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Document 32002R2153

Regulamento (CE) n.° 2153/2002 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1599/97 que estabelece normas de execução do regime do preço mínimo de importação de determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia, da República Checa, da Estónia, da Letónia e da Lituânia

JO L 327 de 4.12.2002, p. 4–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2153/oj

32002R2153

Regulamento (CE) n.° 2153/2002 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1599/97 que estabelece normas de execução do regime do preço mínimo de importação de determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia, da República Checa, da Estónia, da Letónia e da Lituânia

Jornal Oficial nº L 327 de 04/12/2002 p. 0004 - 0007


Regulamento (CE) n.o 2153/2002 da Comissão

de 3 de Dezembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1599/97 que estabelece normas de execução do regime do preço mínimo de importação de determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia, da República Checa, da Estónia, da Letónia e da Lituânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2290/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Bulgária(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, bem como as disposições correspondentes dos regulamentos e decisões do Conselho relativos aos países bálticos e outros países em causa da Europa Central e Oriental,

Considerando o seguinte:

(1) Em conclusão das recentes negociações comerciais levadas a efeito entre a Comunidade, por um lado, e, por outro, a Letónia e a Lituânia, o regime do preço mínimo de importação para a Comunidade de certos frutos de bagas originários desses países terceiros e destinados à transformação foi alterado. As novas disposições deste regime constam do apêndice do anexo C (b) do Regulamento (CE) n.o 1361/2002 do Conselho(2), no que diz respeito à Lituânia, e do apêndice do anexo C (b) do Regulamento (CE) n.o 1362/2002(3), no que diz respeito à Letónia.

(2) Por razões de clareza e de segurança jurídica, é conveniente deixar de fazer figurar no anexo do Regulamento (CE) n.o 1599/97 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 538/2000(5), os preços mínimos que dele constam actualmente. Em contrapartida, é necessário indicar a regulamentação comunitária que fixou esses preços mínimos. Pode tratar-se, conforme os países terceiros, de um regulamento do Conselho que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no acordo europeu concluído com o país terceiro em causa ou das disposições pertinentes do acordo europeu concluído com esse país terceiro.

(3) É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1599/97 em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1599/97 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:"Cada declaração nos serviços aduaneiros deve contemplar unicamente mercadorias de uma mesma origem, de um só código da nomenclatura combinada e, no que se refere aos produtos congelados, de um só dos códigos TARIC indicados no anexo I.".

2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

1. Relativamente a cada lote e cada origem em causa, as autoridades competentes procederão, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação relativas à introdução do produto em livre prática, à comparação do valor constante da declaração nos serviços aduaneiros com o preço mínimo de importação indicado, para o produto em causa, na regulamentação comunitária, referida no anexo II, aplicável às importações em questão.

2. Quando o valor constante da declaração nos serviços aduaneiros for inferior ao preço mínimo aplicável referido no n.o 1, será cobrado um direito de compensação igual à diferença entre esse valor e o preço mínimo.".

3. No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Em relação aos produtos que constam do anexo I, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades introduzidas em livre prática e os respectivos valores, discriminados por origem e por código NC e, no que se refere aos produtos congelados, por código TARIC.".

4. O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1.

(2) JO L 198 de 27.7.2002, p. 1.

(3) JO L 198 de 27.7.2002, p. 13.

(4) JO L 216 de 8.8.1997, p. 63.

(5) JO L 65 de 14.3.2000, p. 11.

ANEXO

"ANEXO I

Lista dos produtos sujeitos ao regime do preço mínimo de importação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Regulamentação comunitária referida no n.o 1 do artigo 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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