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Document 32003R0012
Commission Regulation (EC) No 12/2003 of 3 January 2003 determining the world market price for unginned cotton
Regulamento (CE) n.° 12/2003 da Comissão, de 3 de Janeiro de 2003, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado
Regulamento (CE) n.° 12/2003 da Comissão, de 3 de Janeiro de 2003, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado
JO L 1 de 4.1.2003, p. 64–64
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 12/2003 da Comissão, de 3 de Janeiro de 2003, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado
Jornal Oficial nº L 001 de 04/01/2003 p. 0064 - 0064
Regulamento (CE) n.o 12/2003 da Comissão de 3 de Janeiro de 2003 que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002(4), que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão. Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado. (2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001. (3) A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 25,995 EUR/100 kg. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 4 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1. (2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3. (3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. (4) JO L 223 de 20.8.2002, p. 3.