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Document 32003R0225

Regulamento (CE) n.° 225/2003 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2125/95, no que respeita à lista das autoridades chinesas competentes para emitirem os certificados de origem relativamente às conservas de cogumelos

JO L 31 de 6.2.2003, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 18/05/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/225/oj

32003R0225

Regulamento (CE) n.° 225/2003 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2125/95, no que respeita à lista das autoridades chinesas competentes para emitirem os certificados de origem relativamente às conservas de cogumelos

Jornal Oficial nº L 031 de 06/02/2003 p. 0010 - 0011


Regulamento (CE) n.o 225/2003 da Comissão

de 5 de Fevereiro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2125/95, no que respeita à lista das autoridades chinesas competentes para emitirem os certificados de origem relativamente às conservas de cogumelos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002(2)e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por nota verbal de 5 de Dezembro de 2002 as autoridades chinesas transmitiram à Comissão a actualização completa da lista das autoridades competentes para a emissão dos certificados de origem exigidos para a colocação em livre prática das conservas de cogumelos originárias do país terceiro em causa, referidos no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 da Comissão, de 6 de Setembro de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos Agaricus(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2002(4). É conveniente alterar o anexo II do referido regulamento nesse sentido.

(2) Pela mesma nota as autoridades chinesas solicitaram à Comissão que, quando do pedido de colocação em livre prática na Comunidade de conservas de cogumelos chineses, aceitasse de forma temporária, paralelamente aos certificados de origem contendo assinaturas e carimbos, a utilização de certificados de origem contendo carimbos e assinaturas das autoridades referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2125/95. A fim de não perturbar o desenrolar normal das importações, é conveniente prever essa possibilidade até 31 de Maio de 2003.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2125/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Até 31 de Maio de 2003 um importador pode apresentar, quando do respectivo pedido de colocação em livre prática na Comunidade das conservas de cogumelos originárias da China. certificados de origem contendo carimbos e assinaturas das autoridades chinesas enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2125/95, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2002.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(2) JO L 72 de 14.3.2002, p. 9.

(3) JO L 212 de 7.9.1995, p. 16.

(4) JO L 179 de 9.7.2002, p. 21.

ANEXO

"ANEXO II

Lista das autoridades chinesas competentes para a emissão dos certificados de origem referidos no n.o 1 do artigo 10.o:

- General Administration of Quality Supervision

- Entry-exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China in:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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