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Document 32002R1652

    Regulamento (CE) n.° 1652/2002 da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

    JO L 249 de 17.9.2002, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1652/oj

    32002R1652

    Regulamento (CE) n.° 1652/2002 da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

    Jornal Oficial nº L 249 de 17/09/2002 p. 0019 - 0020


    Regulamento (CE) n.o 1652/2002 da Comissão

    de 16 de Setembro de 2002

    que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    Em aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, e do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 acima referido, os preços comunitários de importação e os preços comunitários de produção são fixados de 15 em 15 dias para os cravos unifloros (standard) e cravos multiflores (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável na importação na Comunidade de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97(4), estes preços são fixados para períodos de duas semanas com base nos dados ponderados fornecidos pelos Estados-Membros. É importante que os referidos preços sejam fixados sem atrasos a fim de determinar os direitos alfandegários a aplicar. Para o efeito, é oportuno prever a aplicação imediata do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2002.

    É aplicável de 18 de Setembro a 1 de Outubro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2002.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22.

    (2) JO L 177 de 5.7.1997, p. 1.

    (3) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16.

    (4) JO L 289 de 22.10.1997, p. 1.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

    Período: de 18 de Setembro a 1 de Outubro de 2002

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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