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Document 32003R0008
Commission Regulation (EC) No 8/2003 of 3 January 2003 amending the import duties in the cereals sector
Regulamento (CE) n.° 8/2003 da Comissão, de 3 de Janeiro de 2003, que altera os direitos de importação no sector dos cereais
Regulamento (CE) n.° 8/2003 da Comissão, de 3 de Janeiro de 2003, que altera os direitos de importação no sector dos cereais
JO L 1 de 4.1.2003, p. 56–58
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 8/2003 da Comissão, de 3 de Janeiro de 2003, que altera os direitos de importação no sector dos cereais
Jornal Oficial nº L 001 de 04/01/2003 p. 0056 - 0058
Regulamento (CE) n.o 8/2003 da Comissão de 3 de Janeiro de 2003 que altera os direitos de importação no sector dos cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 597/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2392/2002 da Comissão(5). (2) O n.o 1, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 2392/2002. (3) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2378/2002 deroga do Regulamento (CE) n.o 1249/96, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais. Por esse motivo, é oportuno alterar os anexos do Regulamento (CE) n.o 2392/2002, a fim de especificar os direitos aplicáveis, quando a importação não se efectue no ãmbito de contingentes pautais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2392/2002 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 4 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. (4) JO L 91 de 6.4.2002, p. 9. (5) JO L 358 de 31.12.2002, p. 139. ANEXO I Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Elementos de cálculo dos direitos (período de 30.12.2002 a 2.1.2003) 1. Médias no período das duas semanas anteriores ao dia da fixação: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 14,69 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 23,61 euros/t. 3. >POSIÇÃO NUMA TABELA>