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Document 32003R0008

    Regulamento (CE) n.° 8/2003 da Comissão, de 3 de Janeiro de 2003, que altera os direitos de importação no sector dos cereais

    JO L 1 de 4.1.2003, p. 56–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/8/oj

    32003R0008

    Regulamento (CE) n.° 8/2003 da Comissão, de 3 de Janeiro de 2003, que altera os direitos de importação no sector dos cereais

    Jornal Oficial nº L 001 de 04/01/2003 p. 0056 - 0058


    Regulamento (CE) n.o 8/2003 da Comissão

    de 3 de Janeiro de 2003

    que altera os direitos de importação no sector dos cereais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 597/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2392/2002 da Comissão(5).

    (2) O n.o 1, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 2392/2002.

    (3) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2378/2002 deroga do Regulamento (CE) n.o 1249/96, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais. Por esse motivo, é oportuno alterar os anexos do Regulamento (CE) n.o 2392/2002, a fim de especificar os direitos aplicáveis, quando a importação não se efectue no ãmbito de contingentes pautais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2392/2002 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 4 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2003.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

    (4) JO L 91 de 6.4.2002, p. 9.

    (5) JO L 358 de 31.12.2002, p. 139.

    ANEXO I

    Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Elementos de cálculo dos direitos

    (período de 30.12.2002 a 2.1.2003)

    1. Médias no período das duas semanas anteriores ao dia da fixação:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 14,69 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 23,61 euros/t.

    3.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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