.2001, p. 48.

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

As referências a outros actos constantes da directiva serão consideradas relevantes na medida em que e dependendo da forma em que forem incorporadas no acordo.".

4. Na parte 2 é inserido, a seguir ao ponto 17 (Decisão 2002/98/CE da Comissão) o seguinte ponto:

"18. 32000 R 0930: O Regulamento (CE) n.o 930/2000 da Comissão, de 4 de Maio de 2000, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas deve ser incorporado no acordo (JO L 108 de 5.5.2000, p. 3).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

As referências a outros actos constantes do regulamento serão considerados relevantes na medida em que e dependendo da forma em que forem incorporadas no acordo.".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 98/95/CE, corrigida pelo JO L 126 de 20.5.1999 p. 23, JO L 161 de 16.6.2001, p. 47, e JO L 82 de 26.3.2002, p. 20, da Directiva 98/96/CE, corrigida pelo JO L 161 de 16.6.2001, p. 48, e do Regulamento (CE) n.o 930/2000 redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 7 de Dezembro de 2002, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan Jóhannsson

(1) JO L 336 de 12.12.2002, p. 19.

(2) JO L 25 de 1.2.1999, p. 1.

(3) JO L 25 de 1.2.1999, p. 27.

(4) JO L 108 de 5.5.2000, p. 3.

(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.

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